SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38581 de 25/10/2017

Legislação correlata - Decreto 38980 de 06/04/2018

Legislação correlata - Resolução 03 de 22/10/2018

Legislação correlata - Estatuto de 22/10/2018

Legislação correlata - Resolução 3 de 22/10/2018

Legislação correlata - Portaria 7 de 15/01/2019

Legislação correlata - Portaria 16 de 24/01/2019

Legislação correlata - Portaria 16 de 24/01/2019

Legislação correlata - Portaria 89 de 19/12/2019

Legislação Correlata - Portaria 75 de 29/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 81 de 27/12/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 118 de 06/06/2023

Legislação Correlata - Decreto 44835 de 10/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 89 de 15/12/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Distrito Federal titulares de cargos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional, que é administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, pessoa jurídica de direito privado, com natureza pública, a ser criada por Decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 1º O regime de previdência complementar previsto nesta Lei Complementar aplica-se automaticamente aos servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal, que entrarem em exercício no serviço público a partir da data de aprovação, pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado, dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios.

§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 3º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 4º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.

§ 5º A contribuição aportada pelo patrocinador é devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 6º Para efeitos de escolha do regime de tributação do participante, considera-se como data de ingresso consolidada o nonagésimo primeiro dia após a adesão automática.

Art. 2º O regime previdenciário do servidor público efetivo do Distrito Federal submetido a esta Lei Complementar compreende a cobertura previdenciária:

I - da previdência social básica, de filiação obrigatória e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Distrito Federal; e

II - da previdência complementar, de adesão facultativa pelo servidor público efetivo e administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM.

§ 1º Na previdência social básica, são assegurados os benefícios previstos no regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Distrito Federal, disciplinados pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

§ 2º Na previdência complementar, são assegurados os benefícios previstos no plano de benefícios contratado pelo titular de cargo efetivo junto ao órgão gestor do regime previdenciário complementar.

§ 3º No caso de acumulação de cargos, a adesão à previdência complementar pode ser realizada em relação a um ou ambos os cargos.

Art. 3º A implementação da previdência complementar do servidor público efetivo do Distrito Federal importa:

I - na limitação do valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II - na limitação do valor da base de cálculo para o custeio do regime próprio de previdência social até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 4º O servidor que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar administrado pela DF-PREVICOM deve satisfazer todos os requisitos previstos para o benefício no respectivo plano, para se tornar elegível ao recebimento da prestação.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Dos Conceitos Básicos

Art. 5º Para os efeitos da previdência complementar do servidor público efetivo, consideram-se:

I - patrocinador: os órgãos do Poder Executivo, representados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal;

II - participante: o titular de cargo público efetivo que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar;

III - participante sem patrocínio: o participante que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar, quando sua remuneração ou subsídio for inferior ao do teto do salário de contribuição do regime geral de previdência social ou para aqueles servidores efetivos do Regime Próprio de Previdência Social que pretendem aderir à Previdência Complementar de forma facultativa, sem migração de regime.

IV - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

V - beneficiário: o dependente do participante, ou pessoa por ele designada, inscrito no plano de benefícios, para fins de recebimento de benefícios;

VI - plano de custeio: o documento elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados por órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

VII - contribuição normal: o valor vertido pelo participante, pelo patrocinador e pelo assistido para o plano de benefícios, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da DF-PREVICOM;

VIII - contribuição extraordinária: a contribuição realizada pelo patrocinador, pelo participante ou pelo assistido, destinada ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal;

IX - contribuição facultativa: o aporte de recursos pelos participantes diverso das contribuições normais, sem contrapartida do patrocinador, prevista no plano de benefícios;

X - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e demais despesas previstas no plano de custeio;

XI - plano de benefícios: o regulamento que contém o conjunto de direitos e obrigações, que possui patrimônio próprio e independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela DF-PREVICOM;

XII - plano de contribuição definida: o plano cujos valores dos benefícios programados têm como base o saldo de conta acumulado para o participante, por meio das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, devidamente capitalizadas;

XIII - benefício: toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e respectivos beneficiários, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento;

XIV - benefício programado: o benefício de caráter previdenciário complementar cuja data de início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento;

XV - benefício não programado: o benefício de caráter previdenciário complementar definido no regulamento do plano de benefícios, destinado a cobrir evento incerto e imprevisível, devendo-se assegurar aos servidores, quando da criação do plano de benefícios, pelo menos os benefícios decorrentes de invalidez e morte, com custeio específico para sua cobertura;

