SINJ-DF

DECRETO Nº 31.482, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 35309 de 08/04/2014)

Regulamenta a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e de atividades sem fins lucrativos no Distrito Federal serão regulados pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e por este Decreto.

Parágrafo único. A Licença de Funcionamento, na forma do modelo constante do Anexo I deste Decreto, é o documento hábil que autoriza o exercício de atividades econômicas e de atividades sem fins lucrativos, inclusive aquelas que tenham o benefício da imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial, e, ainda, aquelas instaladas em mobiliário urbano, no território do Distrito Federal.

Art. 2º Os estabelecimentos em que for desenvolvida atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional ou rural, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar nas áreas, dias e horários estabelecidos na Licença de Funcionamento.

§ 1º As disposições da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009 e deste Decreto também se aplicam às empresas comerciais de bens e serviços, escritórios de representação e outras atividades similares, que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades por meio da internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado, desde que possuam como endereço legal e fiscal, o local da residência de um dos titulares do empreendimento.

§ 2º A concessão da Licença de Funcionamento não desobriga o interessado de cumprir as exigências específicas previstas na legislação de regência da sua atividade.

Art. 3º. Poderá ser concedida Licença de Funcionamento para os Microempreendedores Individuais – MEI, as Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP que desenvolvam atividades não consideradas de risco, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes casos:

I – atividades instaladas em área desprovida de regulação fundiária legal declarada de interesse público ou social, mediante Decreto;

II – atividade instalada em residência do Microempreendor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ressalvado o disposto no artigo 13.

Art. 4º. A Licença de Funcionamento será afixada em local visível do estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, disponibilizada à autoridade competente que a exigir.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

Seção I

Da Consulta Prévia

Art. 5º. Visando à obtenção de informações preliminares para a implantação da atividade no local pretendido, a pessoa física, jurídica ou seu representante legal deverá realizar Consulta Prévia à Administração Regional da respectiva circunscrição ou solicitá-la via internet, conforme modelo padrão constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º As Administrações Regionais manterão à disposição dos interessados banco de dados contendo a legislação pertinente, acompanhado de informações e orientações, relativas ao licenciamento, especialmente as relacionadas com:

I – os usos permitidos para o local;

II – numeração predial ou territorial oficial do endereço;

III – regularidade da edificação;

IV – ocupação de área pública;

V – zoneamento do setor;

VI – risco da atividade;

VII – situação ocupacional do ponto;

VIII – horários de funcionamento permitidos;

IX – natureza da atividade;

X – normas sanitárias, de educação, de segurança do trabalho, de meio ambiente e de segurança pública, pertinentes ao licenciamento, tais como as expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pela Defesa Civil e pela Policia Civil do Distrito Federal.

§ 2º Na Consulta Prévia, o interessado será informado do deferimento ou não da instalação das atividades no local pretendido e, ainda sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.

§ 3º A Consulta Prévia será gratuita.

Art. 6º. A Consulta Prévia deferida terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. A Consulta Prévia deferida não habilita o exercício da atividade.

Seção II

Da Licença de Funcionamento

Art. 7º. A Licença de Funcionamento deverá ser solicitada, pelo interessado ou seu representante legal, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo III deste Decreto, e apresentação da documentação exigida, junto à Administração Regional da circunscrição onde se pretende exercer a atividade ou utilizar como endereço legal e fiscal, nos casos tratados no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário será feito por meio eletrônico, via Internet, ou, excepcionalmente, de forma presencial, junto às Administrações Regionais.

Art. 8º. Poderá ser expedida mais de uma Licença de Funcionamento para um mesmo local, desde que a necessidade seja justificada em razão do comércio ou prestação de serviço, e independência de funcionamento de cada atividade, em sala, loja ou em parte do estabelecimento.

§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Licença de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.

§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a licença for concedida para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista outra atividade licenciada.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Licença de Funcionamento de parte de estabelecimento será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada para o local, conforme Anexo IV deste Decreto.

§ 4º O estabelecimento licenciado como parte de outro atenderá às exigências e parâmetros constantes do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, quanto à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação.

§ 5º As atividades licenciadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.

§ 6º Ficam dispensados do atendimento aos parágrafos 3o e 4o deste artigo as atividades descritas como serviço de escritório virtual, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 7º A Administração Regional poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, conceder Licença de Funcionamento para atividades que sejam complementares ou de apoio ao exercício de outras, consideradas principais, observadas as características de cada setor urbanístico.

Art. 9º. Para a emissão da Licença de Funcionamento serão observados os usos e atividades permitidos para o local pela legislação urbanística, a classificação da área como urbana ou rural, e no que couber, a legislação específica da atividade, bem como as exigências dos órgãos públicos competentes relativamente a:

I – proteção ao meio ambiente;

II – segurança sanitária e ambiental e proteção contra incêndio e pânico;

III – regularidade da edificação, nos termos do artigo 33, inciso III, deste Decreto;

IV – horário de funcionamento da atividade;

V – preservação de Brasília como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade.

Art. 10. As Administrações Regionais, em conjunto com a Coordenadoria de Serviços Públicos da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, estabelecerão as localidades, o quantitativo, as atividades, os dias e horários em que os ambulantes poderão atuar.

