SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 113, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

(revogado pelo(a) Resolução 166 de 01/07/2004)

Dispõe sobre a eficácia do efeito suspensivo dos recursos contra decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, e o constante do Processo nº 2.271/99, resolve:

Art. 1º O efeito suspensivo, a que se referem os arts. 34, 35, § 2º, e 47 da citada Lei Complementar nº 1/94, somente ocorrerá se for formalmente conhecido, pelo Plenário, o recurso cabível, nos termos desta Resolução.

Art. 1º O efeito suspensivo, a que se referem os arts. 34, 35, § 2º, e 47 da Lei Complementar nº 1/94, ocorrerá se for formalmente conhecido o recurso cabível, nos termos desta Resolução. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 121 de 28/11/2000)

Art. 2º O recurso cabível, referido no artigo anterior, será entregue no setor de protocolo do Tribunal, que o encaminhará, imediatamente, à Inspetoria a que esteja vinculado o respectivo processo, para manifestar-se, no prazo de três dias úteis, quanto à observância dos requisitos necessários à sua admissibilidade.

§ 1º Na instrução de admissibilidade do recurso, dever-se-á verificar se foram observadas as devidas exigências legais e regimentais, especialmente quanto à legitimidade da parte recorrente, à tempestividade, bem assim ao disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1/94.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo poderá ser dilatado, automaticamente, no caso de justificada excepcionalidade, observada sempre a urgência que a matéria requer.

Art. 3º O recurso, instruído pela Inspetoria, terá tratamento prioritário e será distribuído a Relator que, após consignar o seu voto ou proposta de decisão, submeterá o assunto à apreciação plenária.

Art. 3º O recurso, instruído pela Inspetoria, terá tratamento prioritário e será distribuído a Relator, que o submeterá à apreciação do Plenário. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 121 de 28/11/2000)

Parágrafo único. No período de recesso regimental, o Presidente do Tribunal poderá decidir sobre a admissibilidade do recurso, levando o ato à apreciação na primeira Sessão Ordinária que se seguir.

Parágrafo único. No período de recesso regimental, o Presidente do Tribunal poderá conhecer do recurso a que se refere este artigo, levando seu ato à apreciação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária que se seguir. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 121 de 28/11/2000)

Art. 4º A decisão plenária em que se conhecer, ou não, do recurso será comunicada aos interessados, bem assim à autoridade administrativa responsável, para ciência, inclusive quanto ao efeito suspensivo, quando for o caso.

Art. 4º A decisão sobre o conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo anterior, será comunicada aos interessados e à autoridade administrativa competente, para ciência e providências cabíveis, inclusive quanto ao efeito suspensivo, se for o caso. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 121 de 28/11/2000)

Art. 5º Conhecido o recurso, a Inspetoria competente procederá ao exame de mérito da peça recursal, encaminhando o processo diretamente ao Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos de audiência obrigatória previstos no Regimento Interno.

Art. 6° O recurso é contra decisão proferida em exame de edital de licitação para a aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, mediante financiamento de organismos internacionais, terá a sua admissibilidade e o seu mérito analisados e apreciados concomitantemente, aplicando-se, em caso de recesso regimental, a regra constante do parágrafo único do art. 3° desta Resolução. (Artigo acrescido pelo(a) Resolução 136 de 06/11/2001)

Art. 7º O disposto nos arts. 2º a 5º anteriores será observado no recurso de revisão previsto no art. 36 da citada Lei Complementar nº 1/94, salvo quanto ao efeito suspensivo (Artigo renumerado pelo(a) Resolução 136 de 06/11/2001)

Art. 8º O efeito suspensivo de que trata o art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 1/94, quando conhecido o recurso, será contado a partir da data de vigência da decisão recorrida. (Artigo renumerado pelo(a) Resolução 136 de 06/11/2001)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Resolução 136 de 06/11/2001)

Art. 10 Revogam-se a Resolução nº 91, de 14 de outubro de 1997, e as demais disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo(a) Resolução 136 de 06/11/2001)

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 23/12/1999 p. 22, col. 1