SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 118, DE 06 DE JUNHO DE 2023

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe Inciso I, do Artigo 18, do Decreto nº 42.038, de 27/04/2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer rotinas administrativas para cobrança de recolhimento previdenciário em relação aos servidores cedidos ou a disposição da Casa Civil do Distrito Federal e Órgãos vinculados.

Art. 2º A Casa Civil do Distrito Federal deverá adotar os procedimentos de recolhimento previdenciário dos servidores cedidos ou a disposição da seguinte forma:

I - Autuar processo de ressarcimento de salário contendo a publicação da cessão e da nomeação, ou do ato de designação do mandato eletivo, ofício de apresentação, contracheque mensal e planilha de custos;

II - Elaborar e encaminhar mensalmente ao cessionário, a fatura com os valores a serem ressarcidos, visando a devida efetivação do crédito até o último dia do mês subsequente ao do pagamento;

III - Preparar e encaminhar mensalmente ao cessionário ou órgão de exercício do mandato eletivo, demonstrativo com os valores a serem recolhidos nos termos do Art. 56, da Portaria nº 16/2019 que trata da consolidação dos procedimentos de cobrança administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, nos casos cessões com ônus para o órgão cessionário ou para o órgão de exercício do mandato eletivo;

IV - Verificar a efetivação do pagamento e recolhimento, por parte do órgão cessionário, que deve ser realizado no prazo legal;

V - Encaminhar o comprovante de pagamento ou recolhimento, anexo ao processo de ressarcimento, à Unidade de Controle de Orçamento e Finanças da Casa Civil do Distrito Federal, para baixa contábil e demais fins.

VI - Efetuar o pagamento da contribuição previdenciária caso o cessionário não realize, sem prejuízo de posterior ação contra o cessionário quanto à cobrança de reembolso;

Art. 3º Deverão ser observadas as disposições da legislação vigente, em especial as Leis Complementares nº 769, de 30 de junho de 2008 e 932, de 03 de outubro de 2017, bem como o Decreto nº 39.009, de 26 de abril de 2018, e as Portarias IPREV/DF nº 07, de 15 de janeiro de 2019 e nº 16, de 24 de janeiro de 2019.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 12/07/2023 p. 1, col. 2