SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 1 de 19/02/2009

Legislação correlata - Portaria 2 de 07/07/2009

DECRETO Nº 28.863, DE 17 DE MARÇO DE 2008. (*)

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR, vinculado ao Gabinete do Governador, objetivando centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização de parcelamentos do solo já existentes e de projetos habitacionais a serem implantados, em decorrência da política habitacional do Distrito Federal.

Art. 1º Fica criado o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo - GRUPAR, vinculado à Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal, objetivando centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização de parcelamentos do solo já existentes. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Art. 2º. O GRUPAR será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;

I - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

II - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO;

III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

V - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VIII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

IX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no “caput” deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o Grupo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes tanto pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA quanto pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

§ 2º Cada órgão ou entidade referida neste artigo indicará um representante, sendo que serão indicados dois representantes pelo Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

§ 3º A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB poderá indicar, julgando necessário, dois representantes: um que representará a área de abastecimento de água e outro a área de esgotamento sanitário.

§ 4º Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas.

§ 4º Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir parecer de aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 5º O GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão.

§ 5º O GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanista e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão ou colegiado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 6º Nas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo.

§ 6º Nas reuniões destinadas à análise de processos e projetos, é facultada a solicitação pelo GRUPAR da participação de representantes de órgãos e entidades que possam contribuir com as finalidades do Grupo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 7º A Procuradoria Geral do Distrito Federal, dentro de sua competência conferida pelo inciso VI do artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá prestar assistência ao GRUPAR, inclusive mediante a presença de Procurador a ser designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, em reuniões do mencionado Grupo para as quais seja convocado para dirimir as questões jurídicas que se apresentem.

§ 8º Os membros designados na forma deste artigo, que apresentarem desempenho insatisfatório, serão substituídos, conforme disposto no Regimento Interno do GRUPAR.

Art. 3º. A atuação dos órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 2º deste Decreto deverá observar suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente, e o disposto no Regimento Interno do GRUPAR.

Art. 4º. Para prestar suporte aos membros do GRUPAR é criado o Grupo Estratégico de Apoio composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Adjunto da SEDUMA;

II - Secretário Adjunto da SO;

III - Diretor Técnico da CODHAB;

IV - Secretário-Geral do IBRAM;

V - Secretário-Geral da CAESB;

VI - Diretor de Engenharia da CEB Distribuição S/A;

VII - Diretor de Urbanização da NOVACAP;

VIII - Diretor Técnico da TERRACAP.

§ 1º Os membros do Grupo de que trata este artigo disponibilizarão, com presteza, todo o suporte necessário pelo respectivo órgão ou entidade que representam, para atendimento às necessidades dos componentes do GRUPAR, considerando-se em especial a prioridade que, por este Decreto, fica conferida aos respectivos trabalhos.

§ 2º Fará também parte do Grupo Estratégico de Apoio o Gerente de Regularização de Condomínios.

§ 3º As informações e documentação a serem obtidas por intermédio do Grupo Estratégico de Apoio serão prestadas pelos respectivos órgãos e entidades no prazo máximo de 15 (quinze dias).

§ 4º Descumprido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo será apresentado relatório ao Presidente do GRUPAR para adoção das providências cabíveis.

Art. 5º. A Presidência do GRUPAR será exercida pelo Governador do Distrito Federal, que contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do colegiado.

§ 1º Incumbe à Secretaria Executiva do GRUPAR:

I - receber e protocolar os projetos e documentos sobre parcelamento do solo e projetos habitacionais que lhe forem apresentados, abrangendo as questões urbanísticas, de infra-estrutura e ambiental;

II - gerenciar a tramitação dos expedientes até decisão final, com expedição ou entrega da aprovação, das licenças, inclusive ambientais, da autorização para execução de infra-estrutura, do relatório de exigências técnicas ou da comunicação de indeferimento.

§ 2º O Secretário Executivo será o Gerente de Projeto de Regularização de Condomínios.

§ 3º O Presidente do GRUPAR será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo, cujos atos decisórios serão revistos de ofício pelo Grupo, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 6º. Caberá ao GRUPAR analisar e deliberar sobre os seguintes processos e projetos de parcelamento do solo e projetos habitacionais:

I - projetos de parcelamento ou condomínios urbanísticos de interesse social, a serem implantados, destinados à execução da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

II - projetos de regularização de assentamentos informais de interesse social;

III - projetos de regularização de assentamentos informais de interesse específico.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo poderão ser de iniciativa particular, pública ou de parceria público-privada.