§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, considerar-se-á ambulante aquele que, pessoalmente e por conta própria, exercer atividade comercial de bens ou de serviços em áreas públicas ou privadas, em locais, dias e horários permitidos, sem estabelecimento fixo, utilizando equipamentos precários e de fácil deslocamento, e em constante circulação.

§ 2º Caberá à Coordenadoria de Serviços Públicos da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a criação e a manutenção de cadastro único de ambulantes licenciados.

§ 3º A Licença de Funcionamento de atividades exercidas por ambulantes observará o modelo de carteira de identificação, constante do Anexo V deste Decreto.

Art. 11. Nos casos excepcionais de licenciamento em áreas residenciais, previstos na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, as atividades deverão preencher as seguintes condições:

I – não sobrecarregar o(s) estacionamento(s) público(s) da rua ou quadra onde esteja(m) situada(s);

II – não provocar grande fluxo de veículos, ressalvadas as atividades de que trata o art. 36 e 38 deste Decreto;

III – não envolver, direta ou indiretamente, o comércio físico de mercadorias;

IV – não utilizar produtos perigosos.

§ 1º Será permitida a expedição de Licença de Funcionamento, em áreas residenciais, de representações de Estados Federados ou Estrangeiros, desde que as representações não exerçam atividades comerciais e não gerem grande circulação de veículos e pessoas.

§ 2º Em áreas residenciais, não será concedida Licença de Funcionamento para atividades consideradas de risco, ressalvadas as atividades de que trata o art. 36 e 38 deste Decreto.

§ 3º A concessão de Licença de Funcionamento em área residencial ficará condicionada, ainda, ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais.

§ 4º Ocorrendo reclamação fundamentada sobre transtorno causado à vizinhança por atividade instalada em área residencial, devidamente confirmado pelos órgãos competentes, nos termos da lei, e havendo impossibilidade ou recusa em resolvê-lo no prazo estipulado pelo órgão, a Licença de Funcionamento será revogada.

§ 5º A Licença de funcionamento, em áreas residenciais, somente será concedida nos casos previstos na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 12. Fica proibida a emissão de Licença de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, ficando os órgãos de fiscalização e controle competentes obrigados a informar a Administração Regional a irregularidade constatada.

Art. 13. Fica vedada, observado o disposto no artigo 75 deste Decreto, a expedição de novas Licenças de Funcionamento para atividades que estejam em desconformidade com o uso previsto na legislação urbanística, nas seguintes Regiões Administrativas:

I – de Brasília e do Sudoeste/Octogonal, ressalvadas as atividades de que trata o artigo 40 deste Decreto;

II – do Lago Sul, do Lago Norte, do Cruzeiro e da Candangolândia, ressalvadas as atividades de que tratam os artigos 37, 40, e 42 (quando for o caso), deste Decreto.

II – do Logo Norte, do Cruzeiro e da Candangolândia, ressalvadas as atividades de que tratam os artigos 37, 40 e 42 (quando for o caso) deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31951 de 22/07/2010)

Art. 14. Serão consideradas de risco, para fins do disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e neste Regulamento, as atividades constantes do Anexo VI deste Decreto.

Seção III

Da Licença Eventual

Art. 15. Para as atividades de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, será obrigatória a obtenção de Licença de Funcionamento Eventual.

Parágrafo único. As atividades, de que trata o caput deste artigo, são as atividades esportivas, culturais, sociais e religiosas, dentre outras, realizadas por período de tempo e em local determinados.

§ 1º As atividades de que trata o caput deste artigo são as recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, em áreas públicas ou privadas, com reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 2º Para os eventos realizados em área pública será exigida a apresentação de termo de responsabilidade para garantir a limpeza do local do evento e de todo o seu entorno, conforme formulário anexo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

Art. 16. O período de realização de atividades de caráter eventual será de 90 (noventa) dias corridos, não podendo ser prorrogado.

§ 1º A Administração Regional avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença eventual, com base, entre outros, nos seguintes critérios:

I – interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;

II – espaço adequado e disponível;

III – cronologia dos pedidos;

IV – nível de incomodidade.

§ 2º No caso de feiras itinerantes e exposições com ocorrência em finais de semana, será emitida uma Licença para cada período e local.

Art. 17. Caso não tenham sido implementadas as providências indicadas no Laudo Técnico de que trata o inciso II do artigo 43 deste Decreto, ou sejam elas consideradas insuficientes, os órgãos e entidades de fiscalização e controle, presentes ao evento, exigirão, no âmbito das respectivas competências, as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas, podendo, inclusive, impedir a realização ou a continuidade do evento.

Art. 18. O ambulante microempreendedor individual cadastrado na Coordenadoria de Serviços Públicos da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal terá preferência no exercício de suas atividades em eventos ou temporadas culturais, esportivas, religiosas e sociais, realizadas na Região Administrativa na qual esteja licenciado.

Seção IV

Dos Procedimentos

Art. 19. A Licença de Funcionamento será emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção, em sua atividade, da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. Para os casos em que os Planos Diretores Locais determinem prazos de validade para as Licenças ou Alvarás de Funcionamento, prevalecerão os prazos estabelecidos naqueles Planos.

Art. 20. As vistorias dos órgãos e entidades de fiscalização e controle do Governo do Distrito Federal serão realizadas de forma permanente, a qualquer tempo.

