SINJ-DF

PORTARIA Nº 139, DE 28 DE DEZEMBRO 2012.

Altera a redação do art. 4º, da Portaria nº 22, de 21 de março de 2011, que “Estabelece normas aplicáveis ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal complementares ao Decreto nº 30.582, de 16 de julho de 2009, que regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005, no âmbito do Distrito Federal”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102, inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, e considerando o que dispõe o art. 4º, § 6º, do Decreto nº 30.582, de 16 de julho de 2009, que “regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005, no âmbito do Distrito Federal”, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o disposto no art. 4º da Portaria nº 22, de 21 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, através de Ordem de Serviço, disciplinará quanto ao número de representantes para credenciamento junto a cada unidade prisional onde a organização prestará assistência religiosa, bem como o quantitativo de membros que poderão ingressar simultaneamente em cada estabelecimento penal, oportunizando a participação dos diversos segmentos religiosos, respeitadas as condições de segurança e as peculiaridades de cada presídio”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 31/01/2013 p. 123, col. 2