SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 6 de 20/03/2018

DECRETO Nº 32.108, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A Política Distrital sobre Drogas, instituída por meio deste Decreto, fundamenta-se na Política Nacional sobre Drogas, na Política Nacional sobre o Álcool e nas resoluções aprovadas pelo Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 2º A Política Distrital sobre Drogas será estruturada, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - o respeito aos princípios éticos e à pluralidade cultural, com vista à promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e à valorização das relações familiares e de trabalho;

II - a construção de uma sociedade consciente e protegida do uso de drogas ilícitas, bem como do uso indevido ou abusivo de drogas lícitas;

III - o reconhecimento da distinção entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o abusador, o dependente e o traficante, de forma a tratá-los diferenciadamente;

IV - a não discriminação do usuário ou dependente de drogas, garantindo-se-lhe o acesso aos serviços públicos e privados, para recuperação da sua saúde e qualidade de vida;

V - a prevenção ao uso indevido de drogas;

VI - o reconhecimento de que o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades e as organizações criminosas;

VII - a cooperação em todos os níveis de governo e da sociedade como estratégia para buscar efetividade e sinergia nas ações de prevenção e combate às drogas;

VIII - a importância de estratégias de planejamento e avaliação nas políticas de educação, cultura, esporte, lazer, desenvolvimento social, transferência de renda, saúde, segurança pública e direitos humanos, no tocante à prevenção e combate às drogas;

IX – a produção de conhecimento no tocante à prevenção, redução da oferta e da demanda de drogas;

X - a necessidade do uso de fundamentação científica nos programas, nos projetos e nas ações de prevenção e combate às drogas;

XI - a necessidade de dotações orçamentárias permanentes e específicas para os programas, os projetos e as ações de prevenção e de combate às drogas;

XII - a regionalização das ações relacionadas à prevenção e combate às drogas, com a efetiva participação da sociedade.

Art. 3º São objetivos da Política Distrital sobre Drogas:

I - conscientizar a sociedade a respeito dos prejuízos e das implicações do uso indevido ou abusivo de álcool e ou de outras drogas;

II - reduzir as conseqüências decorrentes do uso indevido ou abusivo de álcool e ou de outras drogas para o usuário, a família, a comunidade e a sociedade;

III - garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda por drogas, nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, respeitando-se a individualidade e a dignidade da pessoa humana;

IV - avaliar e acompanhar, sistematicamente, os diferentes tratamentos e iniciativas terapêuticas, respeitada a diversidade de modelos, visando à construção e fortalecimento de rede integrada de atenção ao usuário/abusador/dependente de álcool ou outras drogas;

V - informar, capacitar e formar pessoas, em todos os segmentos sociais, para ações eficientes, eficazes e efetivas de redução da demanda e da oferta de drogas, fundamentadas em conhecimentos científicos e ou em experiências bem sucedidas;

VI - ampliar o fomento governamental às ações da rede social de redução da demanda por drogas;

VII - implementar rede de assistência integrada, governamental, não-governamental e intersetorial, para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas, de acordo com a normatização funcional mínima estabelecida pelo CONEN e órgãos de saúde;

VIII - favorecer a cooperação entre o Distrito Federal, os municípios, os estados e a união, para a redução da demanda e da oferta de drogas;

IX - fomentar, em todos os níveis de governo, o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações de redução da demanda e da oferta de drogas;

X - sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas;

XI - promover levantamentos e pesquisas científicas a respeito da demanda e da oferta de drogas;

XII - assegurar, nos órgãos governamentais componentes do Sistema Distrital de Política sobre Drogas, dotações orçamentárias permanentes e específicas para efetivação das ações preconizadas por essa política;

XIII - criar e manter Conselhos Regionais sobre Drogas, especialmente nas regiões administrativas densamente povoadas ou com vulnerabilidade social aumentada.

Art. 4º São Diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Prevenção:

I - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais, inclusive dos pais, dos líderes religiosos e dos educadores, com o objetivo de articular, fortalecer e ampliar as redes sociais de prevenção às drogas;

II - direcionar as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural;

III - incentivar, na educação básica e superior, a abordagem de conteúdos relacionados à prevenção ao uso indevido ou abusivo de álcool e ou outras drogas;

IV - priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo, na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, baseados na responsabilidade compartilhada entre empregado e empregador;

V - propor a criação de incentivos às empresas que promovam, para seus empregados, programas de prevenção ao uso ou ao abuso de álcool e ou outras drogas;

VI - fomentar rede integrada de prevenção ao uso ou abuso de álcool ou outras drogas, valorizando a responsabilidade compartilhada;

VII - fundamentar as campanhas e programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso ou abuso de álcool e ou outras drogas e suas conseqüências;

VIII - incentivar as diversas instâncias do poder público a promover eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população;

IX - garantir recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento, adaptação ou implementação de modelos de prevenção ao uso indevido ou abusivo de drogas.