§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria.

§ 2º As vistorias somente serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade considerada de risco.

Art. 21. Para as atividades consideradas de risco, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos competentes, com a emissão dos Relatórios de Vistoria, resguardado o disposto no artigo 33, § 5º deste Decreto.

Art. 22. Os Relatórios de Vistoria, de que trata o artigo 20, § 1º, deste Decreto, conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização ou de controle para o funcionamento do estabelecimento e observarão as disposições previstas no artigo 72 deste Decreto.

§ 1º O interessado deverá, dentro do prazo fixado, cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

§ 2º Do resultado do Relatório de Vistoria, de que trata este artigo, poderá resultar a interdição temporária ou a revogação da Licença de Funcionamento.

Art. 23. Para as atividades de risco, inclusive as licenciadas com base nas legislações anteriores à Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, será obrigatória, a apresentação, a cada cinco anos, de Laudo Técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento da atividade, nos termos do modelo constante do Anexo X, e observado o disposto nos artigos 72, § 1º, e 74, todos deste Decreto.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do Laudo Técnico, de que trata este artigo, será contado a partir:

I – da data de emissão da licença concedida com base na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009;

II – do início da vigência da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para os alvarás de funcionamento concedidos com base em leis anteriormente vigentes.

Art. 24. Os órgãos e entidades competentes poderão solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos que atestem a segurança da edificação, inclusive nos casos de atividades já licenciadas, sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no inciso III do art. 55 deste Decreto e no inciso III do artigo 21 da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 25. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos, de que tratam os artigos 23 e 33, § 5º, deste Decreto, os órgãos de fiscalização e controle, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, poderá impedir a concessão da licença ou a continuidade do funcionamento da atividade.

Art. 26. Para as atividades de postos de combustíveis, a apresentação de Licença de Operação – LO, expedida pelo órgão competente, dispensa a exigência de outras vistorias já realizadas para a emissão da LO.

Art. 27. As atividades estabelecidas em mobiliários urbanos somente poderão iniciar seu funcionamento após o devido licenciamento.

§ 1º O prazo de validade da licença de atividade em mobiliário urbano se extinguirá com o término da vigência do contrato celebrado com o Distrito Federal.

§ 2º O órgão responsável pela emissão dos contratos informará imediatamente às Administrações Regionais os que forem rescindidos ou tiverem a sua vigência expirada, visando à revogação das Licenças de Funcionamento respectivas.

§ 3º Para a emissão da Licença de Funcionamento, as Administrações Regionais obedecerão aos Planos de Ocupação de mobiliário urbanos elaborados em conjunto com a Secretaria de Estado Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 28. Será exigida Licença de Funcionamento para o exercício de atividades instaladas em próprios do Distrito Federal.

Art. 29. A emissão de Licença de Funcionamento em áreas desprovidas de regulação fundiária legal, declaradas de interesse público ou social, ou em áreas rurais, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

Art. 30. Será concedida, após a verificação, em Consulta Prévia deferida, do atendimento à legislação urbanística, Licença de Funcionamento de forma antecipada, por meio eletrônico, desde que a atividade não seja considerada de risco e o estabelecimento, quando for o caso, possua Carta de Habite-se ou Atestado de Conclusão de Obra, nos termos previstos no Código de Edificações do Distrito Federal do Distrito Federal, Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, observadas as condições previstas no § 8º do artigo 33 deste Decreto.

§ 1º O interessado deverá apresentar, no prazo de noventa dias contados da data de emissão, sob pena de revogação da Licença emitida com base no caput deste artigo, todos os documentos necessários à sua emissão de forma regular.

§ 2º A revogação, prevista no § 1º deste artigo, será efetivada automaticamente pela Administração Regional que emitiu a Licença antecipada, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º Após a publicação, a Administração Regional dará ciência da revogação aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, para as providências cabíveis.

§ 4º Revogada a Licença de Funcionamento, o interessado deverá reiniciar o processo de licenciamento.

§ 5º A Licença de Funcionamento expedida por meio eletrônico, de forma antecipada, ocorrerá após a implantação de sistema específico, que garantirá o fiel cumprimento dos requisitos definidos em Lei.

Art. 31. Será exigida nova Licença de Funcionamento quando ocorrer:

I - alteração de endereço;

II - mudança ou ampliação do ramo de atividade.

§ 1º Nos casos de exclusão de atividade, mudança da razão ou da denominação social de pessoa jurídica já licenciada, ou alteração de horário de funcionamento, o titular ou responsável pelo empreendimento deverá solicitar a averbação da alteração na respectiva Licença de Funcionamento.

§ 2º Em se tratando de atividades relacionadas a serviços de saúde, tais como drogarias, farmácias, clínicas, hospitais e laboratórios, a efetivação da averbação, a que se refere o § 1º deste artigo, ficará condicionada à anuência prévia do órgão de vigilância sanitária.

Art. 32. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de concessão, revogação e anulação das Licenças de Funcionamento expedidas em sua circunscrição.

§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente, por meio de formulário próprio ou meio digital, aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças de Funcionamento por elas expedidas, revogadas e anuladas.

§ 2º As Administrações Regionais fixarão em quadro de aviso, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças expedidas, revogadas e anuladas.

