SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 5099 de 29/04/2013

Legislação correlata - Portaria 28 de 03/02/2014

Legislação correlata - Portaria 161 de 07/08/2014

Legislação correlata - Portaria 267 de 15/12/2014

Legislação correlata - Portaria 71 de 23/04/2015

Legislação correlata - Portaria 105 de 29/06/2015

Legislação correlata - Portaria 42 de 07/03/2016

Legislação correlata - Decreto 38384 de 31/07/2017

Legislação correlata - Lei 4732 de 29/12/2011

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 16/04/2019

Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 04/06/2019

Legislação correlata - Decreto 40036 de 22/08/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 17 de 07/11/2019

Legislação correlata - Ato Declaratório Interpretativo 97 de 15/12/2014

Legislação correlata - Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020

Legislação Correlata - Portaria 271 de 24/08/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 15/04/2024

LEI Nº 5.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43062 de 07/03/2022

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2372 de 06/12/2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes passíveis de enquadramento nos termos da Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011.

Instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. (alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os contribuintes que se enquadram nos termos na Lei nº 4.732, de 29 de dezembro de 2011, poderão se utilizar, nas operações internas e interestaduais sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da sistemática descrita nesta Lei.

Art. 1º A sistemática prevista nesta Lei aplica-se aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Parágrafo único. Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 2º Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:

I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);

II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);

III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias cabíveis, deve ser escriturado o Livro Fiscal Eletrônico – LFE na forma e nos prazos previstos na legislação específica.

§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 2º A opção pela presente forma de apuração deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

I – o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o total das Vendas Totais Tributadas – VTB;

I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;

III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);

IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);

V – O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula: ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%].

V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

a) nas operações internas: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%]; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

3) VTB*17% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6766 de 28/12/2020)

4) VTB*19% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6766 de 28/12/2020)

b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%]. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, em especial, construção civil, hospitais, órgãos e entidades públicas.

§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:

I – operações com:

a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;

b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

c) pessoas físicas;

d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

II – prestação de serviço de comunicação.

§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.

§ 6º A opção pela sistemática disciplinada nesta Lei implica renúncia à utilização de qualquer outra sistemática de apuração do ICMS, prevista na legislação do Distrito Federal, que contemple incentivo creditício ou de financiamento de capital de giro. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.

§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.

§ 9º A sistemática de apuração do ICMS prevista nesta Lei não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do regulamento, as informações relativas às suas operações.

§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 10. A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada por Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte.

§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

Art. 4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 1º Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna destinada a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, é obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 2º O contribuinte enquadrado nas regras desta Lei deve aplicar o percentual de 41,34% (quarenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de Margem de Valor Agregado – MVA no cálculo do ICMS substituição tributária, conforme art. 6º, VII, b, da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 3º O contribuinte abrangido por esta Lei pode-se creditar dos valores pagos no ingresso no Distrito Federal, a título de substituição tributária interna, quando da retificação do Livro Fiscal Eletrônico para sua adequação aos termos desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque em 30 de setembro de 2011, adotando os seguintes procedimentos:

Art. 5º Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

I – as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;

II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês de outubro de 2011, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação;

II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deverá ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês de outubro de 2011, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei;

III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês de outubro de 2011.

IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.

Art. 6º Os créditos tributários remanescentes, apurados na forma dos arts. 2º e 5º, são apropriados em doze parcelas sucessivas, observadas as regras de atualização monetária vigentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Parágrafo único. O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 7º Os débitos tributários resultantes da retificação da apuração do imposto, na forma desta Lei, devem ser recolhidos com acréscimo dos consectários legais respectivos, facultado o parcelamento na forma da legislação vigente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 1º O saldo resultante da aplicação deste artigo deve ser consolidado no último dia do mês subsequente à publicação desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 2º Os débitos de imposto apurados ficam diferidos para o prazo estabelecido no § 1º. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 8º Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:

I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;

II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;

III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;

V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.

VI – vender para empresas interdependentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV e V deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput.

§ 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)

§ 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996. (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018)

§ 2º A contar do mês subsequente à data em que se tornar irrecorrível e, portanto, definitivo o ato de exclusão de regime relacionado a este artigo, fica o contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei obrigado a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759)

§ 3º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

§ 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível. (alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)

§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018)

§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III aos casos em que o crédito tributário lançado com o auto de infração seja extinto pelo pagamento em até 30 dias da data em que os termos da autuação tornarem-se definitivos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759)

§ 5º Para efeito do inciso V, não é considerado inadimplente o contribuinte que, antes da inclusão do débito em dívida ativa, recolha integralmente o crédito tributário que, apurado inicialmente na notificação prevista no § 1º deste artigo, tornou-se definitivo somente depois de expirado o prazo previsto no art. 36, IV, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759)

§ 6º Ainda que inscritos em dívida ativa, créditos tributários constituídos mediante lançamento anual ou de acordo com o art. 37, II, da Lei nº 4.567, de 2011, somente ensejam a exclusão da sistemática do cálculo prevista nesta Lei na hipótese de, recebida regularmente a notificação de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte interessado no regime deixar de recolhê-los ou impugná-los na forma e no prazo veiculados no comunicado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759)

§ 7º Somente é excluído do regime especial instituído por esta Lei o contribuinte que, regularmente notificado nos termos do § 1º deste artigo sobre a incidência de uma das hipóteses previstas nos incisos II e IV, deixar de atender as exigências e o prazo veiculados no comunicado ou, no caso de os supostos erros apontados no expediente de monitoramento fiscal serem impugnados tempestivamente, deixar de sanar, no prazo de 30 dias da data de publicação da decisão que julgar definitivamente a impugnação apresentada, as irregularidades consideradas incontroversas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017) (Parágrafo declarado inconstitucional pelo(a) ADI 20180020049759)

§ 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio - ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

Art. 9º O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída mediante registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1º O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)

§ 2º O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011, e produz efeitos até 28 de fevereiro de 2013.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011.

Brasília, 21 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260 de 26/12/2012 p. 2, col. 1