Art. 5º São Diretrizes da Política Distrital sobre Drogas, nas Áreas de Tratamento, Recuperação e Reinserção Social dos usuários ou dependentes de álcool e ou outras drogas:

I - promover e garantir a articulação e a integração, em rede distrital, entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Garantia de Direitos e os atores sociais não governamentais, nas intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional de usuários ou dependentes de álcool e ou outras drogas;

II - desenvolver e disponibilizar banco de dados, com informações científicas atualizadas, para subsidiar o planejamento e a avaliação das práticas de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde;

III - definir, monitorar e acompanhar a aplicação de diretrizes mínimas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde;

IV - garantir recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento, adaptação ou implementação de modelos de tratamento, de reinserção social e ou ocupacional e de redução de danos sociais e à saúde, dos usuários de álcool e ou outras drogas e de seus familiares;

V - estabelecer parcerias e convênios entre o Distrito Federal e instituições não-governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na redução de danos sociais e à saúde, na reinserção social e ocupacional;

VI - propor a inserção no orçamento anual do Distrito Federal de recursos para o tratamento, a reinserção social e ou ocupacional das pessoas em tratamento ou recuperação;

VII - garantir a destinação de recursos orçamentários para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD;

VIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino, para a implementação de capacitação continuada na Política Distrital sobre Drogas para os integrantes da rede de tratamento e de recuperação de usuários de álcool e ou outras drogas;

IX - promover a atenção e o acompanhamento dos usuários de álcool ou outras drogas, extensivo aos seus familiares, após sua alta, por uma equipe multidisciplinar, preferencialmente na sua região administrativa de origem, por no mínimo dois anos;

X - estimular a criação de Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD nas regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive para atendimento a crianças e adolescentes;

XI - definir políticas de fiscalização do cumprimento dos protocolos de tratamento ao usuário de álcool ou outras drogas na rede de assistência do Sistema Único de Saúde - SUS;

XII - estabelecer estratégias junto às administrações regionais, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal objetivando:

a) fomentar a articulação das ações em conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e ou outras Drogas;

b) estimular a capacitação das equipes do Programa Estratégia Saúde da Família – PESF, com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD e a adoção de métodos de redução de danos;

c) fortalecer o atendimento dos serviços hospitalares de desintoxicação nos hospitais gerais;

d) fortalecer o atendimento social ao usuário de álcool ou outras drogas, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade social e em condição de reintegração familiar;

XIII - promover a reinserção social dos usuários, mediante diversos programas promovidos por instituições governamentais e não-governamentais que envolvam trabalho, cultura, lazer, esporte e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;

XIV - divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de álcool ou outras drogas;

XV - garantir adequado atendimento e acesso ao tratamento a todo cidadão, sem distinção de crença, orientação sexual, raça, idade ou condição de saúde.

Art. 6º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Redução de Danos Sociais e à Saúde dos usuários de álcool e ou outras drogas:

I - reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;

II - garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não-governamentais, em consonância com as políticas públicas de saúde;

III - diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool ou outras drogas;

IV - orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social.

V - garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;

VI - reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;

VII - estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;

VIII - promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com os profissionais de saúde sobre o método, os objetivos e a efetividade da estratégia de redução de danos;

IX - apoiar e divulgar as pesquisas científicas realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;

X - promover e implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.

Art. 7º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área da Repressão ao uso de drogas:

I - planejar e adotar medidas para tornar a repressão ao tráfico de drogas ilícitas eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas articuladas com o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Forças Policiais;

II - promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios;

III - potencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros;

IV - propiciar o pronto conhecimento e o acesso, pelos órgãos competentes, aos sistemas de controle, de fabricação e de comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e refino de substâncias psicoativas;

V - instrumentalizar e modernizar as forças policiais com recursos materiais e humanos, observada a esfera de competência de cada instituição, visando a aprimorar as ações de combate às organizações criminosas;

VI - prover as forças policiais de recursos orçamentários específicos destinados à realização de ações de inteligência para ações repressivas.

