SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4301 de 27/01/2009

Legislação correlata - Decreto 36001 de 12/11/2014

Legislação correlata - Decreto 35612 de 04/07/2014

Legislação correlata - Portaria 333 de 07/05/2019

Legislação correlata - Decreto 30074 de 19/02/2009

Legislação correlata - Portaria 840 de 21/10/2019

Legislação Correlata - Resolução 1 de 27/05/2011

LEI Nº 4.081, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

(regulamentado pelo(a) Decreto 29870 de 18/12/2008)

(regulamentado pelo(a) Decreto 28693 de 18/01/2008)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Da Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, da flora e da fauna, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, atendidos os requisitos desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Art. 1º O Poder Executivo pode qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas, atendidos os requisitos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

I - pesquisa científica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

II - desenvolvimento tecnológico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

III - proteção e preservação do meio ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

IV - saúde, exclusivamente o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

V - educação, exclusivamente as creches. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:

Art. 2º Para habilitar-se à qualificação social, a entidade privada referida no art. 1º deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disponha sobre: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

a) a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

b) a finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

c) a existência de um conselho de administração ou conselho curador e de uma diretoria, definidos nos termos do respectivo estatuto social, como órgãos de deliberação superior e de direção, asseguradas àqueles a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem como a de um conselho fiscal, quando for o caso; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

d) a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade com notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

e) composição e atribuições da diretoria;

e) a composição e as atribuição da diretoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

f) obrigatoriedade de publicação trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f) a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, dos relatórios de execução do contrato de gestão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;

h) a proibição de distribuição de bens de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, incluídas as de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a elas alocados;

i) em caso de extinção ou desqualificação, a previsão de incorporação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no Distrito Federal na área de atuação da entidade extinta ou desqualificada ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a ela alocados: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

1) do patrimônio, dos legados ou das doações que forem destinados à entidade pelo Distrito Federal ou em função de sua parceria com o poder público distrital; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

2) dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em parceria com o poder público distrital; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

j) a proibição de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

II - haver manifestação prévia, quanto a sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado ou do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;

II - estar devidamente registrada no conselho competente, caso atue na área de saúde ou de assistência social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

III - estar devidamente registrada no conselho competente.

III - observar a vedação de não ter, entre os membros do conselho administrativo, do conselho curador, da diretoria e do conselho fiscal: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

a) detentor de mandato nos Poderes Executivo ou Legislativo, ainda que licenciado do cargo, de qualquer ente da federação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

b) ocupante do cargo de ministro de estado ou de secretário de estado, de município ou do Distrito Federal, bem como qualquer outro agente político de qualquer ente da federação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

c) membro de conselhos de políticas públicas do governo do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

d) servidor público detentor de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito do poder público distrital, que possa ter conflito de interesse com a entidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

e) parente consanguíneo ou afim até o quarto grau de pessoa física: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

1) mencionada nas alíneas de a a d; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

2) membro do Ministério Público ou do Poder Judiciário de qualquer ente da federação; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

3) ocupante do cargo de ministro, conselheiro ou auditor de tribunal de contas; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

IV - não ter sofrido, nos 5 anos anteriores, penalidades nas esferas judicial ou administrativa, nos termos do regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

V - apresentar requerimento de qualificação devidamente instruído ao secretário de estado de economia ou, caso haja alteração da nomenclatura dessa secretaria ou da estrutura administrativa do Estado, ao titular do órgão com competência regimental para relacionamento com o terceiro setor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VI - obter do titular da secretaria de estado ou do órgão supervisor da área de atividade fomentada parecer favorável quanto ao mérito do seu requerimento de qualificação como organização social. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 3º O Conselho de Administração deve ser estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

Art. 3º O conselho de administração deve ser estruturado conforme disponha o estatuto da entidade privada e não deve ter vínculo nem conflito de interesse com a entidade, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os critérios básicos constantes do art. 3º da Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

I - ser composto por: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos entre os membros ou os associados; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

V - o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 123053 de 01/09/2009)

Parágrafo único. Para fins de qualificação da organização social, bem como de manutenção desse título, os membros do conselho de administração de que trata o caput não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau dos demais conselheiros. (alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, serão atribuições privativas do Conselho de Administração, entre outras:

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, são privativas do conselho de administração as seguintes atribuições, entre outras: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

