SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a redistribuição dos cargos integrantes das Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, em decorrência da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976 e o constante da Lei nº 6.604, de 07/12/78, conforme o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada a 14/12/78, de acordo com o processo nº 3584/78, resolve:

Art. 1º A lotação das classes das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal obedecerá a seguinte distribuição:

I - Classe Especial 10% (dez por cento);

II - Classe B 40% (quarenta por cento);

III - Classe A 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Os percentuais fixados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para cada Categoria Funcional resultante da aplicação da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978.

§ 2º Ocorrendo resultado fracionário igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), em razão dos percentuais fixados neste artigo, far-se-á arredondamento para mais, a partir da classe mais alta, sem que se altere, porém, o total de cargos da respectiva Categoria Funcional, cabendo à classe inicial a complementação dos cargos restantes.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, a distribuição pelas respectivas classes, dos cargos que compõem a lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, prevista no Anexo da Resolução nº 15, de 13 de outubro de 1978, acrescida dos cargos criados pela Lei nº 6.604, de 07/12/78, passa a ser a estabelecida no Anexo desta Resolução.

Art. 3º Os efeitos das progressões para as vantagens decorrentes da aplicação desta Resolução e da de nº 15, de 1978, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 5, de 11 de novembro de 1977, vigorarão, respectivamente:

I - a partir de 1º de janeiro de 1979, de acordo com o art. 10, da Lei nº 6.604, de 07 de dezembro de 1978;

II - a partir de 31/10/78, data da publicação da citada Resolução nº 15/78.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1978

JOSÉ WAMBERTO

Presidente

A N E X O

(Art. 2º da Resolução nº 19, de 15/12/78)

GRUPO

Nº DE

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

CARGOS

ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO - TCDF-CE-10

Especial

08

Técnico de Controle Externo

B

30

A

37

Especial

07

Auxiliar de Controle Externo

B

28

A

35

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/1978 p. 72, col. 1