SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 121, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)

Altera a redação dos arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 113, de 14 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o efeito suspensivo dos recursos.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Ordinária nº 3547, realizada em 28 de novembro de 2000, conforme o Processo nº 2.271/99, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 113, de 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O efeito suspensivo, a que se referem os arts. 34, 35, § 2º, e 47 da Lei Complementar nº 1/94, ocorrerá se for formalmente conhecido o recurso cabível, nos termos desta Resolução.

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Art. 3º O recurso, instruído pela Inspetoria, terá tratamento prioritário e será distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário.

Parágrafo único. No período de recesso regimental, o Presidente do Tribunal poderá conhecer do recurso a que se refere este artigo, levando seu ato à apreciação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária que se seguir.

Art. 4º A decisão sobre o conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo anterior, será comunicada aos interessados e à autoridade administrativa competente, para ciência e providências cabíveis, inclusive quanto ao efeito suspensivo, se for o caso."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 13/12/2000 p. 12, col. 1