SINJ-DF

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Legislação correlata - Decreto 40502 de 09/03/2020

Legislação Correlata - Portaria 183 de 21/09/2020

Legislação Correlata - Portaria 37 de 19/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 138 de 21/09/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 01/11/2016

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 06/01/2022

Legislação Correlata - Decreto 44365 de 27/03/2023

Legislação Correlata - Portaria 26 de 14/05/2024

Legislação Correlata - Instrução 69 de 27/09/2024

DECRETO Nº 32.751, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Nepotismo: a nomeação de familiar para o exercício de cargo em comissão ou de confiança no âmbito do Poder Executivo;

II - familiar: cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

III - autoridade administrativa: Governador e Vice-Governador.

Art. 3º São proibidas as nomeações, contratações ou designações para cargo em comissão ou função de confiança e atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, de:

I - familiar de autoridade administrativa, no âmbito de toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do mesmo órgão ou entidade.

§ 1º Aplicam-se também as vedações deste Decreto quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 2º É vedada ainda a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja familiar de qualquer autoridade administrativa e, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 3º As vedações deste artigo estendem-se às relações homoafetivas.

Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

I - de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;

III - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;

IV - para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando precedidas de regular processo seletivo.

V - de pessoa para órgão ou entidade distinto daquele em que se encontra lotado o seu cônjuge, companheiro ou parente, observado, ainda, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39873 de 07/06/2019)

a) inexistência de subordinação ou controle finalístico entre o órgão ou entidade de lotação da pessoa nomeada e o órgão ou entidade em que se encontra lotado o seu cônjuge, companheiro ou parente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39873 de 07/06/2019)

b) ausência de elementos que indiquem: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 39873 de 07/06/2019)

1. ajuste mediante nomeações, designações ou contratações recíprocas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39873 de 07/06/2019)

2. influência de parentesco no processo de escolha da pessoa nomeada, designada ou contratada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39873 de 07/06/2019)

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação imediata da autoridade administrativa.

Art. 5º No ato da posse, todo servidor investido em cargo em comissão ou função comissionada, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, preencherá declaração acerca da existência de vínculo de parentesco, na forma definida no Anexo II deste Decreto.

§ 1º O servidor já empossado na data da publicação deste Decreto, deverá preencher a declaração no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

§ 2º A declaração de que trata este artigo, devidamente preenchida, datada e assinada, será juntada à respectiva pasta funcional, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle, devendo o servidor atualizá-la mediante o lançamento de fato novo que tenha surgido posteriormente.

§ 3º As declarações que suscitarem dúvidas sobre a aplicação de Decreto, deverão ser encaminhadas ao titular do órgão ou entidade para exame e avaliação.

Art. 6º Constatada a existência de nepotismo, o titular do órgão ou entidade deve providenciar ou solicitar, conforme o caso, a imediata exoneração ou dispensa do servidor público ou empregado.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal notificar às autoridades competentes os casos de nepotismo de que tomar conhecimento, sem prejuízo da responsabilidade permanente dos servidores ou autoridades investidas no cargo ou função de confiança, de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.

Art. 7º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência ou interferência dos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança:

I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;

II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal.

Art. 8º Os editais de licitações deverão estabelecer vedação de que pessoa jurídica, cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança por meio de:

Art. 8º Os editais de licitações e de chamamentos públicos estabelecerão a impossibilidade de participação de pessoa jurídica cujo dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37843 de 13/12/2016)

I - contrato de serviço terceirizado;

I - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela realização da seleção ou licitação promovida pelo órgão ou entidade da administração pública distrital; ou (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37843 de 13/12/2016)

II - contratos pertinentes a obras, serviços e à aquisição de bens;

II - agente público cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela realização da seleção ou licitação. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37843 de 13/12/2016)

III - convênios e os instrumentos equivalentes.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput se aplica aos contratos pertinentes a obras, serviços e aquisição de bens, inclusive de serviços terceirizados, às parcerias com organizações da sociedade civil e à celebração de instrumentos de ajuste congêneres. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37843 de 13/12/2016)

Art. 9º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados e disciplinados pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, ouvida a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sempre que a dúvida suscitada envolva questão de natureza jurídica.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE PARENTESCO

Eu,____________________________________________________________, (nome completo do servidor), CI/RG n º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , CPF n º ____________________________, Matrícula nº ________________________, lotado no(a) _____________________________________________________, (nome do órgão ou entidade).

Cargo efetivo ou comissionado ou função comissionada: _______________________ _____________________________________,em cumprimento ao contido no Decreto nº ________ de __/___/____.

DECLARO que:

1. Possuo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, na Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, contratado temporariamente, contratado para estágio e/ou prestando serviços terceirizados.

( ) NÃO ( ) SIM (Relacione-os abaixo).

Nome: _________________________________________________________Parentesco*: ____________________________________________________Órgão: _________________________________________________________Cargo/Função: ___________________________________________________

Nome: _________________________________________________________Parentesco*: ____________________________________________________Órgão: _________________________________________________________Cargo/Função: ___________________________________________________

Nome: _________________________________________________________Parentesco*: ____________________________________________________Órgão: _________________________________________________________Cargo/Função: ___________________________________________________

Nome: _________________________________________________________Parentesco*: ____________________________________________________Órgão: _________________________________________________________Cargo/Função: ___________________________________________________

Nome: _________________________________________________________Parentesco*: ____________________________________________________Órgão: _________________________________________________________Cargo/Função: ___________________________________________________

2. Declaro para os fins a aqui registrado que as informações são verdadeiras, sob pena de responder por crime de Falsidade Ideológica, nos termos do Art. 299, do Código Penal.

Brasília/DF, ____/____________/________.

___________________________________________________________Assinatura do Servidor

*Parentesco: pai/mãe, padrasto/madrasta, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, avós, netos, bisavós, bisnetos do servidor e de seu cônjuge/companheiro, bem como nas relações homoafetivas.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 07/02/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 07/02/2011 p. 1, col. 2