XVI - autopatrocínio: a possibilidade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis inicialmente contratados;

XVII - benefício proporcional diferido: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, e a opção por receber, em tempo futuro, benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares, sem, no entanto, deixar de contribuir para o plano, arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício;

XVIII - resgate: o instituto que faculta ao participante, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, o recebimento da totalidade das suas contribuições vertidas para o plano, descontadas as parcelas para o custeio administrativo e os benefícios de risco;

XIX - portabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, a transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;

XX - elegível: participante ou beneficiário que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de benefício oferecido pelo plano;

XXI - longevidade: período de tempo que excede a expectativa de vida considerada nos cálculos atuariais;

XXII - regulamento: contrato previdenciário que define direitos e obrigações do participante e do patrocinador para o plano de benefícios;

XXIII - estatuto: instrumento que define estrutura administrativa, organização e funcionamento da DF-PREVICOM;

XXIV - regimento interno: instrumento que detalha estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições dos dirigentes da DF-PREVICOM;

XXV - convênio de adesão: documento normativo celebrado entre o patrocinador e a DF-PREVICOM que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação ao plano de benefícios.

Parágrafo único. A DF-PREVICOM pode celebrar convênio de adesão para atuar como patrocinadora de plano de benefícios para seus empregados.

Seção II

Da Adesão

Art. 6º Além dos servidores que estão vinculados ao regime de previdência complementar nos termos do art. 1º, § 1º, os demais titulares de cargo público efetivo do patrocinador podem aderir, a qualquer tempo, à previdência complementar do Distrito Federal, observado o disposto neste artigo e no art. 38.

§ 1º Ao participante é lícito:

I - desistir da adesão à previdência complementar do Distrito Federal;

II - solicitar a suspensão de suas contribuições, por período não superior a 1 ano;

III - optar por autopatrocínio, resgate, benefício proporcional diferido ou portabilidade, nas hipóteses previstas na legislação e nas demais normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.

§ 2º Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a adesão à previdência complementar do Distrito Federal cessa com:

I - o pedido do participante;

II - a exoneração, a demissão, a renúncia ou a perda do cargo público efetivo;

III - vacância em razão de posse em outro cargo público ou emprego inacumuláveis.

Art. 7º Salvo manifestação expressa em contrário, permanece na previdência complementar do Distrito Federal o participante que:

I - for cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, da União, dos estados ou dos municípios;

II - for colocado à disposição de outro órgão ou entidade públicos;

III - estiver licenciado ou afastado do cargo público efetivo ou vitalício, com remuneração ou subsídio;

IV - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º No caso da cessão prevista no inciso I, o órgão ou a entidade cedente deve continuar o recolhimento da contribuição do participante e do patrocinador e, quando for o caso, pedir o ressarcimento ao cessionário.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido deixar de receber remuneração ou subsídio pelo órgão ou entidade cedente, cessa o recolhimento das contribuições previstas no § 1º.

Art. 8º O participante que estiver afastado ou licenciado do cargo sem remuneração ou subsídio pode manter a adesão à previdência complementar do Distrito Federal, desde que opte pelo autopatrocínio.

Parágrafo único. No caso de participante afastado ou licenciado perceber remuneração ou subsídio por outro órgão ou entidade do Distrito Federal diverso do órgão ou entidade de origem, fica mantida a contribuição do patrocinador a ser recolhida por onde o participante percebe a nova remuneração ou subsídio.

Art. 9º Os planos de benefícios da DF-PREVICOM devem prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;

IV - faculdade de o participante manter os valores de sua contribuição e do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

Parágrafo único. Não é admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

Seção III

Do Custeio

Art. 10. A contribuição normal do participante e do patrocinador para a previdência complementar incide sobre o subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do regime geral de previdência social.

§ 1º A contribuição de que trata este artigo não incide sobre:

I - a parcela da remuneração ou subsídio que ultrapassar o teto de remuneração dos servidores públicos distritais;

II - o adicional de férias;

III - o adicional por serviço extraordinário;

IV - o adicional noturno;

V - as vantagens de caráter eventual ou indenizatório.

§ 2º Sobre o décimo terceiro salário incide a contribuição do participante e do patrocinador nos mesmos parâmetros definidos por este artigo e pelo art. 11.

