SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 19/05/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, inciso IX, do Decreto nº 35.624, de 09 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, órgão colegiado deliberativo, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, rege-se pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, Decreto nº 22.348, de 29 de agosto de 2001, Decreto nº 35.624, de 09 de julho de 2014 e pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º Ao Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor compete:

I. definir as normas operacionais do Fundo;

II. estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III. alocar recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômica financeira e os recursos disponíveis;

IV. aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo;

V. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do exercício do controle externo e interno pelos órgãos competentes;

VI. manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, por intermédio de sua Secretaria, em conformidade com a legislação específica;

VII. dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível a continuidade das ações e programas iniciados;

VIII. manter, por intermédio de sua Secretaria, arquivo com informações claras específicas das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX. elaborar seu regimento interno, estabelecendo normas de organização e funcionamento;

Art. 3º O Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, ao final de cada exercício financeiro, examinará as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, nos termos da legislação em vigor, considerando a análise dos seguintes documentos:

I. relatório com descrição sumária do patrimônio do Fundo;

II. especificação das ações, programas e projetos desenvolvidos;

III. balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

§ 1º. A Secretaria Executiva, a pedido do Conselho e sem prejuízo do constante no caput deste artigo, deverá apresentar informações parciais em interregno não inferior a 01 (um) mês relativa às situações financeiras correntes do Fundo aos Conselheiros.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo, sem prejuízo do auxílio de outros órgãos, examinará previamente as informações prestadas pelo Gestor do Fundo, verificando, entre outros aspectos:

I. a solvabilidade do Fundo;

II. a regularidade das Contas;

III. o cumprimento dos fins institucionais;

IV. o desempenho dos programas e aplicação dos recursos;

V. os aspectos formais e materiais das referidas informações prestadas pelo Gestor deverão ser analisados sob o aspecto de adequação à legislação federal e distrital aplicáveis à espécie, sob a forma de parecer técnico devidamente fundamentado.

§ 3º Após a análise das informações, a Secretaria Executiva elaborará relatório a ser submetido ao Conselho de Administração até o primeiro dia útil do mês de março.

Art. 4° O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, composto por 7 membros, sendo:

I. um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;

II. um representante da Secretaria de Estado de Fazenda,

III. um representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV. o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF;

V. um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI. dois representantes de entidades civis, que:

a) atendam ao disposto no art. 5º, I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

b) estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do Consumidor ou na tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º O Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF é membro nato do Conselho de Administração;

§ 2º A gestão do Fundo de que trata o presente Decreto ficará a cargo do titular do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, ou quem ele delegar;

§ 3º O Presidente do Conselho poderá delegar, a seu critério e sem acumular atribuições, a presidência das reuniões do Colegiado ao Diretor-Geral do IDC – PROCON/DF.

§ 4º Os membros suplentes substituem os membros titulares em suas ausências, com iguais poderes e atribuições, devendo atender aos mesmos requisitos para sua indicação, não sendo vedada a participação de ambos os conselheiros em uma mesma sessão, ressalvado que, nesta hipótese, apenas um proferirá voto ou manifestação;

§ 5º O (a) Vice-Presidente do Fundo será eleito (a) para mandato de 2 anos mediante voto direto e aberto dos Conselheiros, em sessão com quórum especial a ser convocada para o mês de abril do biênio, sendo de livre a candidatura entre os Conselheiros titulares;

§ 6º Se, durante o exercício da Vice-Presidência, ocorrer a exaustão de seu mandato de conselheiro, será convocada nova eleição para preenchimento do cargo.

Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor:

I. convocar as reuniões;

II. presidir as reuniões;

III. dirigir os trabalhos e proclamar os resultados;

IV. submeter a ata das reuniões anteriores à discussão e votação dos conselheiros;

V. cumprir e fazer cumprir o regimento e as decisões do Conselho;

VI. assinar as decisões, juntamente com o relator e os demais conselheiros;

VII. votar apenas para desempatar decisões colegiadas;

VII. aprovar ou não as justificativas de faltas às reuniões;

VIII. indicar, na impossibilidade do Vice-Presidente, representantes para substituí-lo nos impedimentos de participação em eventos relacionados ao Fundo.

IX. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência, no uso e gozo de suas atribuições.

X. Oficiar aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos integrantes do Conselho cobrando eventual cadeira vaga.