§ 2º Para os projetos não enquadrados nas hipóteses previstas neste artigo, desde que atendam às disposições da legislação vigente, poderá o interessado requerer a apreciação e aprovação por parte do GRUPAR;

§ 3º Os projetos referidos neste artigo incluirão a apreciação dos projetos de infra-estrutura respectivos.

Art. 7º. As reuniões do GRUPAR serão realizadas periodicamente, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 2º deste Decreto, pela obtenção, nos prazos determinados, dos votos, pareceres técnicos conclusivos, manifestações, autorizações e licenças concernentes aos projetos analisados.

Art. 7º Os trabalhos do GRUPAR serão realizadas diariamente, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades relacionados no caput do artigo 2º deste Decreto, pela obtenção, nos prazos determinados, dos pareceres técnicos conclusivos, manifestações, autorizações e licenças concernentes aos projetos analisados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 8º. Os interessados nos projetos em análise poderão ser convidados, pela Secretaria Executiva, para comparecer às reuniões a fim de prestar esclarecimentos.

Art. 9º. O projeto, instruído com toda a documentação exigida pelo GRUPAR, deverá ser protocolado no local de funcionamento de sua Secretaria Executiva, que encaminhará cópia a todos os membros do Grupo, para análise no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 9º. O projeto, instruído com toda a documentação exigida pelo GRUPAR, deverá ser apresentado no local de funcionamento de sua Secretaria Executiva, para análise no âmbito de suas respectivas competências. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 1º Os projetos de iniciativa do Poder Público terão prioridade de análise pelo GRUPAR.

§ 2º Os projetos de iniciativa particular serão analisados obedecendo-se a ordem de apresentação na Secretaria Executiva.

§ 2º Os projetos de iniciativa particular serão analisados obedecendo-se a ordem de apresentação na Secretaria Executiva e a simplicidade da análise. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 10. A Secretaria Executiva fixará a data da reunião, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do respectivo protocolo, em que deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos integrantes do Grupo sobre o projeto apresentado.

Art. 10. A Secretaria Executiva fixará o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para as manifestações dos integrantes do Grupo sobre o objeto da análise. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 1º Na reunião, cada integrante do Grupo deverá apresentar seu voto ou relatório sobre o projeto analisado. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 2º O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal certificando-se a publicação no respectivo expediente. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 3º A manifestação, com fundamentação técnica e legal expressa, será formalizada pela apresentação do voto de aprovação ou de indeferimento ou do relatório de exigências técnicas, relativo aos projetos analisados. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 11. A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros do Grupo, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no artigo 10 deste Decreto.

Art. 11. A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros do Grupo, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no artigo 10 deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 12. No caso de haver exigências técnicas ou estudos específicos, inclusive mediante a apresentação de Termos de Referência, o GRUPAR deverá receber do interessado os documentos respectivos dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata de reunião na qual foram formuladas tais exigências, sendo facultado ao interessado requerer à Secretaria Executiva, justificadamente, a prorrogação desse prazo, por um único período de até 12 (doze) meses.

Art. 12. O GRUPAR, a seu critério, poderá elaborar projetos urbanísticos, caso julgue necessário para o processo de regularização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 1º Sobrevindo manifestação do interessado, atendendo às exigências técnicas ou impugnando-as, deverá o Grupo decidir no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo protocolo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 2º Somente em casos de especiais dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos e desde que devidamente comprovadas e reconhecidas por, no mínimo, dois terços dos integrantes do Grupo, o prazo previsto no “caput” deste artigo ou no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 30 (trinta) dias. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

§ 3º Após o prazo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, os integrantes do Grupo deverão obrigatoriamente manifestar-se por escrito, mediante apresentação de voto de aprovação ou de indeferimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 13. Quando a apreciação de projeto depender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada no Grupo, ou demandar estudos técnicos especiais, caberá ao seu Presidente decidir sobre a concessão de prazo adicional, durante o qual será suspensa a respectiva análise.

