SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 505 de 12/11/2018

PORTARIA Nº 184, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.

Disciplina regras para a elaboração do Plano Anual de Compras e Contratações Públicas, conforme Decreto n. 35.592, de 02 de julho de 2014, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto nº 31.085, de 26 de novembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, inclusive os fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, deverão enviar à Subsecretaria de Licitações e Compras, até 10 de setembro de cada ano, o planejamento de suas contratações para o exercício seguinte, o qual deverá conter:

I - bens e serviços de uso geral e específico, e sua especificação básica;

II - obras, e sua descrição básica;

II - data estimada de entrega dos bens ou da execução dos serviços ou obras;

III - quantitativo previsto para cada item, em função da demanda a ser justificada.

§ 1º. Para fins do disposto no caput do inciso I deste artigo, entende-se por bens ou serviços de uso geral aqueles indispensáveis à manutenção e ao funcionamento do órgão, além de atividades de apoio às suas finalidades institucionais, tais como material de expediente, material de higiene, serviços de conservação e limpeza, material de informática, entre outros.

§ 2º. Para fins do disposto no caput do inciso I deste artigo, entende-se por bens ou serviços específicos aqueles relacionados às atividades finalísticas de cada órgão.

§ 3º. As especificações devem ser delineadas de forma a preservar a máxima competitividade possível.

§ 4º. O planejamento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado por meio físico, pelo titular da Pasta, e por planilha eletrônica ao endereço sulic@seplan.df.gov.br.

§ 5º. Após envio do planejamento, os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar adequações em seus planejamentos até o dia 20 de novembro de cada ano.

Art. 2º No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta Portaria, os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deverão constituir Comissão Permanente, composta de, no mínimo, três membros, cuja atribuição será elaborar, atualizar e responder pelo planejamento anual de contratações no âmbito de sua Pasta, devendo, após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, informar à Subsecretaria de Licitações e Compras os nomes, endereços eletrônicos e telefones.

Parágrafo único. As Comissões de que trata o caput deste artigo exercerão suas atividades buscando conferir a maior eficiência possível às futuras contratações, sendo que os trabalhos constituem serviço público relevante, não ensejando remuneração.

Art. 3º A partir da análise dos dados enviados, a Subsecretária de Licitações e Compras elaborará o Plano Anual de Contratações Públicas, a prever o conjunto das contratações a serem realizadas pelo Governo de Distrito Federal no exercício seguinte, conforme dispõe o art. 11 do Decreto 35.592, de 2014.

§ 1º. Na elaboração do Plano, a Subsecretaria de Licitações e Compras deverá buscar a otimização de recursos, a padronização de bens e procedimentos, a celeridade nos procedimentos licitatórios, a economia de escala e, ainda, a criação de oportunidades para incentivar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações públicas.

§ 2º. O Plano deverá ser publicado no sítio eletrônico da Subsecretaria de Licitações e Compras na rede mundial de computadores, até o último dia de cada exercício, bem como no sítio eletrônico de que trata o caput do art. 1º, e será noticiado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação.

§ 3º. Antes da publicação do Plano, a Subsecretaria de Licitações e Compras deverá apresentá-lo ao Comitê Gestor do Programa de que trata o Decreto n. 35.591, de 2014.

Art. 4º Nenhuma contratação poderá ser realizada sem que conste do Plano Anual de Contratações, à exceção daquelas realizadas em caráter urgente, extraordinário ou não passíveis de previsibilidade, as quais justificadamente não puderem ser informadas quando do planejamento inicial.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAN GOES MARTINS FILHO p. 12, col. 2