SINJ-DF

DECRETO Nº 33.779, DE 06 DE JULHO DE 2012.

Institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e considerando o Decreto Distrital nº 32.986, de 13 de junho de 2011, que institui o Comitê Intersetorial para elaboração da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, que tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de proteção às pessoas em situação de rua.

§ 1º Para fins desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

§ 2º A Política mencionada no caput deste artigo será implantada com primazia de responsabilidade do Estado, em parceria com a sociedade civil organizada, e observará os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional para População em Situação de Rua.

§ 3º As Secretarias de Estado do Distrito Federal implantarão a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal em conformidade com as ações estabelecidas no Plano Intersetorial elaborado no comitê instituído pelo Decreto nº 32.986, de 13 de junho de 2011, no Plano DF Sem Miséria e no Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal:

I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, facilitado e continuado aos serviços e programas que integram as políticas públicas de assistência social, segurança alimentar, saúde, educação, habitação, segurança, cultura, esporte, trabalho e geração de renda e outras ações garantidoras de direitos;

II - promover a mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação;

III - incentivar e apoiar à organização da população em situação de rua e a sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

IV - efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral;

V - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua;

VI - promover a construção de planos de ação integrados nas diversas Secretarias de Estado voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua.

Art. 3º A Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será implantada de acordo com os seguintes eixos e suas respectivas diretrizes:

I - Eixo I: Direitos Humanos:

a - Promover o acesso aos serviços que geram cidadania, por meio da realização de ações integradas nas regiões de maior concentração de pessoas em situação de rua;

b - Garantir à população em situação de rua o conhecimento sobre serviços de atendimento, atividades desenvolvidas pelos órgãos e instituições de segurança e mecanismos de denúncia, bem como a forma de acioná-los;

c - Desenvolver ações educativas permanentes, baseadas na educação em direitos humanos, que contribuam para a prevenção da violência e discriminação contra pessoas em situação de rua;

d - Fortalecer o sistema de notificações de denúncias de violações de direitos humanos no Distrito Federal, especialmente as referentes aos direitos de pessoas em situação de rua.

II - Eixo II: Assistência Social:

a - Inserir toda a população em situação de Rua no Cadastro Único para Programas Sociais e garantir o acesso ao Programa Bolsa Família e benefícios socioassistenciais;

b - Efetivar o reordenamento dos serviços de acolhimento destinados à população em situação de rua, seguindo o padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário e observando a distribuição geográfica das unidades em áreas urbanas, respeitando o direito de permanência da população em situação de rua preferencialmente nos centros urbanos;

c - Ampliar a rede de serviços de acolhimento no Distrito Federal, com a implantação de novas Unidades de Acolhimento para Indivíduos e Famílias, de Repúblicas para Jovens e Adultos, de Instituições de Longa Permanência para Idosos e de Unidade de Acolhimento para o público LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais), buscando atender toda a heterogeneidade e diversidade da população em situação de rua;

d - Implantar Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centro POP e ampliar o Serviço Especializado de Abordagem Social;

e - Estruturar a Coordenação Intersetorial para Catadores de Material Reciclável no âmbito do Distrito Federal e efetivar a adesão ao Programa Pró Catador do Governo Federal, instituído no Decreto nº 7405;

f - Efetivar atendimento articulado entre as áreas da saúde e assistência social e intensificar ações integradas com o Consultório na Rua e o Programa Saúde da Família Sem Domicílio;

g - Identificar, sistematicamente as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil nas ruas para inclusão no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

h - Promover a estruturação da rede de proteção à população em situação de rua e o fortalecimento da atuação integrada, em articulação com a Secretaria do Entorno;

i - Promover campanhas educativas permanentes de sensibilização e conscientização da sociedade acerca dos direitos da população em situação de rua, além de divulgar a rede de atendimento do Distrito Federal a este grupo populacional;

j - Produzir e sistematizar informações territorializadas sobre o perfil e condições socioeconômicas da população em situação de rua, buscando identificar os aspectos de heterogeneidade e identidade deste grupo populacional, as relações de trabalho no contexto da rua, inclusive as modalidades de trabalho infantil, além de outras questões que forem definidas como relevantes;

k - Promover ações intersetoriais visando o acesso da população em situação de rua no mercado de trabalho.