Seção V

Da Documentação

Art. 33. Para obtenção da Licença de Funcionamento, a pessoa física ou jurídica ou seu representante legal deverá apresentar requerimento, em modelo padrão constante do Anexo III deste Decreto, devidamente preenchido, bem como os seguintes documentos:

I – Consulta Prévia deferida, quando exigida;

II – inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ambos;

III – Carta de Habite-se, Atestado de Conclusão de Obra ou Laudo Técnico (conforme modelo constante do Anexo VII) atestando as condições de segurança da edificação, para os casos de edificações que ainda não obtiveram Carta de Habite-se ou Atestado de Conclusão de Obra, observado o disposto no artigo 74 e ressalvadas as atividades previstas no artigo 2º, § 1º, todos deste Decreto;

IV – Relatório de Vistoria, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI, observado o disposto no artigo 72 deste Decreto.

V – declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante dos Anexos VIII e IX deste Decreto, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, de que cumpriu as exigências discriminadas no resultado da Consulta Prévia;

VI – comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

VII – Termo de Anuência de Parte, nos casos do artigo 8º, deste Decreto, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I – de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II – do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III – de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;

b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;

c) carnê de IPTU ou fatura de energia ou água, quando se tratar de atividades instaladas em área desprovida de regulação fundiária legal considerada de interesse público ou social; ou

d) certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006 e continua realizando suas atividades no mesmo local.

§ 2º Nos casos em que a atividade descrita no CFDF, nos termos do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não atender as especificações de atividades listadas na Consulta Prévia, a Administração Regional poderá solicitar a apresentação do Contrato Social.

§ 3º O Laudo Técnico, previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá ser apresentado atendendo a característica da edificação, ou seja:

I - para as edificações estritamente comerciais, compostas de lojas e/ou salas comerciais, o laudo será apresentado para a edificação em sua totalidade, pelo condomínio quando constituído ou seu representante legal;

II - para edificações compostas de unidades imobiliárias isoladas, o laudo será apresentado unicamente pelo responsável daquela unidade;

III - para edificações mistas, o laudo será apresentado para a edificação em sua totalidade, pelo condomínio quando constituído ou seu representante legal.

§ 4º Estando o Relatório de Vistoria, de que trata o inciso IV, do caput, deste artigo, dentro do prazo de validade da consulta prévia, por ocasião da data do protocolo do requerimento da Licença de Funcionamento, deverá ser dispensada nova vistoria.

§ 5º Na falta do cumprimento do prazo, previsto no artigo 49, Inciso II, deste Decreto, poderá o interessado apresentar, em substituição ao Relatório de Vistoria de que trata o inciso IV deste artigo, Laudos Técnicos atestando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de preservação ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo X deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 72, § 1º, e 74 deste Decreto, ressalvados os casos exigidos em lei específica.

§ 6º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o § 5º deste artigo e o inciso II do artigo 43 deste Decreto, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término, quando a Licença de Funcionamento da atividade passará a vigorar.

§ 7º Os Laudos Técnicos, de que trata o § 5º deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Governo do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento.

§ 8º Para obtenção da Licença de Funcionamento, de forma antecipada e por meio eletrônico, nos termos de que trata o art. 30 deste Decreto, o interessado deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos I e II (quando for o caso), deste artigo, requerimento em modelo padrão constante do Anexo III, se comprometendo a observar os requisitos exigidos para funcionamento da atividade a ser licenciada e, dentro do prazo de noventa dias a contar da data de recebimento da Licença, todos os demais documentos necessários à sua emissão de forma regular, sob pena de revogação.

Art. 34. Em se tratando de órgãos públicos, administração direta ou indireta, o responsável deverá apresentar, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Decreto, os documentos constantes dos incisos I e VII (quando for o caso), do artigo 33, deste Regulamento, bem como o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 35. Em se tratando de atividades privadas de uso institucional, o responsável deverá apresentar, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Regulamento, os documentos constantes dos incisos I, II (quando for o caso), III, IV (quando for o caso), V e VI (quando for o caso), VII (quando for o caso) do caput e dos incisos I (quando for o caso) e III (quando for o caso) do § 1º, do artigo 33, deste Decreto.

Art. 36. Nos casos de atividades educacionais, inclusive em áreas residenciais, o titular ou responsável deverá apresentar, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Regulamento, os documentos constantes dos incisos I, II, III, IV, V, e VI (quando for o caso), do caput do artigo 33, deste Decreto, bem como:

I - autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

II - Autorização de Acesso para a Fiscalização, conforme modelo padrão constante do Anexo XI deste Decreto, em se tratando de imóvel residencial;

III - anuência da comunidade local, em se tratando de área residencial.

§ 1º A anuência de que trata este artigo deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos vizinhos, sendo obrigatória a anuência de todos os defrontantes e confrontantes, conforme Anexo XII deste Decreto.

§ 2º A anuência deverá ser renovada de dois em dois anos, ressalvadas as disposições em contrário contidas em Plano Diretor Local, sob pena de revogação da Licença de Funcionamento concedida.

Art. 37. Para as representações de Estados federados ou estrangeiros, deverão ser apresentados, pelo responsável, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Decreto, os documentos constantes dos incisos I, III e V do caput e do inciso III do § 1º do artigo 33, deste Decreto, bem como:

I – Autorização de Acesso para a Fiscalização, conforme modelo constante do Anexo XI deste Decreto, em se tratando de imóvel residencial;

II – anuência da comunidade local, em se tratando de área residencial.

