SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019

Legislação Correlata - Portaria 659 de 02/12/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 36 de 03/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 764 de 08/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 80 de 27/01/2023

LEI Nº 5.106, DE 03 DE MAIO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, de suporte técnico-administrativo ou pedagógico, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, alterada por esta Lei e pela Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022, passa a denominar-se carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

§ 1º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos:

I – Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;

II – Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;

III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;

IV – Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.

§ 2º Os atuais integrantes da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional ficam transferidos para o cargo de Monitor de Gestão Educacional.

§ 3º A especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional fica extinta.

§ 4º Permanecem inalteradas as atribuições dos servidores da especialidade de monitor Educacional do cargo de Técnico de gestão Educacional transferidos para o cargo de monitor de gestão Educacional.

§ 5º As especialidades dos cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional são as estabelecidas no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;

V – progressão funcional: evolução, horizontal e vertical, do servidor no cargo;

VI – habilitação: qualificação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional exigido para a mudança de etapa no cargo;

VII – nível/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;

VIII – etapa: posição do servidor na escala de progressão horizontal;

IX – progressão vertical: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, a qual pode ocorrer de duas formas: por antiguidade ou por merecimento;

X – progressão por antiguidade: evolução do servidor do padrão em que se encontra para os subsequentes, dentro do mesmo nível, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

XI – progressão por merecimento: evolução do servidor para o nível subsequente ao padrão atualmente ocupado, dentro da mesma etapa, considerados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação;

XII – progressão horizontal: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterações na sua habilitação;

XIII – vencimento básico inicial: percepção pecuniária equivalente ao primeiro padrão do cargo ocupado pelo servidor, observadas a carga horária e a habilitação;

XIV – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 3º Com exceção das competências privativas de carreiras específicas, são atribuições do cargo de:

I – Analista de gestão Educacional: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

II – Técnico de Gestão Educacional: apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

III – Monitor de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;

IV – Agente de Gestão Educacional: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Administração Pública, o qual poderá, ainda, estabelecer novas especialidades para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e monitor de gestão Educacional.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO

Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º Exigir-se-á, para o ingresso no cargo de Analista de gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.

Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de qualificação profissional na área e/ou inscrição em Conselho de Classe.

Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)

Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.

Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)

Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7142 de 19/05/2022)

CAPÍTULO V

DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º O regime de trabalho da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é o estabelecido nesta Lei:

I – para os cargos de Analista de gestão Educacional, Técnico de gestão Educacional e Agente de gestão Educacional, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais;

II – para o cargo de monitor de gestão Educacional, o regime de trabalho será de trinta horas semanais, sendo vedada a sua ampliação para quarenta horas semanais.

§ 1º Os atuais integrantes dos cargos de que trata o inciso I com jornada de trabalho de trinta horas semanais que fizerem a opção por quarenta horas semanais, a partir da publicação desta Lei, passam a exercê-la em caráter definitivo com o respectivo acréscimo remuneratório, se for de seu interesse e se houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Fica facultado à servidora, depois de encerrada a licença-maternidade, mediante solicitação, reduzir sua jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, pelo período de até três anos.

§ 3º Excepcionalmente, os atuais integrantes do cargo de monitor de gestão Educacional com jornada de trabalho de quarenta horas semanais permanecerão nesta condição, desde que seja de seu interesse.

§ 4º Os servidores de que trata o § 3º que manifestarem interesse pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, permanecerão nesta condição em caráter definitivo.

§ 5º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º aos candidatos aprovados no Concurso Público para o cargo de monitor de gestão Educacional regido pelo Edital nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009, que vierem a ser nomeados.

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.

Art. 10. Aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Os programas de formação continuada serão oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – EAPE, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento, podendo ser realizados no horário de trabalho, observado levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º O processo de credenciamento, a definição de cursos, as diretrizes e as demandas de que trata o §1º ficarão a cargo da EAPE.

§ 3º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de no mínimo 1% (um por cento) dos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 11. Para o posicionamento de que tratam os arts. 13 e 14, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I – na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

II – na condição de cedido a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA

Art. 12. Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento horizontal de que tratam os Anexos II, III e IV, na forma a seguir:

I – Analista de gestão Educacional: Classe Única – Nível Superior completo: Etapa I;

II – Técnico de gestão Educacional:

a) Classe C – Nível Fundamental completo: Etapa I;

b) Classe B – Nível médio completo: Etapa II;

c) Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;

III – monitor de gestão Educacional:

a) Classe B – Nível médio completo: Etapa II;

b) Classe A – Nível Superior completo: Etapa IV;

IV – Agente de gestão Educacional:

a) Classe C – Nível Fundamental incompleto: Etapa I;

b) Classe B – Nível Fundamental completo: Etapa II;

c) Classe A – Nível médio completo: Etapa III.

CAPÍTULO IX

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 13. A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.

§ 1º São requisitos essenciais para concessão de progressão por antiguidade:

I – encontrar-se em efetivo exercício no cargo da carreira de que trata esta Lei;

II – na primeira concessão, ter cumprido o estágio probatório, quando o servidor será posicionado no padrão inicial do 2º nível da etapa em que estiver posicionado;

III – ter cumprido o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias, para as demais concessões, levando em consideração a data da última progressão por antiguidade ou por merecimento.

§ 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, dar-se-á na passagem para o padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo e nono nível do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º Para concessão de progressão por merecimento, é necessária apresentação de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo ou mudança de etapa:

I – para o cargo de Analista de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e oitenta horas em cada uma das progressões;

II – para o cargo de Técnico de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

III – para o cargo de monitor de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;

IV – para o cargo de Agente de gestão Educacional: curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e vinte horas em cada uma das progressões.

