SINJ-DF

PORTARIA N° 98, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 31311 de 09/02/2010)

Dispõe sobre a criação e operação do SBA – Sistema de Bilhetagem Automática e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3°, inciso V do Regimento aprovado pelo Decreto n° 27.915, de 02 de maio de 2007; tendo em vista o contido na Lei n° 4.011, de 12 de setembro de 2007 e demais legislações pertinentes; e: considerando a previsão de implantação do futuro Sistema Brasília Integrada, onde os modais de transporte existentes irão operar de forma integrada; considerando a necessidade de implantação de um Sistema de Bilhetagem e tarifação eletrônica como premissa para que o projeto “Brasília Integrada” opere de forma a alcançar seus objetivos; considerando o previsto no Termo de Homologação das empresas fornecedoras de tecnologia para tarifação urbana e a publicação das empresas homologadas no Diário Oficial do dia 18/12/2005; considerando a necessidade de implantação e regulamentação do Sistema de Bilhetagem, conforme diretrizes contidas no artigo 42 a 48 da Lei n° 4.011, de 12 de setembro de 2007, resolve:

Dos Objetivos

Art. 1º - Fica instituído e autorizado a funcionar o Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal (SBA), com o objetivo de melhorar o deslocamento das pessoas, dar mais segurança aos operadores e usuários e propiciar a população amplo deslocamento e mobilidade de acesso aos modais abrangidos pelo referido sistema.

Parágrafo primeiro – Para viabilizar a implantação, a Secretaria de Transportes estabelece nessa Portaria os procedimentos operacionais que deverão ser respeitados e/ou implementados, bem como estabelece as alterações e adaptações necessárias;

Parágrafo segundo – Entende-se por Sistema de Bilhetagem Automática, a cobrança automática do preço da respectiva passagem, por meio do uso de cartões inteligentes, sem contato, que permitem o acesso dos passageiros e a respectiva liberação das catracas eletrônicas especialmente substituídas para esse fim, tanto na frota operacional de ônibus como em estações do metrô, terminais de transbordo com ou sem acesso externo, assim como a integração entre linhas do sistema.

Das Definições

Art. 2º - Para fins dessa portaria e de acordo com as leis consideradas no prefácio da mesma, considera-se:

ORGÃO REGULADOR – Secretaria de Estado dos Transportes, responsável pela elaboração das políticas macro e dos regulamentos para os serviços de transportes do Distrito Federal;

ÓRGÃO GESTOR - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, responsável pelo controle, gestão, operação e fiscalização dos transportes urbanos do Distrito Federal;

OPERADORA DO SBA - Associação cível sem fins lucrativos formada, exclusivamente, por operadores do Serviço Básico do Sistema Integrado de Transporte do DF, criada com o especial objetivo de operacionalizar o Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal.

“FÁCIL” – Nome fantasia atribuído ao sistema a ser implantado;

CARTÕES ELETRÔNICOS – Mídia eletrônica, dotada de chip padrão mifare, que opera na freqüência 14.443Mhz, e que armazena dados dos usuários para liberação de bloqueios e catracas;

NIVEL TARIFÁRIO – Faixa de tarifas que são instituídas pelo Órgão Gestor para a identificação do valor tarifário de cada linha ou conjunto de linhas em operação.

VALIDADOR – Equipamento eletrônico composto de hardware e software, instalado dentro de todos os veículos da frota operante e bloqueios de terminais e do METRÔ, que efetua a leitura dos CARTÕES ELETRÔNICOS.

CATRACA ELETRONICA ou BLOQUEIO – Equipamento eletromecânico que está ligado eletronicamente aos validadores e só libera a passagem do usuário quando é apresentado um cartão válido ou com créditos compatíveis ao nível tarifário da linha ao validador.

Do Regime Tarifário

Art. 3º - As tarifas serão calculadas com base no custo incorrido do transporte de um passageiro dentro do Sistema de Transportes do Distrito Federal, independente das linhas ou serviços utilizados.

Parágrafo primeiro – Considera-se atendido o equilíbrio econômico-financeiro do sistema e conseqüentemente das permissões concedidas, mediante o reajuste ou a revisão dos níveis tarifários existentes na forma da regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo segundo – No cálculo das tarifas serão considerados os passageiros efetivamente transportados.

Art. 4º - As “passagens” são classificadas em:

I – “Antecipada ao embarque” – É aquela em que o usuário ou empresa adquirente do vale transporte, passe estudante ou cidadão, adquire o direito da viagem antes de embarcar ou acessar estações ou terminais e pontos dotados de pré-embarque.

