SINJ-DF

PORTARIA Nº 271, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na apuração, emissão de documentos fiscais, escrituração e pagamento do adicional a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, que cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008; no art. 18-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no art. 7º do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019; e nos arts. 46-A e 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na apuração, emissão de documentos fiscais, escrituração e pagamento do adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre os produtos a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, que cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FCP, conforme disposto no art. 18-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - alíquota base, o percentual fixado como alíquota no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, e no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012;

II - alíquota adicional, o percentual de 2% fixado pelo art. 18-A da Lei nº 1.254, de 1996;

III - vICMS, o valor resultante da aplicação da alíquota referenciada no inciso I sobre a base de cálculo do ICMS, sem o adicional do FCP;

IV - vFCP, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional referenciada no inciso II sobre a base de cálculo do ICMS;

V - vICMSST, o valor resultante da aplicação da alíquota referenciada no inciso I sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, sem o adicional do FCP; e

VI - vFCPST, o valor resultante da aplicação da alíquota adicional referenciada no inciso II sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Art. 3º Nas operações de saídas internas com os produtos a que se refere o art. 1º, desde que sujeitas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não sujeitas ao regime de Substituição Tributária, os estabelecimentos devem adotar os seguintes procedimentos:

I - apurar separadamente o vICMS e o vFCP; e

II - informar no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, a alíquota e o valor do imposto, ambos sem o FCP, nos campos pICMS (alíquota do ICMS) e vICMS (valor do ICMS), devendo os valores relativos ao FCP ser informados nos seguintes campos:

a) vBCFCP – base de cálculo do FCP;

b) pFCP – percentual adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao FCP; e

c) vFCP – valor adicional correspondente ao FCP.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações de saídas internas a que se refere o § 8º do art. 3º da Lei nº 5.005, de 2012.

§ 2º O valor do adicional a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 7º, nas operações com os produtos a que se refere o art. 1º, desde que sujeitos ao regime de Substituição Tributária, o estabelecimento substituto tributário deve adotar os seguintes procedimentos:

I - apurar separadamente o vICMSST e o vFCPST;

II - informar no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, nos campos pICMSST (alíquota do ICMS ST) e vICMSST (valor do ICMS ST), a alíquota e o valor do imposto, ambos sem o FCP, devendo os valores relativos ao FCP-ST (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – Substituição Tributária) ser informados nos seguintes campos:

a) vBCFCPST – base de cálculo do FCP-ST;

b) pFCPST – percentual de 2% correspondente ao FCP-ST a ser retido; e

c) vFCPST – valor adicional relativo ao FCP-ST retido.

III - na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST, o valor do campo 13 (ICMS retido por ST) deve ser preenchido sem a inclusão do adicional de 2% referente ao FCP, devendo o montante da contribuição para este Fundo constar no campo Total ICMS-ST FCP a recolher.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às operações realizadas por usuário do sistema de marketing direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, esteja qualificado como substituto tributário, relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao adicional a que se refere esta Portaria.

§ 2º O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12.

Art. 5º As informações relativas ao FCP devem ser preenchidas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE como disposto a seguir:

I - em Informações Adicionais do Produto - infAdProd, informar os valores por item nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST, quando existirem; e

II - em Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, informar os valores totais do FCP, quando existirem, que correspondem ao total da soma dos campos id: N17c.

Art. 6º Relativamente às obrigações acessórias, o estabelecimento que realizar operações de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido deve adotar os procedimentos referentes à condição de substituído tributário previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. O estabelecimento que realizar operações com mercadorias sujeitas ao FCP-ST deverá adotar os procedimentos de apuração do estoque, cálculo e recolhimento do imposto previstos no Tutorial a que se refere o art. 16, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 321-A a 321-E do Decreto nº 18.955, de 1997, quando aplicáveis.

Art. 7º Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o valor relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser concomitantemente pago ou exigido, de forma separada.

§ 1º Incluem-se na hipótese do caput:

I - as operações de comércio com mercadorias sem destinatário certo;

II - as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário; e

III - as operações com mercadorias em situação irregular, objeto de ação fiscal.

§ 2º O valor adicional do ICMS correspondente ao FCP deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12.

Art. 8º Nas operações de importação sujeitas à incidência da alíquota adicional do FCP, a apuração e o pagamento do imposto correspondente à referida alíquota devem ser feitos separadamente, mediante a aplicação de 2% sobre a mesma base de cálculo do vICMS.

