SINJ-DF

DECRETO Nº 34.289, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

(revogado pelo(a) Decreto 37583 de 30/08/2016)

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no art. 9º da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997 e no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária juntado no Processo nº 360.000.181/2013 DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT será executado nos termos deste Decreto, e observará as seguintes etapas:

I - Planejamento;

II - Seleção de Beneficiários;

III - Estágio Probatório;

IV - Outorga da Concessão de Uso.

Art. 2º O PRAT destina-se à fomentar a integração das políticas de desenvolvimento dos assentamentos rurais do Distrito Federal, unificando procedimentos e a atuação dos órgãos do Governo do Distrito Federal no atendimento das demandas dos trabalhadores rurais.

Art. 3º As ações do PRAT serão desenvolvidas de acordo com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, atuarem de forma integrada com as diretrizes e ações do Governo Federal.

Art. 4º O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal – CPA/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. Parágrafo único. O Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal exercerá as seguintes atribuições:

I - Indicar os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;

II - Propor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo PRAT;

III - Acompanhar a execução do PRAT;

IV - Definir o cronograma de implementação do PRAT;

V - Deliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;

VI - Aprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos.

CAPÍTULO II

Do Planejamento dos Assentamentos de Trabalhadores Rurais

Art. 5º Os projetos de assentamentos criados no âmbito do PRAT serão elaborados com a participação da comunidade e a ação integrada dos órgãos da Administração Pública e obedecerão aos seguintes procedimentos prévios:

I - planejamento;

II – instalação;

III - integração territorial.

Art. 6º O procedimento prévio de planejamento a que se refere o inciso I do artigo anterior será iniciado mediante requerimento formulado pelo CPA/DF à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no qual solicitará disponibilização de área para implementação de assentamento de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. O pedido referido no caput deverá conter:

I - mapa com tabela simplificada contendo coordenadas dos vértices definidores de limites, suficientes para identificação da área;

II - caracterização das famílias acampadas na área, quando for o caso.

Art. 7º Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, em 30 dias a TERRACAP encaminhará a resposta ao CPA/DF.

§1º Da decisão que disponibilizar a área, deverá constar a outorga de poderes à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para requerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, e outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico – ADASA.

§2º Na hipótese de decisão da Terracap pela indisponibilidade da área solicitada, esta deverá ser motivada e fundamentada, sendo facultado ao CPA/DF apresentar pedido de reconsideração devidamente fundamentado no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a coordenação da elaboração dos relatórios e projetos de caracterização ambiental, agrícola e social das áreas rurais disponibilizadas pela TERRACAP para o assentamento de trabalhadores rurais e a formalização dos pedidos de licenciamento e outorga de águas para os assentamentos, com especial atenção à elaboração dos seguintes itens:

I - Relatórios de Viabilidade Ambiental;

II - Plano de Instalação do Assentamento;

III - Planos de Desenvolvimento do Assentamento;

IV - Planos de Uso Familiar.

§1º A elaboração dos materiais de que trata este artigo seguirá o disposto nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA que versem sobre matérias relacionadas aos assentamentos de reforma agrária, e nas portarias e demais atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, relacionadas ao tema.

§2º Os Planos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo deverão, obrigatoriamente, receber anuência por parte da Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno – INCRA SR 28 e do CPA.

§3º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções para regulamentar os procedimentos e prazos para elaboração dos estudos de que trata o artigo.

CAPÍTULO III

Da Seleção de Beneficiários

Art. 9º A seleção de beneficiários será iniciada após a emissão de licença prévia pelo órgão ambiental competente, para o projeto de assentamento criado no âmbito do PRAT.

Art. 10. Além do disposto no art. 8º, compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a coordenação do processo de seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, devendo ser observadas as seguintes etapas:

I - cadastramento das famílias de trabalhadores rurais pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, respeitadas as resoluções previstas no § 2º deste artigo;

II - apresentação do cadastro das famílias do projeto de assentamento para análise do INCRA SR 28, para aplicação dos critérios de seleção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária;

III - divulgação da Relação de Beneficiários para o Projeto de Assentamento, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e do INCRA SR 28.

§1º Fica assegurado o direito de recurso às famílias de trabalhadores rurais que se sentirem prejudicadas no processo de seleção, cabendo o julgamento dos recursos aos órgãos competentes.

§2º A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções que disponham sobre procedimentos e prazos para os processos de cadastramento dispostos neste artigo.

CAPÍTULO IV

Do Estágio Probatório

Art. 11. O Estágio Probatório será firmado por meio de contrato individualizado firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada em projeto de assentamento no âmbito do PRAT.

§1º O contrato de que trata este artigo será firmado após aprovação, em todas as instâncias cabíveis, dos Planos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 8º, e da emissão de licenciamento definitivo pelos órgãos ambientais competentes para o projeto de assentamento criado no âmbito do PRAT.

§2º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto nos contratos de estágio probatório.

§3º Os contratos de estágio probatório terão duração de 24 meses.

Art. 12. O contrato de que trata o artigo 11 deste Decreto versará sobre a integralidade da parcela destinada à família beneficiária, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.

Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:

I – se trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;

II - a segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 8º.