§ 3º Além das contribuições previstas neste artigo e na forma definida no plano de custeio, podem ser realizadas contribuições facultativas pelo participante.

§ 4º A base de cálculo das contribuições, nos casos de autopatrocínio, é a mesma definida neste artigo, inclusive quanto à necessidade de contribuição sobre o décimo terceiro salário.

§ 5º A base de cálculo para a contribuição do participante sem patrocínio é definida no plano de custeio da previdência complementar.

§ 6º Nos termos da legislação aplicável, o participante pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 11. A contribuição do patrocinador não pode exceder:

I - ao valor da contribuição do participante;

II - a 8,5% sobre a base de cálculo definida no art. 10.

Art. 12. No caso de autopatrocínio, o participante deve arcar com a integralidade do valor de sua contribuição e da contribuição do patrocinador.

Parágrafo único. Na hipótese de autopatrocínio parcial, o participante deve arcar com:

I - a totalidade do valor de sua contribuição, antes da redução decorrente do valor de sua remuneração ou subsídio;

II - a parcela de contribuição do patrocinador que foi reduzida.

Art. 13. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras dos benefícios programáveis e não programáveis, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas administrativas.

Art. 14. O custeio dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte é realizado com parte das contribuições normais vertidas ao plano de benefícios pelo participante e pelo patrocinador, sendo admitida a contratação de operação de seguro ou resseguro perante instituição financeira autorizada a assegurar a cobertura do risco social.

§ 1º O risco da longevidade do participante ou do beneficiário por período superior àquele considerado nos cálculos atuariais do plano de benefícios pode ser coberto por operação de seguro ou resseguro, bem como mediante destinação de parte da contribuição normal devida pelo participante e patrocinador.

§ 2º Em qualquer hipótese, está vedado o estabelecimento de custeio solidário, com a transferência de risco atuarial entre participantes, assistidos e beneficiários.

§ 3º O custeio das aposentadorias concedidas a servidores públicos que se aposentam com menor tempo de contribuição é realizado com recursos aportados pelo próprio servidor elegível ao benefício da previdência complementar, bem como pelo patrocinador do plano.

Art. 15. Cada órgão ou entidade do patrocinador é responsável pelo:

I - desconto na folha de pagamento das contribuições dos participantes e dos assistidos destinadas à DF-PREVICOM;

II - recolhimento à DF-PREVICOM das contribuições do patrocinador e dos participantes e assistidos.

§ 1º O recolhimento previsto no inciso II deve ser feito até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.

§ 2º Sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dos responsáveis, o descumprimento do § 1º enseja aplicação de atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais, conforme previsão no regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Dos Recursos Garantidores

Art. 16. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da DF-PREVICOM obedece às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pela DF-PREVICOM pode ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimentos.

§ 2º A DF-PREVICOM deve contratar, para a gestão dos recursos garantidores previstos neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela DF-PREVICOM;

II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras;

III - gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

Art. 17. É assegurado o resgate e a portabilidade do direito acumulado pelo participante apenas nas hipóteses previstas na legislação federal, observadas as condições fixadas no plano de custeio.

Seção V

Dos Benefícios

Art. 18. Os planos de benefícios complementares são oferecidos na modalidade de contribuição definida.

Art. 19. Os benefícios oferecidos nos planos do regime de previdência complementar são programados e não programados, observada a legislação federal sobre a matéria.

§ 1º O valor dos benefícios programados é calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser anualmente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no respectivo plano de benefícios.

§ 2º Os benefícios não programados são definidos no plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes de invalidez e morte.

§ 3º A concessão dos benefícios previstos no caput é condicionada à concessão de benefício correspondente pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

§ 4º Na falta de dependentes aptos ao recebimento do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o resgate do montante do saldo de conta acumulado depende de habilitação dos sucessores na forma da lei processual civil.

Art. 20. Somente é elegível o participante que tenha se aposentado no cargo sobre cuja remuneração ou subsídio houve contribuição para o regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, ressalvada as hipóteses de autopatrocínio e benefício diferido.

Art. 21. Cabe ao regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação federal aplicável, definir:

I - os demais requisitos para adesão, manutenção e perda da qualidade de participante ou assistido;

II - a forma de concessão, cálculo, pagamento e atualização do valor dos benefícios.

CAPÍTULO III

DA DF-PREVICOM

Seção I

Da Instituição

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Previdência Complementar do Distrito Federal - DF-PREVICOM para administrar e executar o plano de benefícios de caráter previdenciário complementar de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º A DF-PREVICOM é entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública e com personalidade jurídica de direito privado.

