SINJ-DF

DECRETO Nº 36.182, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre o cancelamento de empenhos realizados a partir de 1º de maio de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando as determinações e orientações anteriormente firmadas, no sentido de se conformar contenções de despesas;

Considerando a notificação formal, expedida a todos os ordenadores de despesa, pelo Secretário de Estado de Fazenda, por determinação do Governador do Distrito Federal;

Considerando a previsão legal, no sentido de que não se deve empenhar despesas que não sejam executadas no respectivo exercício, em especial nos últimos dois quadrimestres do último ano de gestão, sem que haja prova da compatibilidade orçamentária e financeira, bem como disponibilidade de caixa para a execução e pagamento de despesas ou parcelas no exercício subsequente;

Considerando que até o momento há registro de ordenadores de despesas, que não comprovaram e não justificaram, conforme determinado administrativamente, a razão pela qual determinados empenhos estão sendo mantidos, DECRETA:

Art. 1º Ficam cancelados, a partir da data de publicação deste Decreto, os empenhos realizados a partir de 1º de maio de 2014, que não tenham sido liquidados.

Art. 1º Ficam cancelados, a partir da data de publicação deste Decreto, os empenhos realizados a partir de 1º de maio de 2014, relativos as fontes 100, 101, 102, 105 e 109, que não tenham sido liquidados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36194 de 24/12/2014)

Parágrafo único. A manutenção de empenhos de fontes não relacionadas no caput deste artigo somente serão admitidas, quando houver a efetiva liquidação na forma da legislação vigente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36194 de 24/12/2014)

Art. 2º As despesas correspondentes aos empenhos cancelados nos termos deste Decreto e que tenham sido objeto de efetiva prestação de serviço ou fornecimento, poderão ser reempenhados, mediante autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º Constitui-se como requisito essencial, para a apreciação da autorização de que trata o caput deste artigo, que o respectivo ordenador de despesa apresente pedido, com justificativa circunstanciada, acompanhada da relação das notas fiscais, ou documentos equivalentes, relativos à prestação de serviço ou fornecimento correspondente;

§ 2º O pedido de autorização previsto no parágrafo anterior somente poderá ser apresentado ao Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, até às 12 horas, do dia 29 de dezembro de 2014.

§ 3º A manutenção do empenho, sem a prestação do serviço ou fornecimento correspondente, bem como sem que tenha ocorrido o cancelamento de empenho realizado indevidamente, implica a responsabilidade disciplinar do gestor, ou ordenador de despesa, sem prejuízo das eventuais responsabilidades administrativas e criminais.

§ 4º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal deverá autuar os processos disciplinares de que trata o parágrafo anterior, a partir de comunicação dos Secretários de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, Suplemento, seção Suplemento de 24/12/2014 p. 7, col. 1