SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33749 de 29/06/2012

DECRETO Nº 33.550, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 100 e 157, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal ficam obrigados a observar e cumprir fielmente as medidas estabelecidas neste Decreto para a contenção do gasto com pessoal.

Art. 2º Ficam suspensas, durante o exercício de 2012:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual anterior à edição deste Decreto;

II - qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

III - nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, exceto:

a) as que forem objeto de determinação judicial;

b) para as áreas de saúde, educação ou segurança que visem à reposição de vacâncias ocorridas durante o presente exercício;

c) as nomeações decorrentes de concursos públicos cujo período de validade encerre no corrente ano, desde que observado o quantitativo de vagas previstas no edital, conforme art. 14, §2º, da lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. As nomeações de que tratam as alíneas a e b, deverão, obrigatoriamente, passar por análise do Conselho de Política de Recursos Humanos, para posterior apreciação e deliberação do Governador do Distrito Federal, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. As nomeações de que tratam as alíneas “b e c” deverão, obrigatoriamente, passar por análise do Conselho de Política de Recursos Humanos para posterior apreciação e deliberação do Governador do Distrito Federal, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33896 de 06/09/2012)

Art. 3º A concessão de horas-extras será autorizada, em caráter excepcional, somente para as áreas de saúde e segurança pública.

§ 1º O quantitativo de horas-extras a serem executadas pelos órgãos de que trata o caput, será autorizado em reunião mensal do Conselho de Política de Recursos Humanos, para o mês posterior ao da realização da referida reunião.

§ 2º Para análise e parecer do Conselho de Política de Recursos Humanos, o órgão demandante, além do cumprimento do disposto no Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011, deverá fazer constar dos autos expediente contendo o quantitativo de horas-extras efetivadas no mês precedente à solicitação e no mesmo mês da solicitação referente ao exercício anterior.

§ 3º As horas-extras somente poderão ser realizadas após a publicação da autorização do Conselho de Política de Recursos Humanos e homologação do Governador do Distrito Federal no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º O agente público que der causa ao pagamento de horas-extras em desacordo com este Decreto, ficará sujeito às sanções e penas de responsabilização na forma da Lei.

Art. 4º Fica sobrestada, até 31 de maio de 2012, no Conselho de Política de Recursos Humanos, a análise de processos relativos às solicitações de abertura de concurso público.

Art. 5º Ficam suspensas, pelo período de 12 (doze) meses, as concessões de ampliação de regime de trabalho de que trata o §1º do art. 57 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá a Administração conceder ampliação de regime de trabalho para as áreas de saúde e educação, desde que submetida e aprovada pelo Conselho de Política de Recursos Humanos, que observará a existência de recursos orçamentários e financeiros.

§ 2º Os servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde que tiveram seu regime de trabalho alterado para 24 horas semanais, não poderão ter ampliação de regime de trabalho pelo período de 02 (dois) anos, a contar da edição deste Decreto.

Art. 6º O Conselho de Política de Recursos Humanos, em reunião especificamente convocada para esse fim, emitirá orientações normativas para as negociações salariais com as categorias de trabalhadores das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, inclusive aquelas que não constam do orçamento fiscal do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Administração Pública encarregada de coordenar toda e qualquer negociação com as categorias de trabalhadores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, inclusive aquelas que não constam do orçamento fiscal do Distrito Federal.

Art. 7º Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta serão os responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo cumprimento das ações estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Os setoriais de gestão de pessoas deverão implementar as medidas contidas neste Decreto, no âmbito de suas competências, em especial aquelas que se referem às horas-extras e ampliação de carga horária.

§ 2º As Unidades de Controle Interno de cada órgão deverão acompanhar a aplicação das medidas contidas neste Decreto visando seu fiel cumprimento.

Art. 8º As medidas de contenção estabelecidas neste Decreto são de imediata aplicação e deverão ser observadas em sua íntegra pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, sob pena de apuração de responsabilidade, conforme art. 156, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 9º As situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Governador do Distrito Federal, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos, que emitirá parecer quanto à conveniência e oportunidade do pleito proposto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se às disposições em contrário, em especial os Decretos nº 32.654, de 28 de dezembro de 2010 e nº 31.838, de 24 de junho de 2010 e o art. 2º do Decreto nº 31.849, de 30 de julho de 2010.

Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

124° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 01/03/2012 p. 1, col. 1