§ 1º Tratando-se de operação de importação realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apurar separadamente o vICMS e o vFCP; e

II - informar no respectivo documento fiscal, quando exigido pela legislação, a alíquota e o valor do imposto, ambos sem o FCP, nos campos pICMS (alíquota do ICMS) e vICMS (valor do ICMS), devendo os valores relativos ao FCP ser informados nos seguintes campos:

a) vBCFCP – base de cálculo do FCP;

b) pFCP – percentual adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao FCP; e

c) vFCP – valor adicional relativo ao FCP.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o pagamento do valor relativo à alíquota adicional nas operações de importação não exclui a obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento, relativamente à operação interna subsequente, na forma disposta no art. 3º.

§ 3º Quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, relativamente às operações subsequentes, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 4º.

§ 4º Nas operações de importação alcançadas pelo diferimento, este se estende à parte relativa à alíquota adicional, observado o disposto no § 5º.

§ 5º O diferimento da parte relativa à alíquota adicional encerra‑se no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, nos casos em que o encerramento do diferimento, aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base, esteja previsto para o momento da ocorrência dessas saídas.

§ 6º O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12.

Art. 9º Os produtos indicados no art. 1º, provenientes de outra Unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou integração no ativo permanente, sujeitam-se ao valor adicional correspondente ao FCP sobre o diferencial de alíquota a que se refere o inciso I do art. 48 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Parágrafo único. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12.

Art. 10. Os produtos indicados no art. 1º, provenientes de outra Unidade da Federação e destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, sujeitam-se ao adicional correspondente ao FCP sobre o diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do art. 48 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Parágrafo único. O valor do adicional deve ser recolhido separadamente na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12.

Art. 11. O valor do adicional correspondente ao FCP deve ser recolhido separadamente, mediante a utilização de documento de arrecadação distinto.

§ 1º No Documento de Arrecadação - DAR, o adicional deve ser identificado, na descrição da receita, como:

I - código de receita 1557 – Adicional do ICMS Próprio – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 3º;

II - código de receita 1558 – Adicional do ICMS Substituição Tributária – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 4º;

III - código de receita 1559 – Adicional do ICMS Estoque – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 6º;

IV - código de receita 1560 – Adicional do ICMS Antecipado – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 7º;

V - código de receita 1561 – Adicional do ICMS Importação – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 8º;

VI - código de receita 1563 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 9º;

VII - código de receita 1576 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota - EC 87/2015 por operação – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 10, para contribuintes não inscritos no CFDF; e

VIII - código de receita 1578 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota - EC 87/2015 por apuração – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para o caso previsto no art. 10, para contribuintes inscritos no CFDF.

§ 2º O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação - DAR, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal .

§ 3º Para fins do pagamento do adicional do ICMS a se refere o § 2º, o contribuinte localizado em outra Unidade da Federação poderá fazê-lo mediante a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, disponível na internet no Portal GNRE < http://www.gnre.pe.gov.br > , identificando esse adicional, na descrição da receita, como:

I - código de receita 100137 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; e

II - código de receita 100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação.

Art. 12. O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.

§ 1º Aplica-se o prazo previsto no caput às operações a que se refere o art. 4º, relativamente ao vFCPST.

§ 2º O atraso no pagamento implica a incidência dos acréscimos previstos na legislação específica.

Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica:

I - aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003; e

II - às saídas interestaduais.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso I do caput:

I - relativamente ao Simples Nacional, não exclui a incidência do adicional correspondente ao FCP devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado por força da legislação distrital vigente;

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

e) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

f) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras Unidades da Federação:

1) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; e

g) nas aquisições em outras Unidades da Federação de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - relativamente ao regime simplificado de tributação previsto na Lei nº 3.168, de 2003, não desobriga do pagamento do adicional correspondente ao FCP devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado por força da legislação distrital vigente;

c) na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento ou na prestação de serviços provenientes de outra Unidade da Federação, para consumo ou integração no ativo permanente;

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; e

e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e do § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 1996.

Art. 14. Na hipótese em que os produtos relacionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 4.220, de 2008, sofram mudança de regime de tributação diferente do previsto nesta Portaria, os contribuintes deverão adotar os procedimentos respectivos, adequando-se à nova situação.

Art. 15. As obrigações contidas nesta Portaria devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação tributária.

Art. 16. Na escrituração das operações com incidência do FCP, o contribuinte deverá seguir os procedimentos para o registro das obrigações referentes ao adicional previstos no Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS/IPI, instituído por ato do Subsecretário da Receita, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal < https://www.receita.fazenda.df.gov.br > , área publica do Agênci@Net.

Art. 17. A escrituração relativa aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, ainda que extemporânea, será efetuada nos termos do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e demais legislações específicas.

Art. 18. Ficam convalidadas as emissões de documentos fiscais que utilizaram a alíquota integral prevista no inciso III do art. 2º da Portaria nº 91, de 26 de junho de 2012, ocorridas até a publicação desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os arts. 1º ao 15 e 17 e 18 da Portaria nº 91, de 2012.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 31/08/2022 p. 11, col. 2