Legislação correlata - Decreto 33779 de 06/07/2012
Institui o Comitê Intersetorial para elaboração da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
Considerando a Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o sistema único de Assistência Social no Distrito Federal;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004, que reconhece a atenção à População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que tipifica os serviços Socioassistenciais em âmbito nacional, entre os quais os serviços destinados ao atendimento à População em Situação de Rua na Proteção Social Especial – PSE; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Serviço de Acolhimento Institucional para adultos e famílias em situação de rua e Serviço de Acolhimento em República para Adultos em processo de Saída das Ruas; e
Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para Inclusão Social da População em Situação de Rua e o seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial para elaboração da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de detalhar diretrizes, competências e ações de cada secretaria de estado afeta à política e concluí-la no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Integrarão o Comitê Intersetorial as seguintes Secretarias de Estado:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
XIV - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XVI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XVII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo único. Integrarão também o Comitê intersetorial representantes de entidades de atendimento à População em Situação de Rua, dos movimentos sociais e de entidades que trabalham com esse segmento, a serem eleitos em fóruns específicos.
Art. 3º O Comitê Intersetorial será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Parágrafo único. O coordenador do Comitê Intersetorial poderá convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas afins.
Art. 4º A designação dos representantes dos órgãos e entidades citados no artigo 2º dar-se-á por Portaria do Secretário de Estado de Governo.
Parágrafo único. Para a designação, cada Secretário de Estado e os fóruns específicos das entidades e movimentos sociais deverão indicar seus representantes no prazo de até 10 (dez) dias, a serem contados da data de publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 14/06/2011 p. 44, col. 2
DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011