§ 2º A DF-PREVICOM tem sede e foro no Distrito Federal e goza de autonomia administrativa e financeira. § 3º A natureza pública da DF-PREVICOM compreende:

I - observância dos princípios que regem a administração pública;

II - sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pelo Distrito Federal como fundação de direito privado;

III - submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos, com exceção das atividades relacionadas à área de investimentos e benefícios, a qual permanece submetida à regulamentação estabelecida pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, conforme legislação federal em vigor;

IV - sujeição à legislação federal de caráter geral sobre previdência complementar, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores federais;

V - realização de concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, no caso de contrato temporário, na forma da legislação distrital sobre a matéria;

VI - publicação anual no Diário Oficial do Distrito Federal ou no site oficial da DFPREVICOM de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da legislação sobre a matéria;

VII - supervisão e fiscalização pelo:

a) órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

b) patrocinador, que deve encaminhar os resultados ao órgão de que trata a alínea a.

§ 4º A DF-PREVICOM vincula-se à secretaria de estado com atuação e competência na área de pessoal.

Seção II

Da Organização e do Funcionamento

Subseção I

Da Estrutura

Art. 23. A DF-PREVICOM é constituída da seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 24. O Conselho Deliberativo compõe-se de 6 membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 2 representantes designados pelo Governador;

II - 1 representante designado pelo Poder Legislativo;

III - 3 representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos.

Art. 25. O Conselho Fiscal compõe-se de 4 membros e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 representante designado pelo Governador;

II - 1 representante designado pelo Poder Legislativo;

III - 2 representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos.

Art. 26. A eleição dos representantes dos participantes e dos assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal é feita na forma do estatuto.

Art. 27. Em caso de vacância no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal, o novo membro é designado ou eleito para complementar o mandato.

Art. 28. A Diretoria Executiva é composta de 4 membros, sendo aplicável o seguinte regime jurídico:

I - seus membros são escolhidos, nomeados e destituídos pelo Conselho Deliberativo para mandatos de 3 anos, prorrogáveis na forma do estatuto;

II - compete-lhe a responsabilidade pela administração da DF-PREVICOM, sujeitando-se à política de administração definida pelo Conselho Deliberativo;

III - um de seus membros deve ser escolhido como responsável pelas aplicações financeiras dos recursos da DF-PREVICOM, devendo a escolha ser informada ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - seus membros respondem solidariamente com o diretor indicado na forma do inciso III pelos danos e pelos prejuízos causados à DF-PREVICOM para os quais tenham concorrido.

§ 1º Os diretores da DF-PREVICOM podem ser cedidos de órgãos públicos, cabendo à entidade o ressarcimento dos custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.

§ 2º A destituição dos membros da Diretoria Executiva depende de decisão fundamentada do Conselho Deliberativo.

§ 3º A Diretoria Executiva pode instituir comitê de investimentos e análise de risco, formado por diretores e funcionários da entidade, com competência para auxiliar nas deliberações acerca da estratégia de alocação dos recursos administrados pela DF-PREVICOM.

Subseção II

Dos Requisitos e Vedações dos Dirigentes

Art. 29. Cada membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - ser formado na educação superior;

II - comprovar experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria;

III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

IV - comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;

V - não ter sido condenado por ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

Parágrafo único. Consideram-se hipóteses impeditivas as seguintes situações:

I - condenação criminal transitada em julgado;

II - prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;

III - recebimento de sanção administrativa por infração da legislação da seguridade social ou das normas de conduta do sistema financeiro;

IV - demissão ou destituição do cargo em comissão com incompatibilidade para nova investidura em cargo público;

V - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por decisão de tribunal de contas.

Art. 30. É vedada a prática de nepotismo na DF-PREVICOM, assim considerada a nomeação como membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

I - dos próprios membros da estrutura organizacional da DF-PREVICOM;

II - do Governador, do Vice-Governador, de Deputado Distrital, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - de Secretário de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente;

IV - de administrador regional ou de dirigente de autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, defensoria pública, órgão especializado ou órgão relativamente autônomo.

Parágrafo único. Inclui-se na vedação de nepotismo na DF-PREVICOM a contratação para emprego em comissão ou de natureza temporária de cônjuge, companheiro, parente por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade das pessoas listadas neste artigo.

