SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 01/2011

Estabelece os processos e critérios para seleção de Organizações Sociais no âmbito do Distrito Federal.

O CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, do Decreto nº 29.870, de 18/12/2008, e Considerando o Acórdão nº 470862, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2009.00.2.012305-3, Considerando o Parecer nº 24/2011 – GEAC/GAB/PGDF e Considerando a deliberação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais – CGOS, na 14ª Reunião Ordinária de 25 de março de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os processos e critérios de seleção de Organizações Sociais para contratação de serviços, projetos e programas, não exclusivos do Estado no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Considera-se como Organização Social, para os fins desta resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas a consecução de fins sociais, cujas atividades sem dirigidas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à saúde.

Art. 3º Consideram-se serviços, projetos ou programas voltados a fins sociais, conforme descrito no art. 2º, as ações realizadas por organizações sem fins lucrativos de forma continuada, permanente e planejada.

Art. 4º A seleção de Organizações Sociais terá dois processos definidos:

I - O primeiro processo será o de qualificação como Organização Social, tendo como requisitos os estabelecidos na Lei n. 4.081 de 04 de janeiro de 2008, no Decreto nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008 e na Resolução nº 03/2010 do CGOS, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

II - O segundo processo será o de seleção a ser realizado pelo órgão da área de atuação, que definirá, entre as entidades já qualificadas como Organização Social no âmbito do Distrito Federal, aquela que celebrará o contrato de gestão.

Art. 5º A seleção de que trata o inciso II do art. 4º desta Resolução será realizada por meio de processo seletivo público pautado pelos seguintes princípios:

I - igualdade de condições a todos os concorrentes e tratamento isonômico;

II - obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração na execução de suas atividades de prestação de serviços públicos;

III – escolha da entidade por meio de critérios objetivos.

Art. 6º O edital de seleção, para os fins da contratação de que trata o inciso II do art. 4º desta Resolução, deverá conter:

I – descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto do contrato de gestão;

II – critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas organizações sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público;

III - definição de indicadores e metas para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços, projetos e programas;

IV - identificação dos resultados a serem alcançados pela Organização Social.

Art. 7º O programa de trabalho a ser apresentado pelas Organizações Sociais, de acordo com o objeto especificado no edital de seleção, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto do contrato de gestão a ser firmado, bem como:

I – especificação do programa de trabalho proposto;

II – detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III – definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV – definição de indicadores e metas para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços, projetos e programas;

V – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;

VI – comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão a ser formalizado;

VII – indicação do número de beneficiários a ser alcançado a partir da atuação da Organização Social; e

VIII – identificação dos resultados a serem alcançados pela Organização Social.

§ 1º A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do caput deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo dar-se-á a partir da demonstração da experiência da Organização Social na área de atuação relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional, a ser definido no edital de seleção.

Art. 8º. No edital de seleção das Organizações Sociais deverá constar, ainda, a exigência de apresentação da seguinte documentação:

I – certidões negativas de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução e liquidação;

II – declaração da Organização Social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III – comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado da relação dos membros da Diretoria em exercício;

IV- demonstração de que a composição do Conselho de Administração da entidade atende aos requisitos do art. 3º da Lei 4.081/08;

V- certidões que provem a regularidade fiscal da entidade de acordo com o art. 29 da Lei Federal 8.666/93.

Parágrafo único. Deverão constar, ainda, no edital de seleção prazo para apresentação de propostas e para a impugnação de editais e recursos.

Art. 9º Ao programa de trabalho proposto pela Organização Social, há de ser atribuída uma pontuação, com critérios objetivamente elencados no edital.

Art. 10. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos em edital:

I – economicidade;

II – definição dos indicadores de eficiência e qualidade do serviço a ser prestado;

III- experiência da entidade na prestação de serviços, projetos e programas objeto do contrato a ser celebrado;

IV – Número de beneficiários contemplados pelo programa de trabalho.

Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2011.

EDSON RONALDO NASCIMENTO

Conselheiro Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 30/05/2011 p. 13, col. 2