§ 1º A anuência de que trata este artigo deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos vizinhos, sendo obrigatória a anuência de todos os defrontantes e confrontantes, conforme Anexo XII deste Decreto.

§ 2º A anuência deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, ressalvadas as disposições em contrário contidas em Plano Diretor Local, sob pena de revogação da Licença de Funcionamento.

Art. 38. Em se tratando de atividades de caráter filantrópico, assistencial ou religioso, o titular ou responsável deverá apresentar, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Regulamento, os documentos constantes dos incisos I, III, IV (quando for o caso) e V, do caput, e dos incisos I (quando for o caso) e III do § 1º do artigo 33, deste Decreto, bem como:

I – Autorização de Acesso para a Fiscalização, conforme modelo constante do Anexo XI deste Decreto, em se tratando de imóvel residencial;

II – anuência da comunidade local, em se tratando de área residencial.

§ 1º A anuência de que trata este artigo deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos vizinhos, sendo obrigatória a anuência de todos os defrontantes e confrontantes, conforme Anexo XII deste Decreto.

§ 2º A anuência deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, ressalvadas as disposições em contrário contidas em Plano Diretor Local, sob pena de revogação da Licença de Funcionamento.

Art. 39. Para o licenciamento de microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, o proprietário ou responsável deverá apresentar, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III, os documentos constantes dos incisos I, II (quando for o caso), III (em se tratando de edificação com mais de um pavimento ou com área superior a 150 m2), IV (quando for o caso), V e VII (quando for o caso) do caput, e dos incisos I (quando for o caso) e II (quando for o caso) do § 1º, do artigo 33, deste Decreto, bem como:

I – Autorização de Acesso para a Fiscalização, conforme modelo constante do Anexo XI deste Decreto, em se tratando de imóvel residencial;

II – anuência da comunidade local, em se tratando de área residencial.

§ 1º A anuência, de que trata este artigo, deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento), sendo obrigatória a anuência de todos os vizinhos defrontantes e confrontantes, conforme modelos constantes do Anexo XII deste Decreto.

§ 2º A anuência deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, ressalvadas as disposições em contrário contidas em Plano Diretor Local, sob pena de revogação da Licença de Funcionamento.

§ 3º No caso de habitação coletiva, a anuência deverá ser aprovada em assembléia do condomínio.

Art. 40. Em se tratando de atividades exercidas por ambulantes, autônomos, ou que não tenham estabelecimento fixo ou sejam desenvolvidas pela internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado, deverão ser apresentados, pelo titular ou responsável, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III, os documentos constantes dos incisos II (quando for o caso) e VII (quando for o caso) do caput do artigo 33, deste Decreto, bem como:

I – documento de identidade ou carteira de identidade profissional, emitida por entidade de classe;

II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

III – Autorização de Acesso para a Fiscalização, conforme modelo constante do Anexo XI deste Decreto;

Art. 41. Para o licenciamento de atividades em áreas desprovidas de regulação fundiária legal, declaradas de interesse público ou social, os proprietários ou responsáveis deverão apresentar, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Regulamento, os documentos constantes dos incisos I, II (quando for o caso), III, IV (quando for o caso), V, VI (quando for o caso) e VII (quando for o caso) do caput, e do inciso I (quando for o caso), II (quando for o caso) e III, do § 1º, do artigo 33, deste Decreto, bem como:

I – Autorização de Acesso para a Fiscalização, conforme modelo constante do Anexo XI deste Decreto, em se tratando de imóvel residencial;

II – anuência da comunidade local, em se tratando de área residencial.

§ 1º A anuência, de que trata este artigo, deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento), sendo obrigatória a anuência de todos os vizinhos defrontantes e confrontantes, conforme modelos constantes do Anexo XII deste Decreto.

§ 2º A anuência deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, ressalvadas as disposições em contrário contidas em Plano Diretor Local, sob pena de revogação da Licença de Funcionamento.

§ 3º No caso de habitação coletiva, a anuência deverá ser aprovada em assembléia do condomínio.

Art. 42. Para o licenciamento de atividades em áreas rurais, os proprietários ou responsáveis deverão apresentar, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Regulamento, os documentos constantes dos incisos I, II (quando for o caso), III (em se tratando de edificação com mais de um pavimento ou com área superior a 150 m2), IV (quando for o caso), V, VI e VII (quando for o caso) do caput, e do inciso I (quando for o caso), II (quando for o caso) e III, do § 1º, do artigo 33, deste Decreto.

