SINJ-DF

DECRETO N° 35.309, DE 08 DE ABRIL DE 2014.

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O licenciamento para a instalação e o funcionamento de atividade econômica ou de atividade sem fins lucrativos no Distrito Federal serão regulados pela Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, e por este Decreto.

Parágrafo único. A Licença e a Autorização de Funcionamento, na forma do modelo constante dos Anexos I e II deste decreto, são os documentos emitidos pela Administração Regional da circunscrição do imóvel que autorizam o exercício de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no território do Distrito Federal.

Art. 2º A concessão da Licença ou da Autorização de Funcionamento não desobriga o interessado a cumprir as exigências específicas previstas nas normas de regência da sua atividade.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

Seção I

Da Consulta Prévia

Art. 3º A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional, conforme modelo padrão constante do Anexo III deste decreto, as informações acerca do imóvel e as exigências para e implementação da atividade.

§ 1º As Administrações Regionais manterão a disposição dos interessados banco de dados contendo a legislação pertinente, acompanhado de informações e orientações, relativas ao licenciamento, especialmente as relacionadas com:

I – os usos permitidos para o local;

II – numeração predial ou territorial oficial do endereço;

III – legislação aplicável à ocupação de área pública;

IV – legislação do uso e ocupação do solo vigente;

V – horários de funcionamento permitidos;

VI – lista de atividades de risco permitidas para o setor com as respectivas condicionantes;

VII – normas sanitárias, de educação, de prevenção contra incêndio e pânico, de meio ambiente, de acessibilidade e de segurança pública, pertinentes ao licenciamento;

VIII - lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para as áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental.

§ 2º A Coordenadoria das Cidades orientará a implementação do banco de dados a ser disponibilizado pelas Administrações Regionais.

§ 3º Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.

§ 4º Para as áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada está de acordo com o Anexo XIV, bem como se está desenvolvida em área que possua diretrizes urbanísticas definidas ou projeto urbanístico aprovado, observado os Anexos XV e XVI deste decreto, para cumprimento do art. 14 da Lei nº 5.280/2013.

§ 5º A carta de habite-se será apresentada apenas no ato do requerimento da licença de funcionamento.

Seção II

Da Licença e da Autorização de Funcionamento

Art. 4º A Licença e a Autorização de Funcionamento deverão ser solicitadas, pelo interessado ou seu representante legal, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste decreto, e apresentação da documentação exigida, junto à Região Administrativa da circunscrição do imóvel.

Art. 5º Poderá ser expedida mais de uma Licença ou Autorização de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.

§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Licença ou de Autorização de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.

§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a licença ou a autorização for concedida para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade licenciada ou autorizada diversa.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Licença ou da Autorização de Funcionamento de parte de estabelecimento será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste decreto.

§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro atenderá às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e seus regulamentos.

§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.

Art. 6º Fica proibida a emissão de Licença ou de Autorização de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e controle competentes informar a respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.

Art. 7º Para fins de aplicação da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto, considera-se atividade de risco, toda atividade que cause dano, prejuízo, incômodo ou coloque em risco a saúde humana ou o meio ambiente, listadas no Anexo VI deste decreto.

Parágrafo único. Em se tratando de atividade de risco elencada no Anexo VI deste decreto, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença ou Autorização de Funcionamento por parte da Administração Regional.

Art. 8º Para efeito do art. 4º da Lei nº 5.280/2013, também serão consideradas mudança da atividade, que deverão ser precedidas de novo licenciamento:

I – mudança do uso do estabelecimento;

II – acréscimo de área construída;

III – alteração de capacidade máxima de público;

IV – inclusão de uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

V – inclusão de uso de mais de 39 kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

VI – inclusão de procedimentos médicos de sedação e internação;

VII – inclusão de uso de macas.

Art. 9º O responsável legal pelo estabelecimento, entidade, sociedade ou associação em que é exercida a atividade deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII.

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 10. O processo de licenciamento se inicia com a Consulta Prévia, devendo os demais atos, inclusive os requerimentos de autorização e de licença de funcionamento, ser praticados nos mesmos autos.

Art. 11. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, a qualquer tempo.

§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.

§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade considerada de risco, conforme Anexo VI.

Art. 12. Para o licenciamento das atividades consideradas de risco, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste decreto, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no art. 29 deste decreto.

Art. 13. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica de cada área.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

Art. 14. Deverá o responsável legal do empreendimento que exerça atividades de risco, conforme o Anexo VI deste decreto, inclusive as licenciadas por prazo indeterminado, com base nas legislações anteriores à Lei nº 5.280/2013, apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI.

§ 1º Após a apresentação do Laudo técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.

§ 2º Fica excluída a apresentação de laudo técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período foi fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI, de acordo com a atividade de risco desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.