Art. 31. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II - integrar o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal, mesmo depois do término do mandato, enquanto não tiver as suas contas aprovadas;

III - prestar serviços a instituições do sistema financeiro.

§ 1º A vedação de que trata o inciso III do caput estende-se nos 12 meses seguintes ao término do exercício do cargo, quando o exercício da função implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido.

§ 2º Durante o impedimento de que trata o § 1º, ao ex-diretor, desde que não tenha sido destituído ou pedido demissão, é assegurado prestar serviços:

I - à DF-PREVICOM, por deliberação do Conselho Deliberativo, com salário equivalente ao do cargo de direção que exerceu;

II - a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 3º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às sanções previstas em lei, o ex-diretor que violar os impedimentos previstos neste artigo.

§ 4º Não configura advocacia administrativa:

I - o retorno ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva;

II - a posse ou o retorno ao cargo ou emprego público.

Subseção III

Das Atribuições

Art. 32. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável por:

I - definição de política geral de administração da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios;

II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como implantação e extinção destes e retirada de patrocinador;

III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV - autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% dos recursos garantidores;

V - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI - nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva;

VII - exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva;

VIII - instituição de código de ética e conduta, incluindo regras para:

a) prevenir conflito de interesses;

b) proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

§ 1º Os valores dos salários, das vantagens e dos benefícios dos membros da Diretoria Executiva da DF-PREVICOM são fixados em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, cabendo ao Conselho Deliberativo do DF-PREVICOM a aprovação dos níveis remuneratórios e salariais.

§ 2º O salário e as vantagens de que trata este artigo não podem ultrapassar o teto de remuneração aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal.

§ 3º A gratificação dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal é limitada a 10% do valor do salário dos membros da Diretoria Executiva, observada, quanto ao mais, a legislação distrital sobre a matéria.

§ 4º O quadro de pessoal da DF-PREVICOM é regido pela legislação trabalhista.

§ 5º O código de ética e conduta deve ter ampla divulgação, especialmente entre os participantes e os assistidos e as partes relacionadas.

§ 6º Cabe ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento do código de ética e conduta.

§ 7º O universo das partes relacionadas a que se refere este artigo é o definido pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 33. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da DF-PREVICOM.

§ 1º Ao Conselho Fiscal é assegurado o acesso a todos os documentos da DF-PREVICOM.

§ 2º Responde administrativa, civil e penalmente o membro do Conselho Fiscal que viole o sigilo de informações da DF-PREVICOM.

Art. 34. A Diretoria Executiva da DF-PREVICOM pode criar, observado o estatuto e o regimento interno, comitês de assessoramento técnico de caráter consultivo, especificamente para cada plano de benefícios, com representação paritária entre o patrocinador e os participantes, com atribuições de:

I - apresentar propostas e sugestões quanto à:

a) gestão da DF-PREVICOM e à sua política de investimentos;

b) situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios;

II - formular recomendações prudenciais relacionadas com as matérias do inciso I.

Parágrafo único. Os representantes dos participantes e dos assistidos são eleitos pelos seus pares.

Subseção IV

Da Manutenção

Art. 35. A DF-PREVICOM é mantida integralmente por suas receitas, oriundas das parcelas das contribuições de participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações, das doações e dos legados de qualquer natureza.

Art. 36. Anualmente, devem ser consignadas, na lei orçamentária, dotações suficientes para o pagamento da contribuição do patrocinador destinada à DF-PREVICOM.

Art. 37. Cada patrocinador é responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à DF-PREVICOM das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto nesta Lei Complementar e no estatuto.

Parágrafo único. As contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada pelo Poder Executivo em relação à administração direta, pelas autarquias, pelas fundações de direito público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública do Distrito Federal e correm à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 38. Ao titular de cargo efetivo ou vitalício que tenha ingressado na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em data anterior ao do início de funcionamento da DF-PREVICOM é assegurada a permanência no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal com os direitos e as obrigações estabelecidas na legislação vigente à época da concessão dos benefícios daquele regime.

§ 1º O titular de cargo efetivo de que trata este artigo pode aderir ao regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar.

§ 2º À opção de que trata o § 1º aplica-se o seguinte:

I - deve ser feita no prazo de 360 dias, contados da data do início do funcionamento da DF-PREVICOM;

I – deve ser feita até o dia 31 de março de 2022; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 969 de 28/05/2020)

II - é irretratável e irrevogável.

