SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 005, DE 2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 64 de 30/09/2008)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019)

Dispõe sobre o horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° O horário de trabalho e o controle de freqüência dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF regem-se por este Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I – ponto o registro de entrada e saída dos servidores da CLDF para fins de controle da jornada e da remuneração;

II – jornada o período de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;

III – regime de trabalho o período de horas trabalhadas por semana;

IV – banco de horas o acúmulo de horas positivas ou negativas contabilizadas diariamente com base na jornada;

V – hora extraordinária o período de trabalho que exceda à jornada ou período de trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados;

VI – escala a organização do trabalho na forma de revezamento, com quadro horário próprio e diverso da jornada;

VII – expediente o período de trabalho destinado ao atendimento público, compreendido entre 8h30min e 18h30min, de segunda a sexta-feira, ressalvados os feriados e dias de ponto facultativo.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º Os servidores da CLDF, observado o disposto no artigo 9º, ficam sujeitos à jornada de oito horas e ao regime de trabalho de quarenta horas semanais.

§ 1º Na semana em que houver ponto facultativo ou feriado em dia de expediente, o regime de trabalho será reduzido proporcionalmente.

§ 2º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas a legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional, mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora – GMD, sem redução de remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato.

Art. 4° Desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços, poderá ser concedida a jornada de seis horas pela chefia imediata, sem redução de remuneração e sem prejuízo dos benefícios, ao servidor que assim o requerer, mediante formulário próprio, a ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH.

Art. 5° A jornada de seis horas será feita em turno único, conforme segue:

I – turno matutino: de 7h30min às 13h30min;

II – turno vespertino: de 13 horas às 19 horas.

Art. 6° A distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho será feita pela chefia imediata, levando em conta:

I – a concentração das demandas de trabalhos;

II – a continuidade dos serviços de um turno no outro.

Art. 7° Sempre que o serviço exigir, o servidor com jornada de seis horas será convocado pela chefia imediata para trabalhar até duas horas a mais, sem que isso caracterize serviço extraordinário.

§ 1° As horas a mais trabalhadas na forma deste artigo serão computadas no banco de horas.

§ 2º O servidor com jornada de seis horas que se recusar a cumprir o disposto neste artigo terá suspensa sua opção pelo prazo de um mês.

§ 3° A suspensão será determinada pelo Gabinete da Mesa Diretora, após a apresentação do contraditório e defesa pelo servidor interessado.

Art. 8° A jornada de oito horas coincide com o horário de expediente da CLDF, observado o intervalo para o almoço.

Art. 9° O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 10. Aos servidores que trabalham em sistema de escala, aplicam-se as normas específicas quanto aos horários de trabalho.

Art. 11. Mediante norma específica, poder-se-á fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no artigo 3º.

Seção II

Do Ponto e do Controle

Art. 12. O ponto será registrado diariamente, em meio eletrônico, com indicação precisa da hora e minutos de entrada e de saída da CLDF.

§ 1° Nos dias sem expediente, somente haverá registro de ponto quando expressamente autorizado pela chefia imediata.

§ 2° Nos dias de ponto facultativo, o acesso de servidor na CLDF será registrado normalmente.

§ 3º Estão dispensados do registro de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

Art. 13. O programa gerenciador do ponto estará integrado ao Sistema de Pessoal da DRH, e as informações produzidas servirão de base para folha de pagamento, consideradas as regras deste Ato.

Parágrafo único. A DRH disponibilizará módulo de acesso às informações sobre freqüência às chefias das unidades e a cada servidor para conferência diária dos lançamentos.

Art. 14. O controle de ponto usará tecnologia biométrica digital.

§ 1º Nos casos de impossibilidade de registro biométrico, será usado o meio eletrônico disponível.

§ 2º Na impossibilidade de registro eletrônico, o ponto será registrado em cada unidade por meio de folha de ponto.

§ 3º No caso de atividades realizadas fora da sede da CLDF, o registro de freqüência far-se-á em folha de ponto, disponibilizadas às chefias na intranet.

Art. 15. É responsabilidade da chefia imediata a gestão do ponto e o controle da efetiva presença dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência instituído pelo Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006, será disponibilizado a cada unidade da CLDF pelo Sistema de Pessoal e na intranet no primeiro dia útil do mês subseqüente, com os campos preenchidos conforme o sistema de apuração de freqüência definido neste Ato, para o devido atesto da chefia.

§ 2º O chefe de unidade verificará a correção dos lançamentos e encaminhará à DRH/SLMP os pedidos de retificação necessários.

§ 3º O Relatório Mensal de Freqüência deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da freqüência apurada.

Art. 16. O não-registro de saída implica a anotação de falta, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 2º.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 17. Fica adotada a compensação de horários no âmbito da Câmara Legislativa.