Art. 43. Em se tratando de eventos em áreas públicas ou privadas, os promotores, organizadores ou responsáveis deverão apresentar, com antecedência mínima de sete dias úteis, além de requerimento, especificando a atividade pretendida, local, período, horário de realização do evento e público estimado, conforme modelo constante do Anexo III, os documentos constantes dos incisos I, II (quando for o caso), V e VI do caput, e do inciso I (quando for o caso) e II (quando for o caso), do § 1º, do artigo 33, deste Decreto, bem como:

Art. 43. Em se tratando de eventos em áreas públicas ou privadas, os promotores, organizadores ou responsáveis deverão apresentar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização do evento, requerimento especificando a atividade pretendida, data, local, período e horário de realização de evento, público estimado, conforme modelo constante no Anexo III, acompanhado dos documentos constantes no artigo 33, conforme cada caso, bem como a comprovação dos seguintes documentos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

I – croqui do local do evento, com indicação precisa da área a ser utilizada;

II – Laudo Técnico atestando as condições necessárias, já existentes ou a serem implementadas, de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico para a realização do evento, com a especificação da quantidade de pessoas que nele trabalharão, consideradas as equipes de segurança, brigadas, e médicos, entre outros, conforme modelo constante do Anexo X deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 72, § 1º, e 74 deste Decreto.

II – projeto básico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive o número de pessoas que trabalharão no evento, considerando equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, o qual será expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, nos termos dos arts. 72, §1º, e 74 deste Decreto, observado o anexo X deste regulamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

III – comprovante de atendimento das condições necessárias de segurança; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

IV – comprovante de atendimento das medidas de prevenção, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

V – atestado de Regularidade Técnica assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

VI – Termo de Ajuste Técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

VII - autorização para utilização de área pública, ou documento probatório de posse ou proprie­dade do local de realização do evento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

VIII – tratando-se de pessoa jurídica, além dos documentos listados no caput deste artigo, será necessária a entrega de: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

a) cópia do Contrato Social registrado na respectiva Junta Comercial; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

c) certidão de regularidade fiscal distrital e federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

IX – tratando-se de pessoa física, além dos documentos listados no caput, será necessária a entrega de: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

a) cópia da carteira de identidade; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 1º O Laudo Técnico, de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentado até um dia útil antes da realização do evento.

§ 2º De acordo com a especificidade da atividade e do local pretendido, poderão ser exigidos ainda:

I – licença para a ocupação de áreas públicas ou de próprios do Distrito Federal, especificando as condições de utilização, recuperação e limpeza dos imóveis;

II – autorização para a ocupação de imóveis de particulares;

III – comprovante da existência de grupo gerador;

IV - comprovante da existência de ambulância em quantidade suficiente para atender a realização do evento;

V – comprovante da existência de posto de atendimento médico;

VI – comprovante da existência de banheiros químicos e outras condições necessárias ao atendimento do público previsto.

VII – cópia dos ofícios protocolizados no Núcleo de Eventos da Subsecretaria de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e em Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

VIII – anuência dos órgãos e entidades locais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a de monumentos tombados isoladamente.

IX – termo de responsabilidade, conforme anexo XIII, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

X - análise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local, inclusive estacionamentos adequados e dimensionados de acordo com o público estimado. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 3º Existindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará a sua execução. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 4º O requerimento de que trata o caput deste artigo somente será deferido depois de aprovadas as instalações e vistorias dos órgãos ou entidades de fiscalização e controle. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 5º Verificada a existência de condições para a realização do evento, serão previamente cientificados os órgãos ou entidades de fiscalização e controle para a realização das vistorias necessárias após a montagem das instalações. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 6º Caso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 7º Os organizadores, promotores ou responsáveis deverão cadastrar na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os eventos em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

§ 8° Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido, mediante justificativa da autoridade competente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

Art. 43-A. Será realizado cadastramento das pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar eventos no Distrito Federal, de modo a agilizar o procedimento para a realização de eventos. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

Art. 43-B. A limitação de público por local de evento será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Distrito Federal para garantia da segurança pública. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34178 de 01/03/2013)

Art. 44. Para a obtenção da Licença de Funcionamento em mobiliário urbano, o interessado deverá apresentar, além de requerimento, conforme modelo constante do Anexo III do presente Decreto, os documentos previstos nos incisos I, II, IV (quando for o caso), V e VI, do caput, e dos incisos I e II (quando for o caso) do § 1º do artigo 33, deste Regulamento, bem como:

I – contrato assinado com o Distrito Federal em vigor;

II – comprovante de pagamento de preço público relativo à área que será ocupada.

Art. 45. No caso de Licença de Funcionamento, vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal, deverão ser apresentados, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo III deste Decreto, os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI (quando for o caso) do caput, do artigo 33, deste Regulamento bem como a declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente.

Art. 46. No caso de atividade relacionada com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão público competente, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, deverá ser apresentado, ainda, comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 47. Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro instrumento equivalente, celebrado com entidades públicas do Distrito Federal ou da União Federal, a emissão da Licença de Funcionamento dependerá da apresentação do respectivo contrato, da anuência do órgão ou constar do Plano de Utilização da Área.

Art. 48. Em se tratando de atividade de risco, a Administração Regional poderá encaminhar, a pedido do interessado, cópia do requerimento aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais.

Parágrafo único. O encaminhamento, de que trata o caput deste artigo, será encerrado após a implantação de sistema eletrônico, a partir de quando todas as solicitações de vistorias ocorrerão por meio eletrônico.

Seção VI

Dos Prazos de Expedição

Art. 49. Para a expedição da Licença de Funcionamento, deverão ser observados, pelos órgãos e entidades competentes, os seguintes prazos, contados da data do respectivo requerimento:

I – até 2 (dois) dias úteis, para a Consulta Prévia;

II – até 10 (dez) dias úteis, para as vistorias em atividades de risco;

III – até 3 (três) dias úteis, para a emissão da Licença de Funcionamento Eventual;

IV – até 5 (cinco) dias úteis, para a emissão da Licença de Funcionamento.