§ 3º A opção pelo regime de previdência complementar depende da prévia vinculação do servidor à previdência social básica.

§ 4º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos patrocinadores qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto nesta Lei Complementar.

Art. 39. A cobertura das despesas administrativas de funcionamento da DF-PREVICOM é custeada mediante cobrança de taxa de administração e taxa de carregamento, nos termos disciplinados pelo órgão regulador federal. (Legislação Correlata - Lei 6777 de 30/12/2020)

§ 1º A entidade gestora deve elaborar, anualmente, ao final de cada exercício financeiro, plano de custeio a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º As despesas administrativas referidas no caput ficam limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento e à manutenção do patrimônio dos entes gestores previdenciários.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aporte de R$ 20.000.000,00 à DF-PREVICOM, como antecipação de contribuição, para o funcionamento inicial dessa entidade. § 1º O aporte de que trata este artigo pode ser feito em 2 parcelas, sendo:

I - a primeira de no mínimo R$ 5.000.000,00, a ser repassada em até 60 dias após a instituição da DF-PREVICOM;

II - a segunda no exercício financeiro seguinte.

§ 2º As despesas iniciais para constituição e registro da entidade são custeadas pelo Poder Executivo.

Art. 41. Os servidores públicos efetivos dos municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, podem aderir ao plano de benefícios da DF-PREVICOM, caso os patrocinadores adiram ao plano de benefícios, mediante celebração de convênio de adesão com o ente gestor da previdência complementar, desde que prestadas as garantias suficientes relativas ao pagamento das contribuições, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

Art. 42. Na primeira investidura dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da DF- PREVICOM, o Governador do Distrito Federal, como maior patrocinador, indica os membros que devem integrá-los em caráter provisório.

§ 1º O mandato dos conselheiros de que trata o caput é de 2 anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam seus representantes e os patrocinadores indiquem seus representantes, nos termos da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.

§ 2º Os primeiros membros do Conselho Deliberativo designam os membros da Diretoria Executiva, que têm mandato de 3 anos.

Art. 43. Até que se estabeleçam as condições necessárias à instituição da DF-PREVICOM, especialmente de escala, pode o Distrito Federal, por ato conjunto dos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio de convênio de adesão, criar plano de benefícios previdenciários a ser administrado por entidade fechada de previdência complementar existente de natureza pública, observado o disposto no art. 40, § 15, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A celebração do convênio de adesão prevista no caput deve ser precedida de apreciação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS AJUSTES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 44. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. Os recursos financeiros vinculados aos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º, são aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.

II - o art. 59, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de que trata o art. 54, I, é o dobro das contribuições dos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

III - o art. 62 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º O salário de contribuição dos servidores vinculados ao regime de previdência complementar fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.

IV - o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo único, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.

V - o art. 73, §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação e características:

I - destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de aprovação pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;

II - baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício;

III - financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, pela contribuição patronal, por aportes financeiros do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da compensação previdenciária entre regimes relativos aos seus beneficiários e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal e do Fundo Solidário Garantidor.

§ 2º Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a seguinte destinação e características:

I - destinado aos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de aprovação pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios e aos seus dependentes;

II - baseado no sistema de capitalização, que implique a formação de reservas globais que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas na legislação aplicável, e destinado a assegurar o custeio dos benefícios previdenciários até o limite do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social;

III - formado por contribuições previdenciárias dos servidores do Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do período laborativo, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da compensação previdenciária entre regimes e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal, limitadas, neste caso, à manutenção dos benefícios até o teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.

VI - é acrescido o seguinte art. 73-A:

Art. 73-A. Fica instituído o Fundo Solidário Garantidor, com a seguinte destinação e características:

I - destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º;

II - baseado em sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reserva patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira;

III - composto pelos seguintes bens, ativos, direitos e receitas extraordinárias:

a) recursos financeiros, imóveis e direitos destinados por lei;

b) o montante de recursos que excedam a 125% da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder dos respectivos fundos;

c) os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei;

d) os dividendos, as participações nos lucros e a remuneração decorrente de juros sobre capital próprio destinados ao Distrito Federal na condição de acionista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

e) os recebíveis e o fluxo anual relativos ao recebimento da parte principal corrigida da dívida ativa do Distrito Federal, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2019;

f) o produto da concessão de bens e serviços baseado em parcerias público-privadas, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Consideram-se receitas extraordinárias aquelas vertidas ao fundo que não se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 54, I a III.

