SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 860, DE 28 DE JANEIRO DE 2013

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 877 de 14/01/2014)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta áreas públicas de uso comum do povo no Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetados 29.379,85 m2 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizadas no Trecho 1 do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas – STRC, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, ficam criados o Conjunto C e as Áreas Especiais 4 e 7, permitido o uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A).

§ 2º As áreas públicas desafetadas de que trata este artigo têm coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 27 de abril de 2009, e altura máxima das edificações igual a onze metros, excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 2º Ficam desafetados 34.811,09 m2 (trinta e quatro mil, oitocentos e onze metros quadrados e nove decímetros quadrados) de áreas públicas de uso comum do povo localizadas no Trecho 4 do STRC, na RA XXIX, que passam à categoria de bem dominial.

§ 1º Nas áreas públicas desafetadas de que trata este artigo, são criados os Blocos I, j, K e L, ampliada a Área Especial 9, que passa a denominar-se Área Especial 6, destinada à Companhia Energética de Brasília – CEB, e criadas as Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12.

§ 2º Nos Blocos I, j, K e L do Trecho 4, é permitido o uso comercial de bens e serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), coeficiente de aproveitamento igual a dois e altura máxima das edificações igual a nove metros, excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

§ 3º Nas Áreas Especiais 4, 5, 7, 8, 9, 11 e 12 do Trecho 4, é permitido o uso comercial de bens e serviços, com atividades de serviços anexos e auxiliares do transporte (código 63.A), coeficiente de aproveitamento estabelecido na Lei Complementar nº 803, de 2009, e altura máxima das edificações igual a onze metros, excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 3º Os usos, atividades e grupos estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 29/01/2013 p. 1, col. 2