Art. 6º São atribuições dos Conselheiros:

I. comparecer às reuniões do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

II. relatar matérias, dentro do prazo estabelecido, e proferir o voto, ao final do relatório por escrito, para constar do processo administrativo;

III. participar das discussões e votações das matérias constantes da pauta;

IV. requerer diligências e levantar questões de ordem;

V. representar o Conselho, quando designado pelo Presidente.

VI. verificar, nos processos em que julga ou funciona como relator, as causas de impedimento e suspeição legais.

Art. 7° Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor:

I. assessorar o Presidente em suas atribuições;

II. articular e coordenar as ações de competência do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

III. atender ao público de modo complementar às suas atribuições dentro do Fundo;

IV. elaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V. preparar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI. instruir as matérias a serem encaminhadas ao do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

VII. distribuir as matérias a serem relatadas, assegurada a distribuição equitativa aos membros do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, valendo-se de mecanismo que garanta, com publicidade e transparência, que os feitos serão distribuídos por sorteio e de modo que os conselheiros recebam número equiparados de processos;

VIII. assessorar os conselheiros nas reuniões do colegiado;

IX. participar das reuniões, elaborar e lavrar as respectivas decisões e atas e promover a intimação das partes;

X. definir os assuntos para a elaboração das pautas das reuniões conforme deliberação do Conselho;

XI. preparar e distribuir a pauta das reuniões aos conselheiros, com a devida antecedência;

XII. encaminhar documentos complementares necessários à análise das matérias pelos relatores;

XIII. convocar suplentes nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos;

XIV. assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado;

XV. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para obtenção de dados e informações necessários ás deliberações do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

XVI. encaminhar à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a comprovação de presença dos Conselheiros, para os devidos fins;

XVII. divulgar atas e decisões das reuniões.

Art. 8° As matérias a serem remetidas à consideração do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor para análise e deliberação serão distribuídas por sorteio aos relatores, na reunião anterior.

§ 1º O relator designado apresentará o seu relatório e voto por escrito, que deverá ser anexado ao respectivo processo, para sua inclusão preferencialmente na pauta da próxima reunião.

§ 2º O sorteio das matérias será feito pela Secretaria Executiva, em audiência pública, alternando e compensando os Conselheiros para que recebam matérias em quantidades equidistantes. Na hipótese de impedimento ou suspeição, a matéria será redistribuída por sorteio.

§ 3º Em caso de diligência ou vista, e após o cumprimento dos procedimentos, o relator que analisou a matéria terá novo prazo, na forma do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 8-A - No caso de atividades voltadas a produção de provas indispensáveis a ações civis públicas, recebido o pedido, caberá à Secretaria-Executiva do CA/FDDC instruir o processo com cópia da petição inicial, contestação, da decisão saneadora e aquela que especificar o valor. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 06/05/2019)

§ 1º Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em até cinco dias, proferirá decisão, nos casos que não ultrapassem os valores de alçada fixados pelo Colegiado, sobre a aprovação da atividade, restituindo à Secretaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 06/05/2019)

§ 2º O Relator, se entender necessário, poderá solicitar novos documentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 06/05/2019)

§ 3º Em caso de decisão negativa do Relator, os autos serão colocados em pauta para julgamento do Conselho em reunião extraordinária convocada para este único fim, que poderá ser presencial ou eletrônica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 06/05/2019)

§ 4º Em caso de aprovação do projeto, compete à Secretaria-Executiva efetuar as demais providências, inclusive dando ciência aos envolvidos e ao Colegiado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 06/05/2019)

Art. 9° O processo com pedido de vista deverá ser restituído até a reunião ordinária seguinte.

§ 1º No caso de matéria urgente, ou havendo mais de um pedido de vista, o prazo será estabelecido pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Poderá ser requerida vista conjunta.

Art. 10 O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor deliberará por maioria simples.

Parágrafo Único: No caso de alterações no Regimento, a deliberação deverá ser por maioria absoluta.

Art. 11 Cada Conselheiro terá direito a um voto.

§ 1º O Presidente terá direito ao voto de qualidade, somente no caso de empate.

§ 2º É assegurado ao Conselheiro o direito de registrar o seu voto em ata.

§ 3º O conselheiro suplente poderá receber relatoria de processos atribuídos ao titular, proferir voto de igual modo, assim como concluir julgamento iniciado pelo titular.

Art. 12 O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido pelo colegiado para exercício das atribuições constantes do art. 6º, do Decreto nº 22.348, de 29 de agosto de 2001.

§ 1º Em caso de necessidade, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ter convocação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Quando da impossibilidade de comparecimento às reuniões extraordinárias, o Conselheiro deverá comunicar formalmente ao Presidente antes do início das mesmas.

Art. 13 Os Conselheiros deverão ser convocados para as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante ato do Presidente devidamente registrado em ata.

§ 1º Quando da impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias, o Conselheiro deverá comunicar formalmente ao Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anterior à data da reunião.

§ 2º O número de faltas às reuniões não poderá exceder a 5 (cinco) reuniões anuais e, tampouco, a 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 3º No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Conselheiro será desligado automaticamente do Conselho.

