SINJ-DF

PORTARIA N° 111, DE 22 DE MAIO DE 2014.

(revogado pelo(a) Portaria 211 de 19/06/2019)

Disciplina a aplicação da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, Art. 10, § 3º, que dispõe sobre o afastamento remunerado dos servidores da Carreira Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, art. 10, § 3º, RESOLVE:

Art. 1º A aplicação da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, art.10, § 3º, que dispõe sobre o afastamento remunerado dos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, dar-se-á de acordo com as disposições constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JACY BRAGA RODRIGUES

ANEXO ÚNICO

TÍTULO I

DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS

1. O servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programa de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, conforme art. 161, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

2. O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por intermédio de processo seletivo semestral a ser realizado pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE.

3. O quantitativo de vagas e a definição das áreas de estudo para o afastamento remunerado para estudos obedecerão ao disposto no art. 10, § 3º da Lei nº 5.106/2013 e será fixado, em cada ano, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

4. O quantitativo anual de vagas para afastamento remunerado para estudos será distribuído nos dois semestres letivos, da forma que se segue:

I – As vagas serão distribuídas de forma igualitária entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano letivo;

II – 57% (cinquenta e sete por cento) do total de vagas serão destinadas para pós-graduação lato sensu;

III – 34% (trinta e quatro por cento) do total de vagas serão destinadas para mestrado;

IV- 9% (nove por cento) do total das vagas serão destinadas para doutorado.

TÍTULO II

DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO

5. Poderá candidatar-se ao processo seletivo o servidor que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - ser integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Distrito Federal, na Carreira Assistência à Educação, e estar em exercício na SEDF;

II – possuir, no mínimo, três anos de efetivo exercício na SEDF para especialização e mestrado até o último dia da inscrição;

III – possuir, no mínimo, quatro anos de efetivo exercício na SEDF para o doutorado até o último dia da inscrição;

IV - estar regularmente matriculado em curso oferecido por instituição credenciada e reconhecida pelo órgão competente para especialização;

V - estar inscrito ou regularmente matriculado em curso oferecido por instituição credenciada e reconhecida pelo órgão competente para mestrado ou doutorado;

VI - frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial, com carga horária distribuída semanalmente;

VII - frequentar curso compatível com a sua área de atuação na SEDF ou na educação;

VIII – possuir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

IX - a inscrição de candidato para curso em nível de especialização estará condicionada à apresentação de carga horária presencial mínima de 9 (nove) horas-aula semanais, distribuídas, no mínimo, em 3 (três) dias da semana.

6. Não poderá candidatar-se o servidor que:

I - frequentar curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu promovido com a participação da SEDF;

II - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, ou cumprindo sanção disciplinar;

IV - frequentar curso de mestrado promovido por instituição estrangeira;

V – tiver usufruído de afastamento dentro do prazo igual ao afastamento já concedido.

TÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

7. A solicitação de Afastamento Remunerado para Estudos, por interesse da Administração, deverá ser encaminhada ao Secretário de Educação, acompanhada do comprovante de admissão e matrícula do programa do curso, pré-projeto, e de parecer favorável da chefia imediata.

8. O Afastamento Remunerado para Estudos por interesse da Administração dar-se-á por deliberação exclusiva do Secretário de Estado de Educação, observado o limite de vagas.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS

9. Serão assegurados aos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos os seguintes direitos:

I - lotação, caso a possua, na Coordenação Regional de Ensino de origem, ao retornar;

II - liberação da carga horária de trabalho integral para frequentar curso de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado ou doutorado);

III - suspensão do Afastamento Remunerado para Estudos no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, artigos 130, 134, 139, 273 e 274, mediante apresentação da correspondente documentação à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação- EAPE;

IV - suspensão temporária do afastamento no semestre, em que for efetuado o trancamento geral por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente autorizado pela EAPE.

10. São deveres dos servidores beneficiados com o Afastamento Remunerado para Estudos:

I - solicitar exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada que porventura esteja ocupando;

II - matricular-se em cada semestre em, no mínimo, duas disciplinas, caso frequente curso em nível de mestrado, exceto quando estiver no período de elaboração da dissertação;

III - matricular-se, em cada semestre, em créditos ou atividades, de acordo com o regimento e a estruturação do curso, em caso de curso de especialização ou doutorado;

IV - cursar com aproveitamento todas as disciplinas do curso;

V - apresentar, semestralmente, histórico escolar, relatório de desempenho acadêmico e frequência no curso, nos prazos estabelecidos, em formulário padronizado para esse fim;

VI - submeter à apreciação da EAPE a exposição de motivos para trancamento geral e interrupção do curso, antes da sua efetivação na instituição de ensino;

VII - requerer, anualmente, suas férias no período das férias escolares da Instituição Superior de Ensino, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obedecidas as demais disposições em legislação específica;

VIII - apresentar à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE, ao término do curso de especialização, mestrado ou doutorado, uma cópia em mídia (CD) e uma cópia impressa e encadernada da monografia, dissertação ou tese;

IX – permanecer em efetivo exercício na SEDF, quando do retorno às atividades, por tempo correspondente ao da duração do afastamento, no cargo e na carga horária dos quais foi afastado;

X - comunicar à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos;

XI - comparecer à Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE a fim de obter memorando de encaminhamento à Gerência de Lotação e Movimentação para reassumir suas funções, ao término do período de afastamento.

