SINJ-DF

DECRETO Nº 42.265, DE 05 DE JULHO DE 2021 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43312 de 12/05/2022)

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e no Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º A Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Secretaria Executiva de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal passa a denominar-se Defesa Civil do Distrito Federal, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, mantendo sua estrutura administrativa e seus atuais ocupantes.

Art. 2º As atividades típicas de Defesa Civil, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 34.513, de 11 de julho de 2013 e, no que couber, nos artigos 81 a 93 do Decreto nº 40.079, de 07 de setembro de 2019, serão desempenhadas diretamente pelo Chefe da Defesa Civil.

Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Chefe da Defesa Civil para, em conformidade com a legislação aplicável, praticar os seguintes atos:

I - controlar a frequência dos servidores que lhes forem subordinados, bem como atestar as folhas de controle de ponto;

II - aprovar a marcação e remarcação de férias, bem como suspender as férias dos servidores subordinados lotados na Defesa Civil, nas hipóteses previstas na legislação específica;

III - autorizar o agendamento e alteração do abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dos servidores lotados na Defesa Civil;

IV - autorizar, designar, conceder ou indeferir, com relação aos servidores lotados na Defesa Civil:

a) a substituição no cargo ou função em razão de férias, licenças, impedimento e outros afastamentos legais;

b) horário especial;

c) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, VIII, IX e X;

d) afastamentos previstos no art. 62 e no Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

e) afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;

f) o deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;

g) afastamento para participar de competição desportiva;

h) afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pósgraduação no país;

i) afastamento para frequência em curso de formação;

j) averbação de tempo de serviço;

k) readaptação funcional, nos limites descritos no laudo médico;

l) abono de permanência;

m) lotar e manifestar-se sobre cessão e redistribuição de servidores;

n) declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento e em situação de posse em outro cargo inacumulável;

V - autorizar os servidores lotados na Defesa Civil a executarem atividades específicas e a prestar apoio a outros órgãos ou Secretarias, quando necessário;

VI - indicar servidores subordinados para compor grupos de trabalho, comitês e comissões para a elaboração de estudos, propostas e demais atos de interesse da Defesa Civil;

VII - realizar a avaliação de desempenho anual de servidores efetivos, estáveis e cedidos que estejam lotados na Defesa Civil;

VIII - subscrever ofícios dirigidos a órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos municípios, dos Estados e da União, bem como a pessoas físicas e jurídicas, salvo quando a regra protocolar, em razão da autoridade destinatária, exigir a subscrição pelo Governador do Distrito Federal.

IX - realizar os atos de administração necessários ao cumprimento de sua missão institucional.

X - submeter consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor, sobre assuntos relativos à sua missão institucional.

Art. 3º As atividades relativas a atos de pessoal, a matéria orçamentária e financeira, de ouvidoria, controle interno e licitação, inclusive a ordenação de despesas da Defesa Civil, serão desempenhadas pelas respectivas áreas da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 4º No âmbito do sistema de segurança pública do Distrito Federal, a Defesa Civil executará as ações de sua competência demandadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido publicado com incorreção do original, publicado na Edição Extra nº 55-A, de 05 de julho de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 30/07/2021 p. 2, col. 1