Art. 14 O Conselho somente poderá deliberar quando presentes, no mínimo, a metade mais um dos seus membros em exercício. O quórum para eleição de Vice-Presidente é considerado a partir da presença de todos os conselheiros em exercício.

Art. 15 As reuniões do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor obedecerão à seguinte ordem de trabalhos:

I. abertura dos trabalhos e verificação do “quorum”;

II. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III. leitura de relatórios e discussão das matérias constantes da pauta, e

IV. assuntos gerais.

V. São admitidas apresentações e sustentação de interessados na apresentação dos projetos do Fundo, por prazo não superior a 5 (cinco) minutos, mediante prévia solicitação.

Art. 16 A apreciação das matérias constantes da pauta obedecerá os seguintes procedimentos:

I. o Presidente dará a palavra ao relator, na ordem em que estiver inscrito na pauta;

II. o relator terá 10 (dez) minutos para fundamentar o seu parecer e voto;

III. durante a exposição, o relator não poderá ser interrompido, exceto por questão de ordem dirigida ao Presidente, a critério do Presidente ou por deliberação do plenário;

IV. finda a exposição do relator, os demais Conselheiros, na ordem de solicitação de palavra, terão 3 (Três) minutos cada um para fazer suas considerações;

V. terminada a fase de intervenções, o Presidente colocará em votação o parecer do relator e os substitutivos apresentados pelo Plenário;

VI. As votações seguirão a ordem inversa de antiguidade dos conselheiros presentes, podendo haver alteração de posicionamento até que seja proclamado o resultado pelo Presidente do Colegiado;

VII. Os votos colhidos serão anotados em papeleta de votação específica para cada procedimento, assinada pelo Presidente da sessão, que serão juntadas aos respectivos procedimentos com eventuais votos vencidos.

Art. 17 Em todas as reuniões, será lavrada ata circunstanciada, que registrará as deliberações do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

§ 1º O Presidente e os Conselheiros assinarão as atas das reuniões;

§ 2º As retificações às atas serão consignadas na reunião seguinte.

Art. 18 – As decisões do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão assinadas pelo Presidente do Conselho e serão encaminhadas para cumprirem seus efeitos pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 19 Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, valores resultantes de:

I. sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações, determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais ou termos de ajustamento de condutas que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;

II. multas aplicadas por autoridades administrativas por cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III. rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

IV. receitas de convênios, consórcios, contratos ou ajustes, celebrados com órgãos, entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras;

V. contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI. transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985, e de outros fundos correlatos;

VII. saldos de exercícios anteriores;

VIII. outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 20 Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas à proteção e à defesa dos direitos do consumidor.

Parágrafo Único: As atividades referidas no caput deste artigo serão previamente aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo.

Art. 21 As despesas ocorrerão prioritariamente com:

I. implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração.

II. promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.

III. eventualmente poderão ocorrer despesas na aquisição de materiais de consumo e ou permanente, que possam otimizar a proteção e à defesa dos direitos do consumidor, na forma prevista pelo Decreto n° 16.098/93 ou seu substituto, que aprova as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e anexos, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração previamente.

Art. 22 A gestão orçamentária - financeira do Fundo de Defesa do Consumidor ficará a cargo do titular do Instituto de Defesa do Consumidor ou a quem ele delegar, através de ato expresso.

Parágrafo Único: As competências da autoridade que menciona o caput deste artigo, quanto à ordenação da despesa, poderão ocorrer estritamente na gestão dos recursos destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Art. 23 A definição das competências do ordenador da despesa para aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor compreende:

I. Autorizar a realização de licitação junto ao órgão competente;

II. Dispensar licitação ou declarar sua inexigibilidade, nos termos da legislação vigente;

III. Homologar e adjudicar licitação na forma da legislação vigente;

IV. Autorizar a realização de despesa e emissão de notas de empenho;

V. Autorizar o pagamento das despesas efetuadas;

VI. Reconhecer dívidas relativas a exercícios anteriores, na forma da legislação vigente;

VII. Emitir pedidos de alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, efetuar pedido de cota financeira, pedido de abertura de créditos especiais e pedido de apuração de superávit financeiro junto aos Órgãos Centrais de Planejamento, Orçamento e Fazenda, no que diz respeito aos recursos destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor;

VIII. Assinar contratos, convênios e seus termos aditivos na forma prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e normas licitatórias;

IX. Designar executores de contratos e convênios;

X. Responsabilizar-se pelo encaminhamento da prestação de contas do Fundo de Defesa do Consumidor ao órgão contábil competente, zelando pela sua eficácia e exatidão.

Art. 24 Este regimento poderá ser alterado por solicitação do Presidente ou dos Conselheiros, desde que aprovada por maioria absoluta do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO MARCIO SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 25/03/2015 p. 7, col. 1