Art. 13. A Secretaria Executiva do GRUPAR, quando se tratar de parcelamentos do solo, enviará à consideração do Governador do Distrito Federal minuta de Decreto para a respectiva aprovação, bem como os respectivos Projeto de Urbanismo – URB e Memorial Descritivo – MDE e normas de Edificações, uso de gabarito – NGB ou Planilha de Parametros Urbanisticos PUR. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do GRUPAR, quando se tratar de parcelamentos do solo, enviará à consideração do Governador do Distrito Federal, minuta de Decreto para a respectiva aprovação, bem como os respectivos Projeto de Urbanismo - URB, Memorial Descritivo – MDE e Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB ou Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 14. Contra o voto de indeferimento emitido por qualquer dos membros do Grupo poderá ser apresentado recurso administrativo, o qual deverá ser protocolado na Secretaria Executiva no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da reunião em que se proferiu a manifestação recorrida. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Parágrafo único. O recurso será julgado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do seu protocolo, com apresentação de voto circunstanciado, fundamentado e conclusivo dos integrantes do Grupo que se manifestaram contrariamente à anuência do projeto. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 15. As aprovações condicionadas terão sua eficácia sujeita ao implemento de requisitos previstos na legislação de regência e deverão ser englobadas em um único termo de compromisso, que integrará o certificado de aprovação a ser emitido pelo GRUPAR. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 16. As licenças e autorizações, o certificado de aprovação pelo GRUPAR, o termo de compromisso, os votos de aprovação e de indeferimento e o relatório de exigências técnicas obedecerão aos modelos estabelecidos no Regimento Interno do GRUPAR. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Parágrafo único. O licenciamento ambiental para os parcelamentos do solo será emitido pelo Instituto Brasília Ambiental, cabendo ao seu representante no GRUPAR a adoção de todas as providências para atendimento ao prazo previsto no artigo 10 deste Decreto, devendo haver justificativa circunstanciada para a extrapolação do prazo, quando indispensáveis estudos ambientais e audiência pública que demandem maior tempo, na forma determinada pelo artigo 12 e seus parágrafos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 17. Sempre que possível, o certificado de aprovação pelo GRUPAR deverá ser acompanhado dos termos e autorizações necessários para execução das obras dos empreendimentos. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Parágrafo único. Em sendo comprovadamente inviável a emissão dos termos e autorizações necessários para execução das obras juntamente com o certificado de aprovação, o órgão responsável deverá apresentar manifestação com justificativa acompanhada da devida fundamentação. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 18. Caso existam novos elementos não apreciados anteriormente pelo GRUPAR, o interessado poderá requerer novo exame de projeto indeferido pelo Grupo, apresentando a documentação que respalde a nova argumentação, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da publicação da decisão, na forma prevista no Regimento Interno do GRUPAR.

Art. 18. Caso seja indeferido o projeto analisado e existam novos elementos não apreciados anteriormente pelo GRUPAR, o interessado poderá requerer novo exame do projeto pelo Grupo, apresentando a documentação que respalde a nova argumentação, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da comunicação da decisão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

Art. 19. Nas hipóteses de análise de projetos de regularização de assentamentos informais, de que tratam os incisos II e III do artigo 6º deste Decreto, serão observadas as seguintes condições:

I - serão priorizadas as regularizações de assentamentos informais de interesse social, já consolidados, para cuja finalidade o GRUPAR solicitará, se for o caso, as providências do Poder Público para a elaboração dos estudos ambientais e projetos de urbanismo e de infra-estrutura, que se façam necessários, bem como aquelas que objetivem a regularização fundiária, por meio dos instrumentos constantes do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257/2001;

I - serão priorizadas as regularizações de assentamentos informais de interesse social, já consolidados, para cuja finalidade o GRUPAR solicitará, se for o caso, as providências do Poder Público para a elaboração dos estudos ambientais e projetos de urbanismo e de infraestrutura, que se façam necessários, bem como aquelas que objetivem a regularização fundi- ária, por meio dos instrumentos constantes da legislação vigente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

II - os processos administrativos referentes à regularização de parcelamentos serão preferencialmente agrupados e analisados por Áreas de Regularização, que abrangerão os parcelamentos a partir de critérios como: proximidade, faixas de renda dos moradores e similaridade das condições urbanísticas e ambientais;

III - os estudos ambientais previstos em lei cujas elaborações se façam necessárias, serão realizados juntamente com os estudos urbanísticos, considerando-se para efeito de planejamento, quando for o caso, o Setor Habitacional, propiciando uma análise sistêmica do conjunto de fatores que afetam a dinâmica urbano-ambiental de toda a região de abrangência;

