SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 268, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 311 de 01/07/2013)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I, XLI e XXXV, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Instrução nº 256, de 17 de junho de 2011, publicada no DODF de 21 de junho de 2011, por erro de sequência dos parágrafos.

Art. 2º Adotar, conforme definido na política de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, constante nos Decretos do GDF nºs 29.814/2008 e 31.453/2010, os procedimentos para participação em cursos de formação inicial e continuada para os servidores públicos efetivos do quadro permanente do Detran/DF.

§ 1º Entende-se como curso de formação inicial aquele que credenciará o servidor a atuar em áreas específicas do Detran/DF e por curso de formação continuada aquele decorrente da atualização constante do servidor.

§ 2º Os servidores públicos civis e/ou militares do Distrito Federal e os servidores inativos do quadro de pessoal do Detran/DF somente poderão participar de cursos de formação inicial e continuada oferecidos pelo Departamento, sem ônus para o Detran, ministrados por servidores da autarquia, obedecendo aos critérios definidos em edital.

CAPÍTULO I – Dos Cursos de Formação

Art. 3º Além dos cursos que se enquadram no § 1º do artigo 1º desta Instrução, também serão considerados, para efeito de curso de formação inicial e continuada, desde que gerado certificado emitido pela entidade executora do evento:

I. Congressos;

II. Convenções;

III. Seminários;

IV. Simpósios;

V. Conferências; e

VI. Oficinas (Workshops).

Parágrafo Único. Não serão contemplados por esta Instrução os cursos de graduação e pós-graduação Latu Sensu e Stricto Sensu.

Art. 4º O Detran/DF poderá custear cursos nas modalidades presenciais, a distância ou semipresencial.

Art. 5º. O Nudec elaborará o Planejamento Anual de Capacitação com a Direduc, com anuência da Gerpes, mediante análise da Diraf e Dirplan, para aprovação pela direção-geral da autarquia.

Parágrafo Único. Os cursos serão promovidos pelo Detran/DF em conformidade com o Planejamento Anual de Capacitação.

CAPÍTULO II – Das Solicitações e Das Autorizações

Art. 6º Os cursos de interesse dos setores desta autarquia que não estejam contemplados no Planejamento Anual de Capacitação poderão ser solicitados à Gerpes, que avaliará a necessidade de sua realização e, observando dotação orçamentária específica, encaminhará ao Nudec para sua execução.

Art. 7º Os cursos realizados no DF e em outra UF ou país somente serão autorizados se solicitados com antecedência mínima de sessenta e noventa dias para a data de início de sua realização, respectivamente.

Art. 8º Não será autorizado ao servidor participar de qualquer dos cursos antes da emissão da respectiva Nota de Empenho e o processo não estiver devidamente instruído em conformidade com a Lei 8.666/93.

Art. 9º Os cursos serão ministrados, preferencialmente, em horário noturno, nos finais de semana, ou em horário contrário à jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Na possibilidade de o curso de formação somente ser ministrado em horário de expediente, o servidor terá sua folha de ponto abonada pelo chefe imediato, exceto quando:

I. deixar de comparecer ao curso nem ao setor no qual estiver lotado; ou

II. deixar de apresentar atestado médico em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Não havendo possibilidade de realizar o curso conforme o caput deste artigo, o servidor deverá compensar sua jornada de trabalho em outro turno ou a critério da Administração.

CAPÍTULO III - Dos Critérios e Das Inscrições

Art. 10 Os cursos oferecidos pelo Detran/DF serão divulgados por meio de edital publicado na Intranet no site http://intranet.detran.df.gov.br, em que constarão os critérios de seleção, que deverão ser obedecidos rigorosamente.

Art. 11 Dentre os critérios a serem definidos conforme a especificidade de cada curso, deverão constar a exigência da compatibilidade do curso com as atividades exercidas pelo servidor, a ordem de inscrição e o tempo de participação do servidor em outros cursos.