§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:

I – da data de emissão da licença ou da autorização de funcionamento concedida com base na Lei nº 5.280/2013;

II – do início da vigência da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, para as licenças de funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes;

III – da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional.

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança da edificação, inclusive nos casos de atividades já licenciadas.

Art. 16. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas sufi cientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos, de que tratam os arts. 14 e 29 deste decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da licença ou da autorização, ou a continuidade do funcionamento da atividade.

Art. 17. As atividades estabelecidas em mobiliários urbanos somente poderão iniciar seu funcionamento após o emissão do termo de permissão de uso fornecido pela Coordenadoria das Cidades.

Parágrafo único. A Coordenadoria das Cidades informará imediatamente às Administrações Regionais os termos de permissão de uso que foram rescindidos ou que tiveram a sua vigência expirada, visando à cassação das Autorizações de Funcionamento respectivas.

Art. 18. A emissão de Autorização de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

Art. 19. Expirado o prazo de 120 dias previsto no parágrafo único do art. 18, da Lei n 5.280/2013, a Administração Regional que emitiu a licença de forma antecipada, declarará a sua caducidade, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Após a publicação, a Administração Regional dará ciência da caducidade da licença aos órgãos de fiscalização e de controle, para as providências cabíveis.

§ 2º Declarada a caducidade da Licença de Funcionamento emitida de forma antecipada, o interessado poderá reiniciar o processo de licenciamento.

Art. 20. A averbação de mudança de horário de funcionamento ou alteração de proprietário, da razão ou de denominação social de pessoa jurídica já licenciada ou autorizada, previstos no art. 5º da Lei nº 5.280/2013, ficará condicionada à anuência do órgão da vigilância sanitária no caso de atividades relacionadas a serviços de saúde e do órgão ambiental, conforme regulamento.

Art. 21. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e caducidade das Licenças e das Autorizações de Funcionamento emitidas em sua circunscrição.

§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento por elas expedidas, cassadas e caducadas neste período, conforme Anexo XIII.

§ 2º As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento expedidas, interditadas, cassadas e caducadas.

Art. 22. Em se tratando de atividade de risco, constante do Anexo VI deste decreto, a Administração Regional encaminhará cópia do requerimento aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais, para execução de vistoria ou procedimento de fiscalização.

Seção IV

Da Documentação

Art. 23. Para obtenção da Licença de Funcionamento, a pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal deverá apresentar requerimento, em modelo padrão constante do Anexo IV deste decreto, devidamente preenchido, bem como os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ou ambos;

II – cópia da carta de habite-se;

III – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo

VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade;

V – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo

XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

VI - comprovante de pagamento da taxa de Funcionamento de Estabelecimento – tFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

VII - comprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI.

§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I – de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;

II – do exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III – certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806, de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local;

IV – cópia de inscrição de Registro Geral – RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;

V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.

§ 3º Para obtenção da Licença de Funcionamento, de forma antecipada, após deferida a Consulta Prévia, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.280/2013, o interessado deverá apresentar, além dos documentos previstos no incisos I e II deste artigo, requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV, e declaração constante dos Anexos VIII, X e XII, bem como:

I – inscrição no CFDF, quando for obrigatória; ou

II – para as atividades cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações.

Art. 24. No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o interessado deverá observar o constante no art. 14 da Lei nº 5.280/2013, e apresentará, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV deste regulamento, os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ou ambos;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

III- projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

IV – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

V - declaração de pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade, quando a atividade não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;

VI – declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei nº 5.280/2013, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;

VII – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

VIII - comprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I – manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis relativa à documentação apresentada pelo interessado quanto a acessibilidade, quando não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;

II – manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis relativa ao atendimento aos incisos II, VI e VIII do art. 13 da Lei nº 5.280/2013, e incisos II e V, do art. 14 da mesma lei, para as atividades consideradas de risco, conforme Anexo VI deste decreto;

III - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

IV - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, nos casos de risco ambiental;

V - relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades de risco listadas no Anexo VI.

§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I – de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;

II – do exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III – de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;

b) certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806, de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local.

IV – cópia de inscrição de Registro Geral – RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;

V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.

Art. 25. Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deve ser apresentado, além dos documentos previstos no art. 21 da Lei º 5.280/2013 e do requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV, os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ambos;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

III - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

V - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I - relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI;

II - relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;

III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, nos casos de risco ambiental;

IV - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.

§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I – de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II – do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III – de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;

b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;

Art. 26. Para emissão da Licença ou da Autorização de funcionamento, além dos documentos constantes dos arts. 23 a 25, conforme o caso, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I – projeto de arquitetura, para emissão da Licença ou da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II - autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

III – termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV - declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

V - comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI – cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39 kg de GLP;

VII – termo de anuência de parte, nos casos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 5.280/2013, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.