§ 2º Para garantir eficiência à rentabilização e à monetização das reservas do Fundo Solidário Garantidor, o Iprev/DF pode realizar a contratação de empresas especializadas na gestão de ativos com vistas a potencializar a rentabilidade do fundo.

§ 3º É facultada ao Iprev/DF a constituição de fundos de investimento imobiliários e sociedades de propósito específico para rentabilização ou monetização de seus ativos.

§ 4º Fica assegurada ao Iprev/DF a participação ativa no planejamento, na discussão e na execução de concessões e cessões de bens e serviços, especialmente sob a condição de parcerias público-privadas, bem como nos casos de alienação de ativos do Distrito Federal.

§ 5º O Iprev/DF deve constituir setor técnico próprio que acompanhe a gestão dos ativos não financeiros do Fundo Solidário Garantidor.

§ 6º O Iprev/DF elabora, trimestralmente, relatório técnico avaliando a gestão patrimonial e dos recursos financeiros do Fundo, encaminhando o resultado para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do Iprev/DF.

VII - o art. 88, II e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

.........................

IV - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

VIII - o art. 88 é acrescido do seguinte § 5º:

§ 5º O Conselho de Administração do Iprev/DF é considerado, para todos os fins, do mesmo grau dos conselhos presididos por Secretário de Estado.

IX - o art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:

I - (VETADO).

II - propor as diretrizes gerais de atuação do Iprev/DF, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio, respeitadas as disposições legais aplicáveis;

III - aprovar o Regimento Interno do Iprev/DF e as demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário distrital;

IV - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Iprev/DF;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI - deliberar sobre a aceitação de bens e direitos para a amortização do passivo atuarial do RPPS/DF e para compor o Fundo Solidário Garantidor;

VII - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio vinculado ao RPPS/DF e ao Fundo Solidário Garantidor, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

VIII - aprovar a política anual de investimentos do Fundo Financeiro de Previdência Social, do Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal e do Fundo Solidário Garantidor;

IX - deliberar sobre a política de investimentos na área previdenciária, ouvido o Comitê de Investimentos;

X - decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o RPPS/DF ou para o Fundo Solidário Garantidor;

XI - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, dos programas e dos orçamentos do RPPS/DF;

XII - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;

XIII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS/DF, observada a legislação vigente;

XIV - autorizar o Iprev/DF a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras públicas para gestão, administração, aplicação ou investimento dos recursos do RPPS/DF, observada a política anual de investimentos;

XV - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS/DF;

XVI - firmar contrato de gestão com a Diretoria Executiva do Iprev/DF, acompanhar sua execução, avaliar os resultados alcançados e aplicar as penalidades previstas.

X - o art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93. A Diretoria Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 3 anos, sendo um Diretor-presidente (CNP- 3), um Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2), um Diretor de Previdência (CNE-2), um Diretor Jurídico (CNE-2), um Diretor de Investimentos (CNE-2) e um Diretor Administrativo-financeiro (CNE-2).

§ 1º O Diretor-presidente designa, entre os demais diretores, o seu substituto nos casos de ausência, afastamento e impedimento.

§ 2º O Diretor de Investimentos deve comprovar possuir certificação de profissional do mercado financeiro emitido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.

§ 3º Os Diretores Executivos têm assento nas reuniões do Conselho de Administração do Iprev/DF, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só ocorre em virtude de:

I - condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;

II - rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

III - condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente;

IV - aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do art. 93-A, § 3º, VI, aprovada por no mínimo 2/3 dos membros do Conselho de Administração do Iprev/DF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, é realizada a substituição no prazo de 30 dias, visando à conclusão do mandato em curso.

XI - é acrescido o seguinte art. 93-A:

Art. 93-A. O Conselho de Administração do Iprev/DF firma o plano anual de atividade com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o Iprev/DF.

§ 1º O plano disciplina os deveres e direitos entre os signatários, bem como a avaliação de resultados.

§ 2º O plano tem duração mínima de 1 ano, prorrogável por igual período, não podendo sua vigência exceder o término do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada.

§ 3º O plano de gestão contém, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - objetivos e metas do Iprev/DF, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e das metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - medidas legais e administrativas a ser adotadas pelos signatários com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;

V - critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

VI - penalidades aplicáveis ao Iprev/DF e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;

VII - condições para sua revisão e renovação;

VIII - vigência.