Art. 12 Os cursos oferecidos ao Detran/DF, gratuitamente, por outras entidades, quando possível, serão divulgados na Intranet do Detran/DF e obedecerão aos critérios de seleção definidos pelo Nudec, priorizando-se a vinculação do curso com a atividade desenvolvida.

Art. 13 O candidato a realizar um curso preencherá o formulário de pré-inscrição disponível na Intranet do Detran/DF.

Parágrafo Único. A pré-inscrição não garantirá o direito à participação no curso oferecido, devendo observar a quantidade de vagas disponíveis e os critérios definidos nos artigos 9 e 10 desta Instrução.

Art. 14 Poderá ser disponibilizada uma vaga à Diretoria de Educação de Trânsito do Detran/ DF sempre que a participação no curso permitir a disseminação dos conhecimentos adquiridos.

§ 1º O candidato a esta vaga deverá apresentar ao Nudec termo de compromisso, devidamente assinado por ele e fornecido pela Direduc, comprometendo-se a ministrar o conteúdo fornecido no curso, sempre que convocado para este fim.

§ 2º Deverá o servidor de que trata o parágrafo anterior devolver ao Detran/DF, integralmente, o valor individual do curso a ele pago, quando, por duas vezes consecutivas, for convocado para ministrar o conteúdo aprendido, exceto quando estiver cumprindo uma das licenças especificadas no art. 81 da Lei 8.112/90.

CAPÍTULO IV – Das Obrigações

Art. 15 Para participar em curso de formação oferecido pela autarquia, o servidor inscrito deverá:

I. comparecer ao local de realização do curso utilizando vestimentas e calçados condizentes com o evento e compatíveis para adentrar a Instituição onde estará sendo ministrado o curso, proibido utilizar saias curtas, decotes profundos, tecidos transparentes, miniblusas, shorts, bermudas, regatas, bonés e similares, exceto quando prevista pela Instituição ministrante do curso a necessidade de utilizar um dos itens deste inciso;

II. comparecer, pontualmente, às aulas no local e horário previstos e permanecer até o término das atividades;

III. participar das atividades do curso;

IV. tratar com respeito os servidores, os prestadores de serviços, os docentes, bem como os integrantes da turma;

V. zelar pelos materiais e equipamentos da sala de aula e pelo ambiente físico da Instituição;

VI. entregar ao Nudec cópia do certificado de conclusão e apresentar relatório de avaliação do curso, quando solicitado;

VII. disseminar o conteúdo ministrado no curso de formação, na forma e nos moldes orientados pela Gerência de Gestão de Pessoas, sempre que convocado;

VIII. cumprir outras obrigações que forem determinadas em edital e não contempladas nesta Instrução.

Parágrafo Único. O servidor deverá, ainda, ressarcir o Detran/DF do valor despendido com ele, nos casos de:

I. insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório, independentemente da justificativa; e

II. desistência do curso.

Art. 16 Não poderá ser inscrito em curso de formação inicial ou continuada, por um período de doze meses, a contar do primeiro dia consecutivo ao término do curso em que estava inscrito, o servidor que não obtiver resultado satisfatório, desistir ou não concluir todas as etapas do curso; ou ainda, recusar-se a participar de curso definido como obrigatório.

Parágrafo Único. Não se enquadra neste artigo quando, com anuência do Nudec, o servidor inscrito for substituído no primeiro dia do curso, apresentar atestado médico, ou outros documentos que comprovem a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que o impossibilite de comparecer aos demais dias de curso.

CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais

Art. 17 Deverá o servidor, sempre que convocado pela Administração, participar de curso definido como obrigatório pelo Detran/DF.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor da Diretoria Administrativa e Financeira – DIRAF do Detran/DF.

Art. 19 O descumprimento do previsto nesta Instrução sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei nº 8.112/90.

Art. 20 Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ ALVES BEZERRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 29/06/2011 p. 9, col. 1