III - Eixo III: Segurança Alimentar e Nutricional:

a - Ampliar e qualificar a rede de Restaurantes Comunitários, priorizando as regiões de maior vulnerabilidade social, e definindo estratégias de facilitação do acesso e frequência da população em situação de rua nos equipamentos de segurança alimentar e nutricional;

b - Promover o acesso à alimentação adequada e saudável dessa população, por meio da implantação de cozinhas comunitárias e hortas orgânicas em unidades de acolhimento institucional e de atendimento à população em situação de rua;

c - Promover capacitação profissional e inclusão produtiva da população em situação de rua nos equipamentos públicos da rede de Segurança Alimentar e Nutricional;

d - Promover a Educação Alimentar e Nutricional nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional instalados em unidades de acolhimento institucional e de atendimento à população em situação de rua, tendo a perspectiva de transformação da realidade, a partir do resgate de tradições alimentares e construção coletiva do conhecimento com essa população;

e - Possibilitar o atendimento das organizações de catadores de materiais recicláveis e dos serviços que atendam população em situação de rua no Programa de Provimento Alimentar Institucional;

f - Incentivar e garantir à participação da população em situação de rua em instâncias de controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

IV - Eixo IV: Saúde:

a - Ampliar o atendimento à população em situação de rua na atenção primária, com o fortalecimento e ampliação do programa saúde da família sem domicílio, de forma a possibilitar abordagens conjuntas com outras políticas públicas e a realização de ações de prevenção e assistenciais;

b - Ampliar a rede de atendimento aos usuários de álcool e outras e de pessoas com transtorno mental, por meio da implantação de unidades de Consultórios na Rua e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS e CAPS AD);

c - Implantar Residências Terapêuticas para possibilitar o processo de desinstitucionalização e a reinserção social dos egressos de internação hospitalar;

d - Assegurar a educação permanente dos servidores que atuam na Política de Saúde do Distrito Federal, bem como a supervisão técnica e logística as suas práticas, promovendo a sensibilização e qualificação para o atendimento às pessoas em situação de rua;

e - Desenvolver estratégias de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social, o Sistema Único de Saúde e outras políticas garantidoras de direitos para qualificar a oferta de serviços;

f - Organizar o fluxo de referência e contrareferência entre os equipamentos de saúde e, entre estes e os da assistência social, para o acolhimento dessa população.

V - Eixo V: Educação:

a - Implantar diretrizes específicas para orientar a população em situação de rua acerca de todos os procedimentos de acesso à educação e a garantia de permanência com êxito na escola;

b - Propor na estratégia de matrículas critérios adequados para acesso da população em situação de rua ao ensino público e gratuito;

c - Discutir e implantar experiências alternativas de educação para os adolescentes, bem como para monitores e profissionais que atuam junto à população em situação de rua, incluindo a construção de estratégias de educação em meio aberto, sem necessidade de deslocamento até as escolas;

d - Apoiar e fortalecer a atuação das escolas de natureza especial (Promoção Educativa do Menor – PROEM e Escola Meninos e Meninas do Parque – EMMP), inclusive na realização de busca ativa para inserção na educação formal, em parceria com outros órgãos de proteção social;

e - Estreitar o trabalho em rede, de forma que as escolas públicas do DF desenvolvam um trabalho multidisciplinar e intersetorial com as outras politicas garantidoras de direitos;

f - Priorizar o atendimento da população em situação de rua em creches e escolas de educação integral;

g - Garantir o acesso aos benefícios gratuitos de uniforme, material didático, transporte escolar, passe estudantil e alimentação à população em situação de rua que apresente os critérios para estes serviços;

h - Inserir o tema população em situação de rua nos Projetos Políticos Pedagógicos das escolas, em uma perspectiva da educação em direitos humanos, a fim de coibir toda forma de preconceito, discriminação social, violação de direitos e desrespeito à dignidade dos estudantes que se encontram em situação de rua;

i - Desenvolver ações de promoção dos direitos fundamentais da população em situação de rua na rede pública de ensino, por meio da ampliação da discussão sobre a temática nas coordenações pedagógicas, fóruns de educação em direitos humanos, dentre outras ações que visam reforçar o papel da escola como promotora da cultura dos direitos humanos;

j - Promover a inclusão de pessoas em situação de rua nas escolas, por meio da integração escola e comunidade, ressaltando os aspectos do acolhimento nas escolas e da integração com as demais políticas públicas;

k - Realizar ações de orientação à população em situação de rua visando à sensibilização acerca da importância da inserção e permanência das famílias, crianças e jovens no Sistema de Ensino;

l - Criar parcerias com instâncias acadêmicas visando contar com sua participação no desenvolvimento de pesquisas e de metodologias educativas que qualifiquem a prestação de serviço à população em situação de rua;

m - Discutir formas de incentivar e ampliar o acesso da população em situação de rua ao ensino superior.