III - os estudos ambientais, se já não existentes, serão realizados juntamente com o projeto urbanístico, considerando-se para efeito de planejamento, quando for o caso, o Setor Habitacional, propiciando uma análise sistêmica do conjunto de fatores que afetam a dinâmica urbano-ambiental de toda a região de abrangência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

IV - na hipótese de já existirem estudos ambientais realizados por parcelamentos individualizados, o GRUPAR analisará a viabilidade de seu aproveitamento, podendo exigir, quando cabível, estudos complementares que abranjam todo o Setor;

IV - na hipótese de já existirem estudos ambientais realizados por parcelamentos individualizados, o GRUPAR analisará a viabilidade de seu aproveitamento, podendo exigir, quando cabível, estudos complementares; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

V - os Termos de Referência para os estudos ambientais solicitados, a serem emitidos pelo GRUPAR, deverão ser exigidos levando em consideração a situação da ocupação já ocorrida e incluir as exigências referentes ao projeto urbanístico e de infra-estrutura que se tornem necessários;

VI - no caso de parcelamentos já implantados será emitida Licença de Instalação, mediante a apresentação do cronograma físico-financeiro para execução ou adequação das obras de infraestrutura que se tornem necessárias e de reparação dos danos ambientais, se for o caso;

VI - no caso de parcelamentos já implantados, deverá ser analisado o cronograma físicofinanceiro para execução ou adequação das obras de infra-estrutura que se tornem necessárias e de reparação dos danos ambientais, se for o caso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

VII - será passível de regularização, em todo o território do Distrito Federal, o parcelamento ou áreas deste que possuam até 30% (trinta por cento) de declividade, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 440, de 07 de janeiro de 2002;

VII - A licença ambiental, se necessária, será emitida mediante a apresentação do cronograma físico-financeiro ou do termo de verificação de obras, emitido pelo GRUPAR. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30639 de 03/08/2009)

VIII - serão firmados pelos responsáveis Termos de Compromisso para realização de obras de infra-estrutura e de mitigação de danos ambientais.

Art. 20. Quando se tratar da análise de projetos habitacionais a serem implantados, em decorrência da política habitacional do Distrito Federal, em áreas inseridas em parcelamentos já aprovados, deverão ser verificados os estudos ambientais existentes para a área, sendo exigidas apenas as complementações, caso necessárias, considerados os parâmetros urbanísticos fixados para o parcelamento aprovado. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Art. 21. O Regimento Interno do GRUPAR disporá sobre a tramitação prioritária de pedidos tendo por objeto empreendimentos de interesse público ou social.

Art. 22. O GRUPAR é competente para propor ao Governador do Distrito Federal, por meio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a adequação da legislação do Distrito Federal correlacionada à sua área de competência, mediante a proposta de projetos de lei ou introdução de dispositivos que melhor atendam ao interesse público.

Art. 23. O GRUPAR poderá propor ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal a obtenção de autorização do Governador para assinatura de convênios com órgãos federais para agilização da aprovação de projetos de parcelamento do solo que dependam dos referidos órgãos.

Art. 24. O GRUPAR poderá solicitar e requisitar a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal pessoal, material, equipamentos e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com prioridade.

Art. 25. Serão criados no Gabinete do Governador, em ato específico e sem aumento de despesa, 11 (onze) Cargos de Natureza Especial, Símbolo CNE-07.

Parágrafo único. Para desempenhar as funções determinadas neste Decreto, que será mediante dedicação exclusiva, serão atribuídos aos representantes dos órgãos e entidades, referidos no artigo 2º, bem como a 01 (um) técnico indicado pelo Presidente do GRUPAR, os cargos ora referidos.

Art. 26. O Presidente do GRUPAR, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, editará Resolução aprovando o Regimento Interno do referido Grupo.

Parágrafo único. Caberá ao GRUPAR, com base neste Decreto, nas exigências constantes do seu Regimento Interno e na relação de documentos exigidos pelos órgãos e entidades componentes do Grupo, elaborar o Manual de Orientação aos Interessados, composto pelas orientações técnicas para desenvolvimento de projetos ou regularização de parcelamentos ou condomínios urbanísticos sob sua responsabilidade e nos formulários e modelos de expedientes a serem utilizados pelos interessados.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.899, de 23 de abril de 2007.

Brasília, 17 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 53, de 18 de março de 2008, páginas 02/03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 08/04/2008 p. 1, col. 1