Seção V

Dos Prazos de Expedição

Art. 27. Para a expedição da Licença ou da Autorização de Funcionamento, deverão ser observados os prazos estipulados no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 5.280/2013.

Art. 28. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos definidos na Lei nº 5.280/2013, reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.

Art. 29. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 22, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 5.280/2013, poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 12, deste decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste decreto, observado o disposto no art. 45 deste regulamento, ressalvados os casos exigidos em lei específica.

§ 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.

§ 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento.

§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Na falta de cumprimento do prazo, previsto no artigo 22, parágrafo único, inc. II da Lei nº 5.280/2013, a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 30. As infrações às disposições da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas no art. 26 da Lei.

Art. 31. A advertência, de que trata o art. 26, inc. I, da Lei nº 5.280/2013, será aplicada por meio de notificação, que estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável conforme regra específica do órgão de fiscalização e controle competente, para a regularização da situação.

Art. 32. Enquadrando-se uma mesma infração em mais de um dos incisos do art. 28, da Lei nº 5.280/2013, deverá ser utilizado, para efeito de cálculo da multa, aquele que conduzir ao maior valor.

Art. 33. Para efeito da aplicação das multas estabelecidas no art. 28, da Lei nº 5.280/2013, o índice k será calculado da seguinte forma:

I – k = 3: empreendimentos com área efetivamente utilizada para desenvolvimento da atividade de até 100 m² (cem metros quadrados);

II – k = 5: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de 100 m² (cem metros quadrados) e até 500 m² (quinhentos metros quadrados);

III – k = 7: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e até 1.000 m² (um mil metros quadrados);

IV – k = 10: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade superior a 1.000m² (um mil metros quadrados).

Parágrafo único. A área, a que se refere o caput deste artigo, corresponde ao somatório total das áreas utilizadas para desenvolvimento da atividade, sejam elas privadas ou públicas, licenciadas ou não.

Art. 34. O descumprimento da interdição de qualquer órgão de fiscalização e controle competent constitui crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro

Art. 35. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas no Auto de Interdição ou ato equivalente emitido pelo o órgão de fiscalização e controle competente.

§ 1º Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignados em relatório de vistoria ou ato equivalente expedido pelo responsável o órgão de fiscalização e controle competente.

§ 2º Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle, à Polícia Militar do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia.

Art. 36. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação ou funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular, de que trata o art. 26, inc. IV, da Lei nº 5.280/2013, será efetuada pela fiscalização, observadas as competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização providenciará a remoção dos bens apreendidos para depósito público ou para local previsto em legislação específica.

§ 2º A devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos ficará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§ 3º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 5º, art. 32 da Lei nº 5.280/2013, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 5.280/2013, e deste decreto, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doado ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 5º Em caso de apreensão de recipientes de GLP cheios ou parcialmente utilizados, estes ficarão depositados nas empresas distribuidoras devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 37. O proprietário não será indenizado por eventual perecimento natural, perda de valor ou danificação durante o desmonte, a remoção ou a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Art. 38. O cancelamento da inscrição da atividade CFDF implicará na cassação da Licença ou da Autorização de Funcionamento.

Art. 39. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 5.280/2013, e deste regulamento será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle, que podem requisitar aos órgãos de segurança pública o apoio necessário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os procedimentos presenciais previstos neste regulamento poderão ser realizados por meio eletrônico, de forma integrada entre órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibilizará aos órgãos de licenciamento e fiscalização o acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e ao banco de dados referente ao IPTU.

Art. 42. Para cumprimento do disposto no art. 35, inc. III, da Lei nº 5.280/2013, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, às Administrações Regionais, a relação dos empreendimentos cuja inscrição tenha s ido cancelada.

Art. 43. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 44. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o artigo 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2.000.

Art. 45. O Laudo Técnico, de que trata a Lei nº 5.280/2013 e este decreto, deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

Parágrafo único. O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

Art. 46. Para fins de aplicação da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto, considera-se área de risco quando há a probabilidade de uma fonte de ameaça explorar, acidental ou propositadamente, uma vulnerabilidade resultando em um impacto ou evento adverso, em regiões onde é recomendada a não construção de casas ou instalações, devido a exposição a desastres naturais, conforme mapeamento realizado pela Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 47. Os valores da taxa para emissão da licença ou da autorização de funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano, relativo às atividades de caráter permanente.

Art. 48. Na aplicação das disposições previstas neste decreto, deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

Art. 49. Este Decreto não se aplica à atividade agrícola primária anterior ao processo de transformação pela agroindústria.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por atividade agropecuária primária a produção ou cultivo vegetal, incluindo a atividade de agricultura, extrativismo e colheita de frutos silvestres, a caça e pesca e a ordenha e criação de animais antes do abate.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.482,de 29 de março de 2010.

Brasília, 08 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, Suplemento, seção Suplemento de 09/04/2014 p. 1, col. 1