VI - Eixo VI: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

a - Garantir o registro de ocorrências pelas delegacias de polícia independentemente da natureza das denúncias e condição social ou sexual do denunciante, oferecendo resguardo do anonimato e atendimento humano, ético e profissional às vítimas, testemunhas e terceiros envolvidos;

b - Ofertar assistência jurídica e disponibilização gratuita de mecanismos de acesso a direitos à população em situação de rua, incluindo documentação básica;

c - Facilitar o acesso à documentação por meio da oferta do serviço de identificação em unidades volantes para atender à população em situação de rua;

d - Combater ações de crimes e os atos de violência que tenham como vítimas a população em situação de rua, com a devida apuração e investigação pelos órgãos competentes, inclusive aqueles praticados pelos agentes públicos;

e - Garantir a capacitação na formação e/ou especialização dos operadores de segurança pública além de implementar as ações formativas previstas no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

f - Garantir segurança pública cidadã e comunitária à população em situação de rua;

g - Realizar atendimento e proteção às mulheres em situação de rua vítimas de violência, em delegacias especializadas e junto à equipe multiprofissional;

h - Criar oficialmente e apoiar os programas de inclusão social já em atividade no âmbito da segurança pública, com disponibilização de vagas para pessoas em situação de rua;

i - Fomentar a interlocução de comissões de direitos humanos, congêneres e sociedade civil organizada junto aos organismos de controle e correição dos órgãos do Sistema de Segurança Pública;

j - Promover o atendimento jurídico-social da população em situação de rua, por meio da Defensoria Publica do Distrito Federal, garantindo o acesso à informação e assistência jurídica.

VII - Eixo VII: Inclusão Produtiva:

a - Disponibilizar o Sistema Nacional de Emprego - SINE e todos os seus serviços para a população em situação de rua, identificando o perfil do trabalhador em situação de rua e as vagas disponíveis, realizando a intermediação da mão-de-obra;

b - Inserir nos cursos de qualificação profissional, de acordo com a procura e critérios de vulnerabilidade social, os trabalhadores em situação de rua;

c - Promover a escolarização/alfabetização dos trabalhadores em situação de rua, para facilitar a inserção e permanência em cursos de qualificação e no mercado de trabalho;

d - Incentivar a ampliação de formas cooperadas de trabalho no âmbito de grupos populacionais em situação de rua e oportunizar o desenvolvimento das existentes, com o mapeamento de organizações sociais que desenvolvem projetos de inclusão produtiva;

e - Promover a aproximação entre a política de trabalho e os movimentos da sociedade civil ou outros entes representativos para a discussão acerca das necessidades específicas da população em situação de rua e o mundo do trabalho;

f - Disponibilizar oficinas sobre economia solidária centradas no fomento e na capacitação e ampliação de cartas de crédito e crédito solidário para a população em situação de rua;

g - Criar políticas educativas e de sensibilização frente às dificuldades enfrentadas pelas pessoas em situação de rua para acesso ao mercado de trabalho, além de atuar junto a essa população na divulgação dos meios de geração de renda, emprego e inclusão produtiva.

VIII - Eixo VIII: Cultura, Esporte e Lazer:

a - Promover o acesso da população em situação de rua a prática de atividade física mediante a ampliação dos espaços, equipamentos esportivos e dos Centros Olímpicos do Distrito Federal;

b - Priorizar a disponibilização de vagas para população em situação de rua nos Centros Olímpicos, nas Escolinhas de Esporte e em outros programas esportivos existentes no âmbito distrital, como estratégia de inclusão social por meio do Esporte;

c - Ampliar projetos itinerantes que desenvolvam atividades em espaços abertos nas regiões administrativas do Distrito Federal e que permitam a multiplicidade de práticas esportivas, integrando ações de esporte, lazer e cultura;

d - Garantir apoio às ações que tenham o esporte e o lazer como forma de fortalecimento dos vínculos de convívio social e construção da cidadania;

e - Promover integração dos profissionais com experiências em abordagem e trabalho com população em situação de rua em ações de esporte e lazer;

f - Assegurar a participação de pessoas em situação de rua em diferentes manifestações esportivas nos programas existentes no âmbito distrital e em ações previstas na área;