IV - designar os membros da diretoria e destituí-los ou propor a destituição deles à assembleia geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VI - propor à assembleia-geral, por deliberação de no mínimo 2 /3 de seus membros, a alteração do estatuto e a extinção da entidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VIII - aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar, por no mínimo 2 /3 de seus membros, o regulamento próprio para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

IX - aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, além de aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

§ 1º Aplicam-se ao conselho curador de fundação, no que couber, as disposições deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

§ 2º As competências privativas da assembleia-geral são regidas pelo disposto no art. 59 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Art. 4º-A Não pode ser criada restrição à participação de servidor público na composição de conselho de administração, conselho curador ou conselho fiscal de organização social, observado o disposto no art. 2º, III. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Seção III

Do Contrato de Gestão

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. (Legislação Correlata - Portaria 4 de 16/01/2008)

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

§ 1º A contratação da entidade e a celebração do contrato de gestão serão precedidas de projeto básico e de licitação pública, conforme estipulado na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em legislação posterior que a alterou.

§ 1º A contratação da entidade e a celebração do contrato de gestão serão precedidas de projeto básico e seguirão as regras constantes no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

§ 2º O Poder Público dará publicidade, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

a) da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

b) das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Secretários ou as autoridades supervisoras das áreas de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, a cada três meses ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 1º A entidade qualificada deve apresentar ao órgão ou entidade do poder público supervisora signatária do contrato, ao término do exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de servidores de carreira da correspondente Secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo secretário de estado competente, composta em pelo menos 50% por servidores de carreira da correspondente secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitem relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

§ 3º O Secretário de Estado fará publicar, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial, a cada trimestre, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.

§ 3º O secretário de estado faz publicar, na Internet e no DODF, no prazo de 30 dias de sua apresentação, todos os relatórios da comissão de avaliação e da organização social. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10. Sem prejuízo à medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Distrito Federal ou às Procuradorias das respectivas entidades para que requeiram ao juízo competente a decretação de indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País ou no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 12-A. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

I – relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

II – valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

III – objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Distrito Federal, os efeitos dos arts. 12 e 13, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.

Seção VI

Da Desqualificação

Art. 16. O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Poder Público baixará normas complementares contendo procedimentos que a organização social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 18. Os serviços sociais autônomos, instituídos por legislação federal, para efeito da qualificação de que trata o art. 1º desta Lei, são dispensados do preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, I, d, f, g, h e i, II e III; no art. 3º, I, III e IV; e no art. 4º, VII e VIII. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 123053 de 01/09/2009)

Art. 19. Nenhuma atividade pública de natureza permanente do Poder Público poderá, a qualquer título, ser transferida para ou exercida por pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social, nos termos desta Lei.

Art. 19. Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 1º da presente Lei, nenhuma outra atividade pública poderá ser exercida por meio de contrato de gestão firmado com organização social. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Art. 20. A contratação de que trata esta Lei somente poderá ocorrer para projetos com prazos de duração e execução objetivamente definidos, não podendo, em qualquer circunstância, exceder o período de vigência do Plano Plurianual do Distrito Federal.

Art. 20. O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria, para a qual o prazo inicial poderá ser de até 10 (dez) anos, renovável por igual período em caso de comprovado interesse público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Art. 21. As contratações de que trata esta Lei limitar-se-ão às atividades complementares do Estado, bem como a programas de natureza transitória, sendo vedada a sua utilização para preenchimento de atividades-fins no serviço público do Distrito Federal.

Art. 21. O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, sendo vedada a contratação por prazo indeterminado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Art. 22. Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados com as entidades e avaliar os seus resultados.

Art. 22. Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, de monitorar os contratos de gestão firmados e de avaliar os seus resultados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)

Parágrafo único. A composição do Conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por ato do Poder Executivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)

§ 1º A composição do conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por atos do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o monitoramento e a avaliação dos resultados do contrato de gestão serão exercidos pelo órgão ou entidade à qual o objeto contratado estiver vinculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)

Art. 23. O Poder Executivo fixará, em regulamento próprio, as diretrizes e os critérios suplementares para a qualificação das organizações sociais.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.415, de 6 de julho de 1999.

Brasília, 04 de janeiro de 2008

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/2008 p. 1, col. 2