XII – os documentos, bem como a monografia, dissertação ou tese, escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados, pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.

TÍTULO V

DO CANCELAMENTO

11. O servidor terá seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às atividades na SEDF, nos seguintes casos:

I - não apresentação de relatório semestral de desempenho acadêmico e de comprovante de frequência no curso para o qual obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos, nos prazos estabelecidos;

II- apresentação de desempenho acadêmico ou frequência inferiores ao mínimo exigido pela instituição de ensino, em quaisquer das disciplinas cursadas;

III- trancamento geral de matrícula e interrupção do curso sem autorização da EAPE;

IV - a pedido do servidor, mantidas as exigências de comprovação de frequência e de rendimento acadêmico no semestre em que foi efetuado o cancelamento;

V - não cumprimento das exigências constantes do item 10, incisos II e III.

TÍTULO VI

DO RESSARCIMENTO

12. O servidor deverá restituir à SEDF o valor despendido com sua remuneração referente ao semestre letivo em que não comprovar aproveitamento ou frequência no curso, conforme disposições constantes do item 10, incisos II e III.

13. Será considerado como aproveitamento, no último semestre do afastamento para curso de especialização, mestrado ou de doutorado, o comprovante de conclusão da monografia, dissertação ou tese, que deverá ser entregue no prazo estabelecido pela Universidade para a conclusão do respectivo trabalho, sob pena de ressarcir à SEDF o valor despendido com sua remuneração no semestre.

14. Serão considerados como início do semestre letivo, para fins de ressarcimento, os meses de fevereiro (primeiro semestre) e agosto (segundo semestre) e, como término, a data do retorno do servidor às atividades na SEDF.

15. O servidor restituirá à SEDF o valor integral despendido com sua remuneração durante o período do afastamento em caso de descumprimento das disposições constantes no item 10, inciso IX.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16. As vagas remanescentes de um semestre poderão ser acrescidas às do semestre imediatamente posterior, na conveniência da Administração.

17. A vaga resultante da desistência de servidor contemplado será ocupada pelo próximo candidato, segundo a ordem de classificação.

18. O Afastamento Remunerado para Estudos será autorizado pelo prazo requerido na inicial do processo, necessário para a conclusão dos estudos, de acordo com o prazo estabelecido no regimento do curso.

19. O servidor em Afastamento Remunerado para Estudos não terá direito à prorrogação do período autorizado, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a ser apreciado pelo Secretário de Educação, desde que o pedido seja efetuado com antecedência de 30 dias.

20. A autorização de afastamento para outro curso somente poderá ser concedida após o cumprimento das disposições constantes no item 10, inciso IX.

21. O servidor que obteve autorização de Afastamento Remunerado para Estudos e descumpriu quaisquer das disposições constantes no item 10, ou teve seu Afastamento Remunerado para Estudos cancelado a pedido, não poderá candidatar-se ao Afastamento Remunerado para curso no mesmo nível.

22. O servidor não poderá acumular o benefício do afastamento com o de bolsa de estudo oriunda de convênio ou com o de concessão de vaga para curso em instituição de ensino superior promovido com a participação da SEDF, devendo optar por um dos benefícios, exceto se a bolsa for concedida para curso de língua estrangeira.

23. Ao servidor em afastamento ou no período de cumprimento do disposto no item 10, inciso IX, não será concedida licença para trato de assuntos particulares, exoneração ou cessão para órgãos estranhos à SEDF, exceto entidades conveniadas, ressalvada a hipótese de ressarcimento do valor despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

24. O servidor que estiver no período de cumprimento do disposto no item 10, inciso IX, poderá aposentar-se, desde que restitua à SEDF o valor integral despendido com sua remuneração durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos.

25. Os períodos relativos à Licença Prêmio por Assiduidade não serão computados para efeito do cumprimento do disposto no item 10, inciso IX.

26. O cumprimento das disposições constantes no item 10, inciso IX será controlado pela Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação.

27. O servidor que frequentar curso fora do Distrito Federal terá, a título de trânsito, para reassumir suas funções na SEDF, o prazo de dez dias corridos, se o curso for realizado no exterior, ou cinco dias corridos, se o curso for no Brasil.

28. Para a realização de curso em nível de especialização, o afastamento de que trata esta Portaria será de, no máximo, três semestres, para o curso em nível de mestrado, o afastamento será de, no máximo, quatro semestres e para o curso em nível de doutorado será de, no máximo, oito semestres.

29. Na hipótese de mudança de cargo, em razão de novo concurso público na SEDF, no período de cumprimento do disposto no inciso IX do item 10, fica o tempo restante transferido para a nova matrícula.

30. Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 22/05/2014 p. 2, col. 2