Art. 8º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Pesquisa:

I - analisar os serviços de tratamento oferecidos e seus respectivos modelos de atuação, seu alcance na comunidade e desempenho dos profissionais neles envolvidos, bem como os resultados obtidos;

II - diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação de programas e políticas públicas de prevenção e de combate às drogas;

III - criar incentivos para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre os efeitos e as conseqü- ências do uso de álcool e ou outras drogas;

IV - fomentar pesquisas sobre prevenção ao uso de drogas, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

V - propor a criação de protocolos unificados para registros de dados relacionados ao uso de substâncias psicoativas no âmbito das polícias civil e militar, serviços de saúde e organizações não-governamentais;

VI - pesquisar o impacto de atividades como esporte, cultura, lazer e artes na prevenção e tratamento do uso de substâncias psicoativas;

VII - fomentar a parceria entre instituições de ensino e a comunidade, com o propósito de incentivar a coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, conseqüentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação para prevenção ao uso indevido de drogas.

Art. 9º Fica criado o Sistema Distrital de Políticas Públicas sobre Drogas - SIDPD, integrando as atribuições dos diversos órgãos distritais no que se refere à implementação de ações públicas de prevenção, tratamento, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde e pesquisa no campo do uso e do abuso de álcool e ou outras drogas.

Art. 10 São objetivos do SIDPD:

I - compatibilizar as ações de âmbito distrital e as ações nacionais de prevenção, tratamento, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde e pesquisa no campo do uso e do abuso de álcool e ou outras drogas, bem como fiscalizar a sua respectiva execução;

II - estabelecer parceria nas ações de prevenção, tratamento, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde e pesquisa no campo do uso e do abuso de álcool e ou outras drogas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público no que se refere à execução das Políticas de Estado voltadas para as referidas ações;

III – Promover a articulação entre as ações do poder público do Distrito Federal e as ações de entidades não-governamentais nas áreas de prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional, redução de danos sociais e à saúde e pesquisa.

Art. 11 Integra o SIDPD um representante dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Política sobre Drogas - CONEN, como órgão central;

II - Chefia de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal;

III - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V - Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XIII - Polícia Civil do Distrito Federal;

XIV - Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 12 Compete ao Conselho de Política sobre Drogas - CONEN:

I - propor a política distrital sobre drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando o plano distrital com o nacional e acompanhando a sua respectiva execução;

II - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração Distrital nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta de drogas;

III - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educação, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

IV - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas nos cursos de formação de profissionais das instituições que compõe o SIDPD, a fim de que esses conhecimentos possam ser aplicados em suas respectivas áreas de atuação, com base em princípios científicos, éticos e humanísticos;

V - mobilizar o corpo docente, discente, funcionários e comunidade de escolas públicas e privadas, para a realização de atividades de prevenção ao uso de drogas;

VI - orientar, acompanhar e fiscalizar a implantação e execução das normas técnicas e critérios estabelecidos pelo CONEN ou órgãos normatizadores da área de saúde para as instituições que lidam com o diagnóstico e tratamento da dependência química;

VII - fiscalizar o funcionamento de entidades, públicas, privadas ou não-governamentais que se dediquem ao tratamento, recuperação de dependentes químicos ou prevenção ao uso de drogas;

VIII - apoiar iniciativas e avaliar campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação, bem como fiscalizar a respectiva execução;

IX - propor legislação, bem como normatizar, a área de prevenção, tratamento, recuperação e redução de danos;

X - avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade e à execução de projetos e programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social de usuários e ou dependentes químicos de álcool e ou outras drogas no âmbito do Distrito Federal;

XI - estimular e apoiar a criação de Conselhos Regionais sobre Drogas;

XII - propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, que visem a otimizar resultados pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo CONEN para prevenção, redução de danos sociais e à saúde, tratamento e reinserção social de usuários e ou dependentes químicos de álcool e ou outras drogas no âmbito do Distrito Federal.

Art. 13 O Conselho de Política sobre Drogas - CONEN é constituído pelos seguintes membros:

I - Um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o qual presidirá o CONEN;

II - Um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - Um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V - Um representante da Policia Civil do Distrito Federal, Delegado de Polícia, com atribuições na área de repressão às drogas;

VI - Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VII - Um representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VIII - Um representante da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

IX - Um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

X - Dois representantes dos centros de recuperação, comunidades terapêuticas e similares, não governamentais, sediados no Distrito Federal;

XI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;

XII - Um representante da Associação Médica de Brasília;

XIII - Um representante do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal;

XIV - Um representante do Conselho Regional de Psicologia - 1ª Região;

XV - Um representante do Conselho Regional de Serviço Social - 8ª Região;

XVI - Três representantes da sociedade civil.

§1º Para cada conselheiro titular deverá ser indicado um suplente que atuará nas suas ausências ou impedimentos.

§2º Os representantes de que tratam os incisos X e XVI serão eleitos de acordo com resolução do CONEN.

§3º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser servidores de carreira.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 26/08/2010 p. 3, col. 2