SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 877, DE 14 DE JANEIRO DE 2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetados 40.159,31 m² (quarenta mil, cento e cinquenta e nove metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizados no Trecho 1 do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Lotes 1, 2 e 3 do Conjunto C, os Lotes 1, 2, 3, e 4 da Área Especial 7, os quais são destinados ao uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), e as Áreas Especiais 1, 2 e 3, destinadas a equipamentos públicos.

§ 2º As áreas públicas desafetadas de que trata este artigo têm coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 27 de abril de 2009, altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas, à exceção das áreas destinadas a equipamentos públicos, que têm seus parâmetros urbanísticos definidos posteriormente pelos respectivos órgãos responsáveis, em conjunto com o órgão de planejamento do Distrito Federal.

Art. 2º Ficam desafetados 34.811,41 m² (trinta e quatro mil, oitocentos e onze metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizadas no Centro de Vivência do STRC, RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Lotes 1, 2, 3, 4, 5, e 6 do Bloco I e os Blocos J, K e L, é ampliada a Área Especial 9, que passa a denominar-se Área Especial 6, destinada à Companhia Energética de Brasília – CEB, e são criadas as Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12.

§ 2º Os Blocos I, J, K e L do Centro de Vivência são destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações igual a 9 m (nove metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

§ 3º As Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Centro de Vivência são destinadas ao uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 2009 e altura máxima das edificações igual a 11 m (onze metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

§ 4º A Área Especial 6 destinada à CEB terá seus parâmetros urbanísticos definidos posteriormente pelo órgão de planejamento do Distrito Federal.

Art. 3º Os usos, atividades e grupos estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 860, de 28 de janeiro de 2013.

Brasília, 14 de janeiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 15/01/2014 p. 1, col. 1