SINJ-DF

PORTARIA Nº 22, DE 21 DE MARÇO DE 2011.

(revogado pelo(a) Portaria 58 de 13/08/2015)

Estabelece normas aplicáveis ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal, complementares ao Decreto nº 30.582, de 16 de julho de 2009, que regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005, no âmbito do Distrito Federal:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e diante do que dispõe o art. 4º, § 6º, e art. 5º, § 3º, do Decreto nº 30.582, de 16 de julho de 2009, que regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 3.540, de 11 de janeiro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º A organização religiosa interessada em prestar assistência religiosa nas unidades prisionais do Distrito Federal deverá requerer simultaneamente seu cadastramento na Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE e o credenciamento dos seus representantes indicados para desenvolver as atividades religiosas.

Art. 2º O cadastramento será efetuado mediante apresentação de fotocópia autenticada dos seguintes documentos da organização religiosa:

I– Estatuto social registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;

II– Ata de eleição e posse de seus dirigentes registrada perante o Cartório de Registro de seus atos constitutivos;

III– Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV– Termo de Identificação, de idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da organização religiosa.

Art. 3º A organização religiosa deverá apresentar fotocópia autenticada dos documentos que seguem, para análise e credenciamento dos representantes indicados:

I– carteira de identidade do registro geral;

II– comprovante de residência ou declaração na forma da lei;

III– comprovante da condição de membro da organização religiosa há pelo menos seis meses.

Art. 4º Podem ser indicados até 10 (dez) representantes para credenciamento junto a cada unidade prisional onde a organização prestará a assistência religiosa, sendo que, a cada dia da efetiva prestação da assistência, poderão ingressar simultaneamente até 4 (quatro) credenciados em cada estabelecimento penal, visando desse modo não sobrecarregar as atividades e os procedimentos internos de segurança, bem como oportunizar a participação dos diversos segmentos religiosos.

Art. 4º O Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário, através de Ordem de Serviço, disciplinará quanto ao número de representantes para credenciamento junto a cada unidade prisional onde a organização prestará assistência religiosa, bem como o quantitativo de membros que poderão ingressar simultaneamente em cada estabelecimento penal, oportunizando a participação dos diversos segmentos religiosos, respeitadas as condições de segurança e as peculiaridades de cada presídio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 139 de 28/12/2012)

Art. 5º São requisitos para o credenciamento de representante indicado pela organização religiosa:

I– ser maior de dezoito anos de idade;

II– estar no exercício de seus direitos civis e políticos;

III– estar em condição regular no país, se estrangeiro;

IV– possuir conduta moral ilibada;

V– não estar respondendo a processo criminal;

VI– não ser egresso;

VII– não possuir vínculo de parentesco com interno de qualquer dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

VIII– não estar cadastrado como visitante de interno de qualquer das unidades prisionais do Distrito Federal.

Art. 6º Os documentos e requisitos mencionados nos artigos anteriores serão analisados pela SESIPE, que poderá solicitar informações e documentos complementares para a aprovação do credenciamento.

Art. 7º Efetuado o cadastramento da organização religiosa e procedida a análise mencionada no artigo anterior, a SESIPE encaminhará às respectivas Unidades Prisionais os documentos dos representantes indicados que poderão prestar a assistência religiosa.

Art. 8º Os Estabelecimentos Penais deverão efetivar e manter atualizado o credenciamento dos representantes indicados pela organização religiosa e aprovados pela SESIPE, promovendo o agendamento dos dias e horários para a efetiva prestação da assistência religiosa, conforme disponibilidade e observados os limites estabelecidos no art. 4º desta Portaria.

Art. 9º A desvinculação do membro e os motivos deverão ser comunicados imediatamente à SESIPE pela organização religiosa, sob pena de revogação do seu cadastramento e suspensão das atividades de seus representantes no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

Art. 10. O acesso aos estabelecimentos penais, nos dias e horários determinados para a realização da assistência religiosa, pelo ministro de culto religioso, deverá ocorrer mediante apresentação da carteira de identidade e da credencial específica fornecida pela Subsecretaria do Sistema Penitenciário, precedido de revista pessoal efetuada por meios mecânicos e/ou manuais disponíveis, como medida necessária à preservação da segurança e da ordem interna do estabelecimento, respeitadas a honra e a dignidade do revistando.

Art. 11. A revista mecânica será realizada mediante a utilização de escâner de corpo e detector de metais disponíveis na unidade prisional, sendo que na falta, insuficiência ou inoperância desses equipamentos será efetuada revista pessoal visual, por servidor do mesmo sexo do revistando, em cabine individual e em local separado para masculino e feminino.

Art. 12. O representante credenciado deverá usar roupas de cor clara, preferencialmente branca ou azul claro, e calçar sandálias de dedo com solado fino, de cor clara, sem miçangas, pingentes ou fivela metálica, sendo vedado o acesso usando roupas nas cores amarela, laranjada, azul marinho, cinza escuro, verde escuro e preta, bem como usando calçados de salto alto e do tipo plataforma.

Art. 13. É vedado ao representante credenciado o acesso portando chaves de qualquer tipo, chip para telefone celular, bolsas, pastas, anéis, com exceção da aliança de vínculo matrimonial ou afetivo, brincos, cordões, colares, pulseiras, tornozeleiras, piercings, óculos de sol, espelhos, relógios, bonés, perucas, faixas de cabelo, prendedores de cabelo em metal e outros adereços semelhantes, além de objetos cortantes e/ou perfurantes, dentre outros não recomendados no ambiente prisional, além de aparelhos eletrônicos, como telefone celular, filmadora, máquina fotográfica, caixa acústica, microfone, instrumentos musicais elétricos, eletrônicos, de percussão e outros, salvo autorização expressa do Diretor do respectivo Estabelecimento Penal e desde que não emita som em volume prejudicial ao bom andamento das atividades carcerárias, em especial à comunicação via rádio ou telefone.

Art. 14. Fica autorizado o ingresso dos seguintes artigos religiosos, em pequenas quantidades, de modo que seja possível o transporte manual pelo representante credenciado e não sobrecarregue as atividades de inspeção e revista, além de outros artigos de fins religiosos a critério do Diretor da respectiva unidade prisional:

I– Bíblia com capa flexível e encadernação do tipo brochura.

II– Terço pequeno confeccionado em madeira ou material plástico;

Art. 15. O acesso dos representantes credenciados deve ter a precípua finalidade de desenvolver atividades religiosas, sendo-lhes vedado entrar ou sair portando bilhetes, cartas, objetos ou dinheiro destinados a presos ou familiares, bem como atuarem em atividades estranhas à assistência religiosa.

Art. 16. As organizações religiosas que atualmente desenvolvem atividades nas Unidades Prisionais do Distrito do Federal deverão promover seu cadastramento e o credenciamento dos seus representantes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, sob pena de suspensão das atividades de seus representantes no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LORENZ DE AZEVEDO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 23/03/2011 p. 5, col. 1