g - Integrar as ações desenvolvidas nos Territórios de Cultura e Cidadania com as ações de abordagem e atendimento à população em situação de rua realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e Secretaria de Saúde;

h - Incentivar produções culturais que abordem tema População em Situação de Rua, de forma a contribuir para a compreensão da realidade das pessoas que se encontram nessa condição e combater o preconceito e a discriminação;

i - Mobilizar e capacitar os agentes socioculturais para o trabalho com pessoas em situação de rua, assim como identificar artistas em situação de rua para desenvolver projetos sociais que visem diminuir o preconceito e promover a cultura de paz;

j - Desenvolver nas Praças dos Esportes e da Cultura programas e ações culturais, práticas esportivas e de lazer, formação e qualificação para o mercado de trabalho, serviços socioassistenciais, e políticas de prevenção à violência e inclusão digital, de modo a promover a cidadania em territórios de alta vulnerabilidade social das cidades brasileiras, contemplando as populações em situação de rua;

k - Promover o resgate de imóveis da união de forma integrada com ações culturais, especialmente nos centros das cidades.

IX - Eixo IX: Habitação:

a - Realizar diagnóstico dos diferentes grupos em situação de rua no Distrito Federal, visando à definição de estratégias efetivas e que atendam a realidade deste grupo conforme a Política Habitacional do Distrito Federal, Lei nº 3877/2006;

b - Implantar soluções habitacionais definitivas com oferta de alternativas que atendam pessoas em processo de reinserção social;

c - Inserir a criação e institucionalização do “Aluguel Social” e da “Moradia Transitória” nas discussões do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social do DF, efetivando a disponibilização destes programas sociais emergenciais à população em situação de rua, em articulação com as políticas de assistência social e trabalho;

d - Promover a divulgação das políticas, programas, projetos e benefícios habitacionais às pessoas em situação de rua do Distrito Federal;

e - Garantir moradia adequada e digna para população em situação de rua, bem como promover a melhoria de habitações existentes;

f - Garantir o respeito aos direitos humanos e a disponibilidade de alternativas apropriadas para a realocação de pessoas removidas de habitações ou áreas cujas características impeçam a permanência de seus ocupantes.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, integrado por representantes da sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:

Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, integrado por representantes da sociedade civil e por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, vinculado à área de Direitos Humanos da estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo composto por 14 (quatorze) membros, observada a seguinte composição: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

I - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

I - sete representantes, titulares e suplentes, do Governo do Distrito Federal, indicados pelos titulares das seguintes pastas: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

a - direitos humanos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

b - desenvolvimento social; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

c - habitação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

d - saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

e - trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

f - educação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

g - segurança pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

II - Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Civil (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

II - seis representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - Secretaria Adjunta do Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

III - um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

IV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IV - Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

VI - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

VIII - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

IX - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

X - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XII - Defensoria Pública do Distrito Federal.

XII - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XIII - Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XIV - Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 1º A sociedade civil terá doze representantes, titulares e suplentes, de organizações da população em situação de rua e de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua.

§ 1º A Defensoria Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades as quais representam e designados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

§ 2º As Secretarias de Estado que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal serão convidadas a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 3º O Comitê Intersetorial poderá constituir subgrupos temáticos para execução de suas atividades.

§ 3º A participação da sociedade civil no colegiado, se fará através de seleção regida por edital a ser expedido pela área de Direitos Humanos do governo distrital, que deverá ser publicado até sessenta dias antes do término do mandato em vigência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma primeira recondução, caso selecionado por novo processo seletivo e, para segunda recondução, faz-se necessário o respeito ao interstício correspondente a um mandato, sendo esse parágrafo aplicado às organizações e movimentos quanto para os seus indicados. (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 5º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN poderá prestar o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito de suas respectivas competências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 6º Fica o colegiado, a partir de suas eventuais necessidades, autorizado a buscar apoio, informações, dados relacionados a pauta junto a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

Art. 5º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal

II - desenvolver, em conjunto com os órgãos competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal;

III - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas para o atendimento da população em situação de rua;

IV - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal; e

V - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos.

Art. 6º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades.

Art. 7º A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

Art. 8° O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

Art. 8º A coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua, ficará a cargo do representante designado da área de Direitos Humanos do governo distrital, que prestará o apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

Art. 9º A designação dos representantes dos órgãos e entidades citados no artigo 4º dar-se-á por Portaria do Secretário de Estado de Governo.

Art. 10. As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento de cada órgão.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 09/07/2012 p. 62, col. 1