§ 4º A execução do plano pela Diretoria do Iprev/DF é objeto de acompanhamento, mediante relatório de desempenho com periodicidade mínima semestral, encaminhado ao Conselho de Administração do Iprev/DF, que deve contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas.

§ 5º A ocorrência de fatores externos que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados enseja a revisão do contrato de gestão.

Art. 45. Ficam definitivamente incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor, vinculado ao Iprev/DF, os bens imóveis descritos na Lei Complementar nº 917 e na Lei nº 5.729, ambas de 21 de outubro de 2016, cabendo aos órgãos competentes promover os devidos assentos no registro imobiliário.

Parágrafo único. Fica incorporada ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor a participação societária no Banco de Brasília S.A. - BRB, após a adoção dos trâmites previstos na Lei Complementar nº 920, de 1º de dezembro de 2016.

Art. 46. As disponibilidades financeiras vinculadas ao extinto Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPREV existentes na data da publicação desta Lei Complementar são incorporadas pelo Fundo Solidário Garantidor, devendo a utilização desses recursos obedecer às seguintes diretrizes:

I - os recursos do Fundo Solidário Garantidor somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários;

II - as reservas são mantidas em conta gráfica apartada, constituindo sua principal reserva garantidora das obrigações dos demais fundos, caso haja necessidade;

III - a partir do exercício de 2017, fica autorizada a utilização para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado total do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo;

IV - a partir do exercício de 2019, fica autorizada a utilização para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.

Art. 47. A lei que criar novas fontes de receitas não tributárias, incluindo aquelas destinadas a autorizar a venda de ativos e concessões de bens e serviços públicos, deve destinar no mínimo 50% das receitas futuras geradas ao Fundo Solidário Garantidor

Art. 48. A taxa de administração devida ao órgão gestor único do RPPS/DF é de até 0,5% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS/DF relativo ao exercício financeiro anterior, sendo sua cobrança proporcional ao volume total de receitas de cada um dos fundos administrados, incluindo o Fundo Solidário Garantidor.

Art. 49. O Poderes Executivo e Legislativo devem constituir, no prazo de 10 dias, grupo de trabalho especializado com o fim de apresentar, ainda no ano legislativo de 2017, projeto de lei com a indicação da forma de exploração e rentabilização dos ativos integrantes do Fundo Solidário Garantidor, podendo, inclusive, ser sugerida a destinação de novos ativos capazes de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, em especial aqueles previstos no art. 54, XII e XIII, da Lei Complementar nº 769, de 2008.

§ 1º A legislação relativa ao Fundo Solidário Garantidor deve ser revista em 12 meses a contar da promulgação desta Lei Complementar e, posteriormente, a cada 4 anos, com o objetivo de verificar se o patrimônio do fundo e sua forma de gestão geram recursos suficientes para custear parte do déficit anual dos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 769, de 2008.

§ 2º Na hipótese de se verificar a incapacidade de geração de receitas no montante previsto no § 1º, deve o Poder Executivo encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei destinando novos ativos e novas fontes de receita ao Fundo Solidário Garantidor.

Art. 50. A alteração na simbologia dos cargos em comissão do Iprev/DF e as eventuais alterações em sua estrutura com vistas a garantir o pleno funcionamento da instituição devem ser disciplinadas em ato regulamentar do Governador do Distrito Federal, desde que não representem aumento de despesas com pessoal.

Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e o Iprev/DF devem adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 52. O Poder Executivo encaminhará revisão dos regimes próprios e complementares de previdência do servidor do Distrito Federal no prazo de 4 anos a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º A revisão busca avaliar, entre outros objetivos, o equilíbrio financeiro e atuarial-financeiro dos Fundos Financeiro, Capitalizado e Solidário Garantidor.

§ 2º No momento da revisão do regime de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, se verificada a não efetivação ou frustação das receitas previstas no art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 2008, fica o Poder Executivo obrigado a transferir ativos adequados e suficientes para atingimento do equilíbrio e da sustentabilidade do sistema.

Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a legislação federal que disciplina a previdência complementar fechada, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 2001, bem como as normas editadas pelos órgãos regulador e fiscalizador.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 59, I e II, da Lei Complementar nº 769, de 2008; o art. 2º, V, da Lei Complementar nº 899, de 30 de setembro de 2015, e o art. 2º da Lei Complementar nº 917, de 2016.

Brasília, 04 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 05/10/2017 p. 1, col. 1