§ 1º Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos definidos nos incisos anteriores, reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.

§ 2º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos neste artigo, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS

Art. 50. A cobrança da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, referente à Licença de Funcionamento, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, e em sua regulamentação.

§ 1º O pagamento da Taxa, a que se refere o caput deste artigo, será efetuado por meio do Documento de Arrecadação – DAR, em agências bancárias credenciadas.

§ 2º Os valores de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano, relativo às atividades de caráter permanente e eventual.

§ 3º O interessado deverá apresentar declaração perante a Agência de Fiscalização do Distrito Federal, indicando as áreas públicas e particulares ocupadas pela sua atividade.

§ 4º Caso seja verificada discrepância entre a área declarada e a área efetivamente utilizada, o interessado estará sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 51. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos relativos às fiscalizações e ao licenciamento da atividade do microempreendedor individual, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Das Infrações

Art. 52. Considerar-se-á infração, para os efeitos da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, toda ação ou omissão que importe inobservância às suas disposições.

Art. 53. Considerar-se-á infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

Art. 54. A autoridade pública competente, que tiver ciência da ocorrência de infração às disposições da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, promoverá sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

Seção II

Das Penalidades

Art. 55. As infrações às disposições da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, sujeitarão os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa e os direitos assegurados pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV – apreensão de mercadorias e equipamentos;

V – revogação da Licença de Funcionamento.

§ 1º As sanções, previstas nos incisos de I a IV deste artigo, serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pelo responsável pela fiscalização e no inciso V deste artigo pelo respectivo Administrador Regional.

§ 2º No caso de o proprietário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação da infração, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.

Art. 56. A advertência, de que trata o artigo 55, inciso I, deste Decreto, será aplicada por meio de notificação, que estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a regularização, da situação.

Art. 57. A multa, prevista no artigo 55, inciso II, deste Decreto, será aplicada com observância ao disposto no artigo 58 e obedecerá à seguinte graduação:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos seguintes casos:

a) não fixação da Licença de Funcionamento em local visível no interior do estabelecimento ou, em se tratando de atividade sem estabelecimento fixo, não disponibilização da Licença à autoridade competente, quando exigida;

b) realização de eventos sem Licença Eventual de Funcionamento;

c) não apresentação de Laudo Técnico, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos do artigo 24;

d) descumprimento de advertência;

II – R$1.000,00 (mil reais), nos seguintes casos:

a) desenvolvimento de atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional ou rural sem Licença de Funcionamento;

b) não apresentação de Laudo Técnico atestando a segurança da edificação e as condições de funcionamento da atividade, no prazo previsto no artigo 23 deste Decreto;

c) funcionamento de atividade interditada pelo responsável pela fiscalização;

§ 1º As infrações aos dispositivos da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e deste Regulamento, não discriminadas nos incisos anteriores sujeitam os infratores a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º A multa será aplicada com valor em dobro da originária ou de forma cumulativa se houver má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 3º Considerar-se-á reincidência, para efeito do disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro 2009, e neste Regulamento, a infração praticada mais de uma vez, no período de 12 (doze) meses, desde que tenha havido transito em julgado administrativo da primeira infração ou da infração anterior, sendo a multa calculada em dobro sobre a originária.

§ 4º Considerar-se-á infração continuada o prosseguimento de infração já autuada, dentro do período de 30 (trinta) dias contados da autuação originária, sendo a multa aplicada de forma cumulativa.

§ 5º Enquadrando-se uma mesma infração em mais de um dos incisos deste artigo, deverá ser utilizado, para efeito de cálculo da multa, aquele que conduzir ao maior valor.

Art. 58. As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no artigo 57 deste Decreto, multiplicados pelo índice “k”, referentes às seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:

I – ambulantes, autônomos e microempreendedores individuais: k = 1 (um);

II – microempresas: k = 3 (três);

III – empresas de pequeno porte: k = 5 (cinco);

IV – empresas de médio porte: k = 7 (sete);

V – demais empresas: k = 10 (dez).

§ 1º – Para efeito da aplicação das multas estabelecidas na Lei nº 4.457, de 2009, considerar-se-á:

I – microempresas: empreendimentos com área efetivamente utilizada para desenvolvimento da atividade de até 100 m2 (cem metros quadrados);

II – empresas de pequeno porte: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de entre 100 m2 (cem metros quadrados) até 500 m2 (quinhentos metros quadrados);

III – empresas de médio porte: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de entre 500 m2 (quinhentos metros quadrados) até 1.000 m2 (um mil metros quadrados);

IV – demais empresas: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade superior a 1.000m2 (um mil metros quadrados).

§ 2º – A área, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao somatório total das áreas utilizadas para desenvolvimento da atividade, sejam elas privadas ou públicas, licenciadas ou não.

Art. 59. A interdição dar-se-á quando não forem cumpridas as determinações prescritas na advertência, no prazo estabelecido.

§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na Licença de Funcionamento sujeitará o estabelecimento infrator à interdição por 24 (vinte e quatro) horas, cumulativamente ou não.

§ 2º O período de interdição dobrará, a cada reincidência.

