SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 121, DE 25 DE JULHO DE 2012.

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 5 de 07/02/2020)

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 83 de 31/12/2019)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO RECANTO DAS EMAS, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, CASA CIVIL, DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 510, de 28 de julho de 1993, que cria a Administração Regional do Recanto das Emas, RA – XV, e ainda artigo 49, do Decreto nº 22.338, de 24 de agosto de 2001, Lei nº 4.257/2008 e Decreto nº 30.090/2009, que regulamenta a Lei nº 4.257/2008 e, considerando o interesse da população, a preservação do sossego e a ordem pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa – RA – XV Recanto das Emas e para dar cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 06 SCSP/SUCAR, de 14 de março de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Todos os Estabelecimentos Comerciais (bares, pizzarias e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento:

Inciso I. Os localizados em áreas residências das 8h às 21h, de segunda à sexta-feira e das 8h às 22h, sábados, domingos e feriados.

Inciso II. Os localizados em áreas de uso misto das 8h às 23h, de segunda à sexta-feira e das 8h às 00h, sábados, domingos e feriados.

Inciso III. Os localizados em áreas de uso comercial das 8h às 0h, de segunda à sexta-feira e das 8h às 1h, sábados, domingos e feriados.

Art. 2º Todos os estabelecimentos comerciais descritos no artigo 1º desta ordem serviço ficam proibidos a utilização de música: mecânica, automotiva ou ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente, desde que, cumpridos os limites legais estabelecidos por lei.

Art. 3º Aos quiosques, bares ambulantes e similares passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento, todos os dias das 8h às 23h.

Art. 4º Fica proibida aos quiosques, ambulantes e similares à comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 5º Aos quiosques, bares ambulantes e similares ficam proibidos a utilização de música: mecânica, automotiva ou ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente.

Art. 6º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos ás penalidades previstas em Lei.

Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais para funcionamento deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional, estando sujeitos ás penalidades previstos em Lei em caso de descumprimento.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que já possuem alvará de funcionamento com horário acima dos descrito no artigo 1º desta Ordem de Serviço, ficarão obrigados a cumprir os horários estabelecidos acima.

Art. 9º Noticie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 10 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO STÊNIO PINHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 01/11/2012 p. 20, col. 2