CAPÍTULO V

Da Outorga da Concessão de Uso

Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada pelo projeto de assentamento no âmbito do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório previsto no artigo 11 e terão os seguintes prazos, prorrogáveis por igual período:

I - 15 (quinze) anos quando a área for localizada a menos de 2 (dois) quilômetros da macrozona urbana, ou a menos de 1 (um) quilômetro do eixo do anel viário;

II - 30 (trinta) anos nas demais situações.

§1º O contrato de que trata este artigo se dará, preferencialmente, na modalidade de direito de superfície, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.

§2º Será motivo de rescisão do contrato a ocorrência do desvio de finalidade quanto à atividade a ser desenvolvida na área e o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário.

§3º Após o prazo de carência que é de 02 (dois) anos, será fixada anualmente taxa de concessão de uso equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da terra nua nos 03 (três) primeiros anos de vigência do contrato, e 1% (um por cento) a partir do 4° (quarto) ano.

§4º O valor para fins de apuração da taxa de concessão será aferido respeitado o valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, em vigor na área de atuação da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para o Distrito Federal e Entorno SR/28, vigente na data do aniversário do contrato de concessão de direito real de uso.

§5º Findo o prazo de carência de que trata o § 3º deste artigo ficarão a cargo do concessionário os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.

§6º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 14. A utilização da área objeto do contrato de que trata o artigo anterior será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência da área para terceiros, bem como a mudança de dominialidade, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.

Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:

I - se trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;

II - a segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 7º.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Governo do Distrito Federal priorizará a instalação dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, com especial atenção para a:

I - instalação de Infraestrutura Básica;

II - instalação de equipamentos de uso comunitário;

III - programa habitacional para o meio rural;

IV - políticas de transferência de renda;

V - acesso ao crédito inicial.

§1º As ações referidas neste artigo, no que competir aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, serão iniciadas no prazo máximo de 30 dias após aprovação do Plano de Instalação, previsto no inciso II do art. 8º.

§2º Os órgãos envolvidos na prestação de serviços necessários ao cumprimento das ações previstas neste artigo deverão apresentar ao CPA/DF cronograma de atividades e relatórios mensais de execução.

Art. 16. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Infraestrutura Básica nos Assentamentos, responsável por agilizar a execução dos seguintes serviços em benefício das famílias assentadas:

I - perfuração de poços e implantação de sistema de captação de águas;

II - instalação de rede de distribuição de água para consumo humano;

III - instalação de eletrificação rural;

IV - abertura e melhoria de vias e estradas.

§1º Comporá o Grupo de Trabalho de que trata este artigo:

I - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que o coordenará;

II - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER DF;

IV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;

V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

VI - Companhia Energética de Brasília – CEB;

VII - Instituto Brasília Ambiental – IBRAM.

§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho os seguintes órgãos:

I - Superintendência Regional nº 28 do INCRA;

II - Departamento de Estadas e Rodagens – DER;

III - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal facilitar o acesso ao crédito inicial, de que trata o inciso V do art. 15, em conformidade com a regulamentação específica do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 18. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – Sedest realizará busca ativa nos acampamentos de trabalhadores rurais do DF, a fim de incluir e atualizar o cadastro das famílias que se enquadrem no CADÚnico e, dessa forma, criar as condições para o acesso aos programas de transferência de renda para as famílias de trabalhadores rurais.

Art. 19. O Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, nos processos que for de sua competência, após apresentação do Plano de que trata o inciso II do art. 8, e em caráter excepcional, poderá expedir autorização para supressão de vegetação ou uso alternativo de solo para fins de produção agrícola de subsistência e implantação de infraestrutura mínima essencial a sobrevivência das famílias assentadas, desde que observada a legislação que verse sobre o tema.

Art. 20. O Governo do Distrito Federal elaborará semestralmente Plano de Ações estruturantes para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos assentamentos de trabalhadores rurais do Distrito Federal, priorizando os seguintes eixos de atuação:

I - acesso aos serviços públicos básicos, compreendendo:

a) cobertura das famílias de trabalhadores rurais na atenção básica à Saúde;

b) saneamento ambiental dos assentamentos;

c) acesso à escola e transporte escolar rural;

d) alfabetização de jovens e adultos;

e) acesso ao transporte público e coletivo.

II - Promoção do Desenvolvimento Agrícola e Produtivo dos assentamentos, compreendendo:

a) fomento à Agroecologia e Produção Orgânica;

b) recuperação e Preservação Ambiental;

c) assistência Técnica e Capacitação Profissional;

d) políticas de Crédito;

e) fomento ao Cooperativismo;

f) políticas de Comercialização da Produção e Compra Pública.

III - Promoção do Desenvolvimento Social dos assentamentos, compreendendo:

a) ações de proteção e promoção de direitos nas áreas de saúde, educação superior e tecnológica, cultura, esporte e lazer, segurança pública e acesso à justiça;

b) políticas intersetoriais voltadas para mulheres, juventude, idosos, pessoas com deficiência, promoção da igualdade racial e respeito à diversidade sexual.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Ações referido neste artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em diálogo e planejamento conjunto com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.756, de 27 de outubro de 1997, o Decreto nº 19.983 de 31 de dezembro de 1998 e o Decreto nº 32.957 de 1º de junho de 2011.

Brasília, 17 de abril de 2013.

125° da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 18/04/2013 p. 3, col. 1