SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7353 de 11/12/2023

LEI N° 083, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 368 de 03/12/1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 447 de 17/05/1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2932 de 21/03/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5106 de 03/05/2013

Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É criada, na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Assistência à Educação, composta dos empregos de Analista de Assistência a Educação, Técnico de Assistência à Educação e Auxiliar de Assistência à Educação, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, por ato do Secretário de Educação.

Art. 2° - Os servidores efetivos ocupantes de empregos permanentes das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo (QCPTA), homologado em 4 de maio de 1987, serão transpostos na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1°, por ato do Governador.

§ 1° - Na transposição referida no caput deste artigo considerar-se-a o tempo de efetivo exercício prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2° - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do número de empregos criados e de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I.

§ 3° - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II. 

§ 4° - Os servidores ocupantes de empregos permanen tes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar até que se submetam a concurso, para fins de efetivação.

§ 5° - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II.

§ 6° - Os servidores que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica a da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 7° - Nenhuma redução de remuneração poderá resul tar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor, a diferença como vantagem pés soai nominalmente identificável.

Art. 3° - Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-offício, em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela de que trata o § 4° do art. 2° desta Lei.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.

Art. 4° - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei, far-se-á no padrão I da 3ª Classe dos empregos de Analista e de Técnico de Assistência à Educação e no Padrão I, da Classe Única do emprego de Auxiliar de Assistência à Educação, ressalvado o disposto nos arts. 2° e 6° desta Lei, mediante concurso público.

Art. 5° - Poderão concorrer aos empregos da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal:

I - para o emprego de Analista de Assistência à Educação os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para o emprego de Técnico de Assistência à Educação os portadores de certificado de conclusão de curso de 1° ou 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III - para o emprego de Auxiliar de Assistência à Educação os portadores de comprovantes de escolaridade até a 8ª série de 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 6° - O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Técnico de Assistência à Educação ou Analista de Assistência à Educação, em padrão correspondente a salário imediatamente superior.

§ 1° - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatorie. dade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Técnico de Assistência à Educação e de Analista de Assistência à Educação.

§ 2° - A Fundação Educacional do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3° - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4° - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Auxiliar de Assistência à Educação e da Classe Especial de Técnico de Assistência à Educação, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 5° - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois te£ cos das vagas para a clientela interna.

Art. 7° - O valor do salário de Analista de Assistência à Educação, da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adfi tados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de novembro de 1989.

Art. 8° - O desenvolvimento dos servidores na Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9° - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 4°.

Art. 10 - São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela nova remuneração fixada no art. 7°, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2°, para os servidores de que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas, a qualquer título, inclusive o Abono Mensal criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988, com exceção da Gratificação por Exercício no Ensino Especial.

Art. 11 - É criada, a partir da transposição de que trata o art. 2°, para os servidores abrangidos por esta Lei, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.

Parágrafo único - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.

Art. 12 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 13 - Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão, o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os servidores que não optarem na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar de Pessoal a que se refere o § 4° do art. 2° desta Lei.

Art. 14 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no suplemento I do DODF n° 246, de 29/12/1989.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I de 29/12/1989 p. 14, col. 1