SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 50 de 23/12/1997

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 04/03/2015

DECRETO Nº 35.624, DE 09 DE JULHO DE 2014.

Altera o Decreto 22.348, de 29 de agosto de 2001, que regulamenta o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

decreta:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 22.348, de 29 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 050, de 23.12.97, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF, tem por finalidade precípua o desenvolvimento de atividades voltadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

Parágrafo único. São atividades voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor, dentre outras:

I – a estruturação e instrumentalização de órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Governo do Distrito Federal;

II – a instrumentalização, inclusive com a aquisição de materiais permanentes, de consumo ou de outros insumos, de órgãos e entidades que atuam, no âmbito do Distrito Federal, na execução da Política Nacional de Relações de Consumo;

III – o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos de órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

IV – a produção de provas indispensáveis a ações civis públicas;

V – a elaboração de estudos e pesquisas relativos às relações de consumo de defesa do consumidor;

VI – a promoção de eventos relacionados à tutela de direitos do consumidor, à defesa da concorrência e às relações mercadológicas;

VII – a edição de materiais de divulgação de eventos ou campanhas para educação e informação de consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”

“Art. 2° Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor valores resultantes de:

I - sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores;

II – multas aplicadas por autoridades administrativas por cometimento de infrações a direitos de consumidores;

III – valores obtidos em ações de execução de dívida ativa referentes às multas indicadas no item II;

IV - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

V - dotações orçamentárias a ele destinadas;

VI - receita de convênios, consórcios, contratos ou ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VII - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VIII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da lei n° 7.347, de 24 de julho de 1.985 e de outros fundos correlatos;

IX - saldos de exercícios anteriores;

X - outros recursos que lhe forem destinados.”

“Art. 3° Os recursos do Fundo regulamentado por este Decreto serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, e serão movimentados pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.

§ 1º. Enquanto não empregados nas suas finalidades, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S/A.

§ 2º. A gestão da conta fica condicionada à análise dos extratos bancários mensais para fins de conciliação bancária, permitindo-se a identificação de todas as movimentações efetuadas no período.”

“Art. 5º O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado pelo Conselho de Administração, composto por 7 membros, sendo:

I – um representante da Secretaria de Governo;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IV – o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF;

V – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

VI – dois representantes de entidades civis, que:

a) atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

b) estejam envolvidos na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.

§ 1º – o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF é membro nato do conselho de administração.

§2º – A gestão do Fundo de que trata o presente Decreto ficará a cargo do titular do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF, ou a quem ele delegar.”

“Art. 6° Compete ao Conselho de Administração:

I - definir as normas operacionais do Fundo;

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

III - alocar recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômica financeira e os recursos disponíveis;

IV - aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do exercício do controle externo e interno pelos órgãos competentes;

VI - manter contabilidade analítica e em separado de suas operações, em conformidade com a legislação específica;

VII - dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível a continuidade das ações e programas iniciados;

VIII - manter arquivo com informações claras específicas das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservado em boa guarda os documentos correspondentes;

IX - elaborar seu regimento interno, estabelecendo normas de organização e funcionamento.

§ 1º. O Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor contará com uma Secretaria Executiva que o auxiliará na execução das ações necessárias ao cumprimento de suas competências.

§ 2º. O Secretário Executivo do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será indicado pelo Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF e nomeado por ato do Governador do Distrito Federal.”

“Art. 7° O Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame do Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:

I - relatório com descrição sumária do patrimônio do Fundo;

II - especificação das ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.

§ 1º. A Secretaria Executiva do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, sem prejuízo do auxílio de outros órgãos, examinará previamente as informações prestadas pelo Gestor do Fundo, verificando, entre outros aspectos:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade das contas;

III - o cumprimento dos fins institucionais;

IV - o desempenho dos programas e aplicação dos recursos.

§ 2º. Após análise das informações, a Secretaria Executiva elaborará relatório a ser submetido ao Conselho de Administração até o primeiro dia útil do mês de março.”

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 10/07/2014 p. 7, col. 2