Art. 18. Para proceder à compensação, será mantido o sistema de banco de horas de cada servidor, registrando-se:

I – como positivas as horas que excederem à jornada;

II – como negativas as horas que deixarem de ser trabalhadas durante a jornada.

§ 1° Serão computadas:

I – como horas positivas aquelas decorrentes de circunstâncias do serviço que exijam a permanência do servidor no trabalho em horário diverso da sua jornada;

II – como horas negativas aquelas decorrentes de ausência ao serviço, atrasos ou saídas antecipadas durante a jornada.

§ 2° A concessão de folga como medida de compensação será permitida apenas nos casos em que o servidor possuir horas positivas decorrentes de circunstância imprevista, devidamente registrada em banco de horas específico.

§ 3º Não se aplica a compensação aos servidores que trabalham em regime de escala de serviço.

§ 4º Não serão compensados os atrasos, ausências ou saídas antecipadas superiores aos previstos no art. 44, inciso II, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 19. A compensação de horário para os servidores que cumprem jornada de seis horas dar-se-á somente:

I – de 13h30min às 15h30min para o turno matutino;

II – de 11h às 13h para o turno vespertino.

Art. 20. As horas positivas não podem ser usadas para compensar ausências ao serviço.

Art. 21. A compensação de horários fica limitada a 900 minutos por mês.

§ 1° As horas positivas e negativas poderão ser compensadas no mês seguinte ao da sua ocorrência.

§ 2° No caso de o servidor estar em gozo de férias, licença ou outro afastamento legal, a compensação de horário será feita após o término desse.

CAPÍTULO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22. A realização de horas extraordinárias rege-se pelo Ato da Mesa Diretora nº 15, de 2001.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas extraordinárias:

I – para os servidores com jornada de seis horas;

II – para os servidores designados para função de confiança ou ocupantes de cargos em comissão; 

III – nos casos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

CAPÍTULO V

DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA

Seção I

Do Abono

Art. 23. A ausência ou atraso do servidor poderá ser justificada, por escrito, pela chefia imediata e abonada pelos Membros do Gabinete da Mesa Diretora, Diretores, Coordenadores, Procurador-Geral, Chefes de Gabinete, Chefes de Assessoria, Chefes de Divisão, Gerente-Coordenador, Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Secretário de Comissão, Ouvidoria e Corregedoria.

§ 1° O abono só será permitido quando não for possível a compensação de que trata o art. 21 e desde que em razão de circunstância motivada pelo serviço.

§ 2º O abono e demais ocorrências sobre freqüência serão lançados no Relatório Mensal de Freqüência.

Seção II

Dos Descontos

Art. 24. Serão descontadas da folha de pagamento do servidor:

I – as faltas injustificadas;

II – as horas e os minutos que deixarem de ser trabalhados e não forem compensados na forma estabelecida no art. 21.

§ 1° Todos os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo serão comunicados à DRH/SEPAG com base no Relatório Mensal de Freqüência.

§ 2º No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou afastamento sem remuneração, será feito acerto do saldo do banco de horas, observado o disposto no art. 21, parágrafo único.

Art. 25. O desconto de que trata o artigo 24 terá por base as horas não trabalhadas no mês anterior.

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

Art. 26. O sistema do ponto eletrônico deverá gerar relatórios que acompanhem:

I – a freqüência dos servidores por unidade de lotação;

II – o banco de horas de cada servidor;

III – a incidência de faltas e atrasos;

IV – os totais mensais de horas trabalhadas por servidores.

§ 1° Cada chefia terá acesso aos relatórios sobre servidores que lhe são subordinados.

§ 2° Os Membros da Mesa Diretora, Deputados Distritais e Membros do Gabinete da Mesa Diretora terão acesso a todos e quaisquer relatórios gerados pelo sistema de ponto eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As eventuais folhas de ponto preenchidas a partir da implantação do controle eletrônico de freqüência permanecerão em cada unidade até o mês de dezembro de cada ano e serão encaminhadas à DRH/SLMP no mês de janeiro do ano seguinte, organizadas mês a mês e na ordem alfabética dos servidores, para conferência e arquivamento no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos.

Art. 28. Enquanto não disponibilizado o Relatório Mensal de Freqüência na forma definida no art. 15, § 1º, permanece a sistemática de preenchimento definida no Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 29. Até a implantação final do sistema de ponto eletrônico, continuará sendo usado o controle de freqüência por meio de folha de ponto na forma definida no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 53, de 2006.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 31. Este Ato entra em vigor em 07 de abril de 2008.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2008.

Deputado ALÍRIO NETO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Vice-Presidente

Deputado WILSON LIMA

Primeiro Secretário

Deputado BRUNELLI

Segundo Secretário

Deputado DR. CHARLES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 07/03/2008