§ 3º Quando ocorrer a interdição de atividade, o órgão ou entidade responsável pela sua realização a comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle e à Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia administrativo.

§ 4º O descumprimento da interdição constitui crime de desobediência capitulado no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 60. Caberá interdição sumária nos seguintes casos:

I – estabelecimento sem Licença de Funcionamento, em se tratando de atividade de risco, conforme Anexo VI deste Decreto;

II – estabelecimento sem condições de funcionamento, nos termos atestados em Relatório de Vistoria dos órgãos e entidades de fiscalização e controle.

Art. 61. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas no Auto de Interdição emitido pelo responsável pela fiscalização.

§ 1º Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignados em Relatório de Vistoria expedido pelo responsável pela fiscalização;

§ 2º Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades competentes e à Polícia Militar do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 120, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 62. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e/ou funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular, de que trata o artigo 55, inciso IV, deste Decreto, será efetuada pela fiscalização, observadas as competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização providenciará a remoção dos bens apreendidos para depósito público ou para local previsto em legislação específica.

§ 2º A apreensão será feita por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, o tipo e o modelo, além de outros dados necessários à correta identificação das mercadorias ou equipamentos apreendidos.

§ 3º A devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos ficará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§ 4º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização e controle, responsável pela apreensão, independentemente da devolução do bem.

§ 5º O órgão competente fará publicar uma vez no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.

§ 6º A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 7º Os interessados poderão reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 6º, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.

§ 9º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 4.457, de 2009, e deste Decreto serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.

Art. 63. O responsável pela fiscalização poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual ficará sujeito ao disposto no artigo 647, combinado com o artigo 652 do Código Civil Brasileiro.

§ 1º O depósito se dará de forma a não onerar os cofres públicos.

§ 2º Em caso de apreensão de botijões de gás GLP cheios, estes ficarão depositados nas empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 64. O proprietário não será indenizado por eventual perecimento natural, perda de valor ou danificação durante o desmonte, a remoção ou a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Art. 65. A revogação da Licença de Funcionamento, de que trata o artigo 55, inciso V, deste Decreto, pelo Administrador Regional, se dará nos seguintes casos:

I – quando constatado, em vistoria oficial que o estabelecimento ostenta insanável falta de condição de funcionamento, em vista do disposto na Lei nº 4.457, de 2009, neste Regulamento e em normas específicas;

II – quando ocorrer o cancelamento da inscrição do estabelecimento no CFDF;

III – quando constatada a falsidade de qualquer dos documentos exigidos para a concessão da Licença;

IV – previstos nos artigos 11, § 4º; 22, § 2º; 30, § 1º; 33, § 8º; 36, § 2º; 37, § 2º; 39, § 2º; 41, § 2º, deste Decreto.

§ 1º A revogação da Licença de Funcionamento, de que trata o inciso I deste artigo, implicará o cancelamento da inscrição da atividade CFDF.

§ 2º O ato de revogação, de que trata o caput deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 66. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e deste Regulamento será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle, com apoio dos órgãos de Segurança Pública.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Até que o sistema informatizado para emissão da Licença de Funcionamento esteja em operação, os procedimentos constantes da Lei nº 4.457, 23 de dezembro de 2009, e deste Decreto serão realizados de forma presencial.

Art. 68. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal disponibilizará aos órgãos de licenciamento e fiscalização o acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e ao banco de dados referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Art. 69. Os alvarás com prazo indeterminado, emitidos com base em leis anteriores, deverão ser substituídos, sem estabelecimento de novas exigências e mediante solicitação do proprietário ou do responsável pela atividade, pela Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 4.457, 23 de dezembro de 2009, até 31 de dezembro de 2012, data em que perderão sua eficácia.

Art. 70. Os atos de fiscalização, iniciados na vigência da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, permanecerão válidos e eficazes.

Art. 71. Para cumprimento do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009 e no artigo 65, inciso II, deste Regulamento, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, às Administrações Regionais, a relação dos empreendimentos cuja inscrição tenha sido cancelada.

Art. 71-A. Para atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 30, da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, as Administrações Regionais encaminharão, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal relação dos empreendimentos cuja Licença de Funcionamento tenha sido revogada em virtude do disposto no inciso I do artigo 65 deste regulamento. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 32452 de 12/11/2010)

Art. 72. Os órgãos e entidades de fiscalização e controle, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, controle educacional e segurança pública deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados, levando-se em consideração a concentração de pessoas, o tamanho da área e outros critérios técnicos relacionados com as atividades, pelos órgãos e entidades de que trata o presente artigo.

§ 2º As instruções de que trata o caput deste artigo, juntamente com os Termos de Referência contendo os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 73. A realização de vistoria técnica ou apresentação de Laudo Técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o art. 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2.000.

Art. 74. Os Laudos Técnicos, de que tratam a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e este Decreto, deverão ser expedidos por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe.

Art. 75. Na aplicação das disposições previstas neste Decreto, relativas às atividades religiosas ou de assistência social, deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revogam-se o Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, o Decreto nº 30.632, de 29 de julho de 2009, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 61, de 30 de março de 2010, páginas 34 a 38.

Os anexos constam no DODF de 05/04/2010, p. 6 à 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 05/04/2010 p. 1, col. 1