§ 4º O servidor que não apresentar o curso com o total mínimo de horas estabelecido pelo § 3º permanecerá no nível em que se encontra.

Art. 14. Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de que tratam os Anexos II, III e IV desta Lei, os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – apresentar diploma ou título correspondente à habilitação requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo ministério da Educação.

Parágrafo único. A concessão da progressão horizontal será concedida no mês subsequente ao requerimento do servidor.

CAPÍTULO X

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 15. A remuneração dos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal será composta das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, na forma disposta nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida e as respectivas datas de vigência neles especificadas;

II – Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, instituída pela Lei nº 4.018, de 21 de setembro de 2007, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será de 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 2013;

III – Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, cujo percentual será alterado na forma disposta no Anexo V desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas;

III - Gratificação de Incentivo à Carreira (GIC), criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor se encontra posicionado, e cujo percentual é alterado na forma que segue: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

a) 44%, a partir de 1º de abril de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

b) 50%, a partir de 1º de outubro de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

c) 55%, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

d) 60%, a partir de 1º de outubro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

e) 65%, a partir de 1º de janeiro de 2026; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

f) 70%, a partir de 1º de abril de 2026. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7353 de 11/12/2023)

IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:

a) 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir da data da publicação desta Lei;

b) 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2013), a partir de 1º de setembro de 2013;

c) 17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento) sobre o vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2014), a partir de 1º de setembro de 2014;

d) 20,61% (vinte inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do vencimento inicial da Etapa II do cargo de Técnico de gestão Educacional – 40 horas (vigência em 01/09/2015), a partir de 1º de setembro de 2015;

V – Gratificação por Gestão de Infraestrutura – GGI, criada pela Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, devida aos ocupantes do cargo de Analista de gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que integram as especialidades vinculadas ao sistema CREA/CONFEA e CAU, a qual é devida na forma que segue:

a) para os servidores com jornada de trabalho de quarenta horas semanais:

1) R$3.730,59 (três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), na data de publicação desta Lei;

2) R$3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), a partir de 1º de setembro de 2013;

3) R$3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), a partir de 1º de setembro de 2014;

4) R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), a partir de 1º de setembro de 2015;

b) para os servidores com jornada de trabalho de trinta horas semanais:

1) R$2.797,94 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), na data de publicação desta Lei;

2) R$2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2013;

3) R$2.872,50 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2014;

4) R$2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2015.

§ 1º A Gratificação de Apoio Técnico-Administrativo – GATA, de que trata o inciso II do caput, fica extinta a partir de 1º de setembro de 2014.

§ 2º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, em função das tabelas de vencimento estabelecidas por esta Lei, deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

§ 3º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas no art. 19 da Lei nº 3.319, de 2004, para os servidores da carreira Assistência à Educação serão substituídas, a partir de 1º de setembro de 2013, pelas tabelas de vencimento definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei, observada a habilitação exigida.

§ 4º As tabelas referentes ao Curso Técnico de 1200 (mil e duzentas) horas para os cargos de Técnico, monitor e Agente de gestão Educacional, constantes nos Anexos III e IV desta Lei, são aplicadas somente aos servidores que apresentem o certificado de conclusão do Curso PRO-FUNCIONÁRIO, ofertado pela EAPE.

§ 5º As parcelas referentes à Gratificação de Titulação previstas na Lei nº 3.319, de 2004, de cursos de aperfeiçoamento e treinamento ficam, a partir da vigência desta Lei, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

§ 6º Os servidores do cargo de Agente de gestão Educacional que percebem a titulação prevista na Lei nº 3.319, de 2004, a título de especialização, ficam, a partir de 1º de setembro de 2013, posicionados na tabela de Agente de gestão Educacional – Etapa V – graduação.

§ 7º As eventuais diferenças encontradas com a aplicação do § 6º ficam transformadas em Parcela Complementar, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

§ 8º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, de que trata o inciso IV, é concedida:

I – aos servidores que estejam em exercício em instituições educacionais ou conveniadas que atendam exclusivamente alunos deficientes ou em situação de risco e vulnerabilidade;

II – aos servidores do cargo de Monitor de Gestão Educacional que atendam alunos deficientes;

III – aos servidores que estejam lotados em programas ou estabelecimentos de ensino específicos que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade.

Art. 16. O servidor que deixar de desempenhar as atividades que justifiquem a concessão da GAEE ou da GAZR terá direito a incorporá-la à remuneração do cargo efetivo na razão de 1/30 (um trinta avos), na proporcionalidade do seu valor por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade.

CAPÍTULO XI

DAS FÉRIAS E DOS RECESSOS

Art. 17. O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.

§ 1º O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, excetuando-se os servidores que trabalhem em regime de escala.

§ 2º Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 5 (cinco) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo.

§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas de nível intermediário e central têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos, a ser gozado entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)

§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.

§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares usufruem recesso de acordo com o calendário escolar, sendo garantido o mínimo de 15 dias corridos entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)

§ 5º Para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação e do servidor, excepcionalmente, o período de gozo dos recessos previstos no § 3º poderá ser alterado de acordo com a chefia imediata, respeitada a quantidade de dias previstos no calendário escolar.

§ 5º Excepcionalmente, para atender a necessidade da administração, a chefia imediata pode ajustar o período de recesso dos servidores constantes nos §§ 3º e 4º, observando a natureza de suas funções e a quantidade de dias previstos, a fim de não inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7355 de 13/12/2023)

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A função de Supervisor das unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação será provida, preferencialmente, por servidor com cargo da carreira Assistência à Educação.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 19. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecidas nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 20. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira de que trata esta Lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 22. Ficam revogadas as Leis nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, nº 4.395, de 24 de agosto de 2009, nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Brasília, 03 de maio de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 06/05/2013 p. 7, col. 1