SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 06/03/2008

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 36 de 02/04/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 42 de 30/04/2019

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 01/08/2019

ATO DA MESA DIRETORA Nº 53, DE 2006

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 150 de 23/10/2023)

Consolida as normas sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 42 da Resolução nº 202, de 2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa, RESOLVE:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Legislativa é regulada por este Ato.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores do quadro efetivo é de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com a duração de 6 (seis) horas diárias, sem prejuízo da remuneração e dos benefícios em vigor na data de publicação deste Ato, a ser cumprida em turno único, conforme a necessidade do serviço. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 1º A jornada de trabalho do turno matutino será iniciada às 8h e encerrada às 14h; a do turno vespertino, iniciada às 13h e encerrada às 19h, admitida antecipação e retardamento máximos de 30 (trinta) minutos em ambos os turnos, respeitada a jornada diária de 6 (seis) horas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 2º O disposto no § 1º não alcança os casos de compensação de horários previstos no parágrafo único do art. 7º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 3º Os ocupantes de cargos efetivos pertencentes a categorias profissionais submetidas à legislação específica cumprem a jornada de trabalho estabelecida para a respectiva categoria profissional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 4º Em casos especiais e atendendo às necessidades administrativas, pode a Mesa Diretora, mediante proposta do Gabinete da Mesa Diretora, fixar dias e horários de funcionamento diferentes do estabelecidos neste Ato. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

Art. 3º O servidor ocupante de cargo em comissão e o designado para função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores de que trata o caput é de, no mínimo, 6 (seis) horas por dia, cumpridas em turno único, e de, no máximo, 8 (oito) horas por dia, em dois turnos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 2º A jornada de 6 (seis) horas será cumprida em turno único, conforme o disposto no § 1º do art. 2º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 3º A jornada de trabalho fracionada em dois turnos terá intervalo mínimo de 1h de descanso entre os turnos, e nenhum deles poderá ter duração inferior a 3 (três) horas nem superior a 5 (cinco) horas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

§ 4º Serão objeto de compensação as horas de serviço cumpridas pelo servidor de que trata o caput que exceda a jornada de 40 horas semanais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 229 de 28/09/2007)

Art. 4º O disposto no art. 2º não se aplica à convocação para serviço extraordinário nem aos servidores submetidos a sistema de plantão.

Art. 5º A freqüência dos servidores será registrada em folha de ponto individual, elaborada pela Diretoria de Recursos Humanos – DRH, e encaminhada às unidades da Câmara Legislativa no primeiro dia útil do mês, conforme modelo do Anexo 1.

§ 1º A folha de ponto deve ser assinada diariamente, com a indicação do horário de entrada e saída do serviço, e ao fim do mês, será mantida em arquivo da unidade de efetivo exercício do servidor, sob responsabilidade da chefia imediata.

§ 1º A folha de ponto deve ser assinada diariamente, com a indicação do horário de entrada e de saída do serviço, e atestada pela chefia imediata ao final do mês. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

§ 2º Ao término do ano-calendário, a chefia da unidade encaminhará para arquivamento, no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos, as folhas de ponto assinadas, respondendo administrativamente pela omissão.

§ 2º Ao fim de cada mês, as folhas de ponto devem ser organizadas em ordem alfabética e encaminhadas ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal - SLMP, até o terceiro dia útil do mês subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

§ 3º Estão dispensados da assinatura de freqüência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial – CNE-01 e CNE-02.

§ 3º A chefia imediata responde administrativamente pela omissão quanto ao estabelecido no § 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

§ 4º Na hipótese de transferência de servidor no decorrer do mês, a chefia da unidade cedente atestará sua freqüência até o dia anterior à mudança de lotação, registrando o fato no Relatório Mensal de Freqüência; o servidor levará a folha de freqüência à nova unidade de lotação, cuja chefia atestará a freqüência até o final do mês e fará registro desse período no relatório Mensal de Freqüência.

§ 4º Após a verificação do correto preenchimento das folhas de ponto, o SLMP encaminha-as para arquivamento, no Setor de Gestão de Documentos e Arquivos - SGDA, devidamente organizadas em ordem alfabética. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

§ 5º Estão dispensados da assinatura de frequência os servidores ocupantes de cargo em comissão denominado Cargo de Natureza Especial, CNE-01 e CNE-02. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 20 de 22/03/2018)

§ 6º Na hipótese de transferência de servidor no decorrer do mês, são adotadas as seguintes providências: (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

I - a chefia da unidade cedente atesta sua frequência até o dia anterior à mudança de lotação, registrando o fato na folha de ponto e no Relatório Mensal de Frequência; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

II - o servidor leva a folha de ponto à nova unidade de lotação, cuja chefia atesta a frequência até o final do mês e faz registro desse período na folha de ponto e no Relatório Mensal de Frequência. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

Art. 6º Fica instituído o Relatório Mensal de Freqüência, conforme modelo do Anexo 2, que será elaborado pela DRH e disponibilizado às unidades da Câmara Legislativa pela intranet, no primeiro dia útil do mês, com os campos em branco para serem preenchidos pelos usuários.

§ 1º O Relatório Mensal de Freqüência será preenchido pela chefia da unidade com os dados identificadores da unidade; nome dos servidores em exercício e as informações sobre a freqüência de cada um: indicação do dia de faltas, atrasos, compensações, licenças e, se for o caso, data de exoneração, de nomeação, de cessão, horários de compensação, bem como quaisquer outras informações sobre a freqüência.

§ 2º O Relatório Mensal de Freqüência, documento indispensável para o processamento do pagamento do mês subseqüente, registrará os fatos relativos à freqüência de todos os servidores em exercício na unidade, sejam efetivos, requisitados ou sem vínculo efetivo com a Câmara Legislativa, e deverá ser entregue à DRH/SLMP até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

§ 2º O Relatório Mensal de Frequência, indispensável para o processamento do pagamento do mês subsequente, registra os fatos relativos à frequência de todos os servidores em exercício na unidade, sejam efetivos, sejam requisitados, sejam sem vínculo efetivo com a Administração Pública, e deve ser entregue ao SLMP até o terceiro dia útil do mês subsequente, junto com as folhas de ponto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

§ 3º A responsabilidade pela informação da freqüência é da chefia ou do seu substituto legal, não cabendo responsabilidade à DRH por eventual suspensão de pagamento devida ao não envio do Relatório Mensal de Freqüência no prazo fixado no § 2º.

§ 3º A responsabilidade pela informação da frequência é da chefia ou do seu substituto legal, não cabendo à DRH responsabilidade por eventual suspensão de pagamento devida ao não envio das folhas de ponto e do Relatório Mensal de Frequência no prazo fixado no § 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 6 de 08/02/2017)

Art. 7º O servidor perderá a fração da remuneração correspondente ao dia em que faltar ao serviço e à soma dos atrasos não compensados.

Parágrafo único. A compensação de horários, mediante requerimento do servidor, poderá ser deferida pela chefia imediata, que dela fará registro no Relatório Mensal de Freqüência.

Art. 8º Este Ato entra em vigor no mês subseqüente à sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Ato da Mesa Diretora nº 20, de 2003.

Sala de Reuniões, 24 de agosto de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS 

Presidente 

Deputado CHICO FLORESTA 

Vice-Presidente 

Deputado WILSON LIMA 

Primeiro Secretário 

Deputado JOSÉ EDMAR 

Segundo Secretário 

Deputado PENIEL PACHECO 

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 160 de 25/08/2006