II – “Paga a bordo” ou “Embarcada” – É aquela em que a pessoa usuária adquire o direito de viagem diretamente junto ao cobrador, já dentro do ônibus.

Parágrafo primeiro – O Órgão Gestor poderá propor ao Poder Executivo, ouvido o CTPC/DF, políticas tarifárias que diferenciem os valores das passagens “antecipadas” daquelas “pagas a bordo” como forma de incentivar o uso de cartão e indiretamente obter mais agilidade na operação do sistema, respeitando sempre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as operadoras, nos termos do artigo 7º, §1º §2º da lei 4011/07.

Parágrafo segundo – As empresas operadoras poderão solicitar ao Órgão Gestor a propositura de tarifas diferenciadas para os horários considerados “fora de pico”, concedendo valores que permitam um melhor aproveitamento da frota operante, respeitando sempre o equilíbrio econômicofinanceiro das operadoras e não permitindo concorrência predatória.

Do Sistema de Integração

Art. 5º - A Operação do Sistema de Bilhetagem Automática será delegada, mediante instrumento legal adequado, à associação cível sem fins lucrativos formada, exclusivamente, por operadores do Serviço Básico do Sistema Integrado de Transporte do DF, criada com o especial objetivo de operacionalizar o Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal, nos termos do artigo 46 §1º da Lei 4011/07.

Art. 6º - Considera-se Integração o serviço pelo qual o passageiro utiliza mais de uma linha ou modal existente mediante o pagamento de passagem, através do sistema FACIL;

Art. 7º - O Sistema disporá das seguintes modalidades de integração:

I – Integração Intra empresa – quando o passageiro utiliza ônibus de uma mesma empresa, independente do nível tarifário;

II – Integração Inter empresa – quando o passageiro utiliza para o seu deslocamento duas ou mais empresas ou modais de transporte, independente do nível tarifário correspondente;

Do Sistema de Resgate de Créditos

Art. 8º - A OPERADORA DO SBA computará para fins de resgate, a receita devida para cada empresa ou modal operador.

Parágrafo primeiro – As disposições desse artigo se aplicarão tanto para as tarifas normais como para as tarifas reduzidas.

Parágrafo segundo – O Resgate dos créditos efetivamente utilizados dentro do sistema ocorrerá através da emissão do “RELATORIO DE RESGATE DE CRÉDITOS DOS PASSAGEIROS TRANSPORTADOS NO SISTEMA STPC/DF”, que deverá ser emitido pela OPERADORA DO SBA e será entregue ao Banco depositário dos recursos para as providências de repasse em conta corrente dos destinatários.

Parágrafo segundo - O resgate dos créditos efetivamente utilizados dentro do sistema ocorrerá através da emissão do "RELATÓRIO DE RESGATE DE CRÉDITOS DOS PASSAGEIROS TRANSPORTADOS NO SISTEMA STPC/DF", que deverá ser emitido pela OPERADORA DO SBA e será entregue ao Banco depositário dos recursos para as providências de repasse em conta corrente dos destinatários ou resgatados mediante cheque administrativo, junto ao Banco de Brasília – BRB. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 33 de 18/06/2008)

Parágrafo terceiro – A OPERADORA DO SBA será ressarcida dos custos operacionais, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas.

Das Competências do Órgão Gestor, da Geração de Créditos e do Valor de Compra.

Art. 9º - Compete a Secretaria de Estado de Transporte do DF a geração dos créditos que irão ser comercializados no sistema FÁCIL, nos termos do artigo 47 da Lei 4011/07.

Parágrafo primeiro – A geração dos créditos solicitados pelo FÁCIL será realizada pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal em lotes distribuídos pelos tipos de créditos a serem comercializados: VALE TRANSPORTE, PASSE ESTUDANTE e CIDADÃO.

Parágrafo segundo – A metodologia de geração de créditos deverá ser efetuada através de aposição de senhas ou inserção do cartão que contenha a senha pré-gravada, permitindo que eventuais substitutos possam emitir os créditos sem que haja o conhecimento da “Senha Geradora de Créditos” do titular do cargo.

Parágrafo terceiro - Os lotes gerados serão entregues ao FÁCIL, responsável pela comercialização e distribuição dos créditos através de um cartão com contato, que receberá do POS gerador de créditos os valores autorizados e o número do lote criado para posterior prestação de contas. Sempre que houver nova emissão de lotes de novos créditos, o FÁCIL deverá apresentar o balanço da comercialização do último lote de créditos gerados, contendo no mínimo:

a) Valor original do crédito gerado pelo DFTRANS;

b) Valores transferidos para os cartões de usuários no transporte, separados por tipo de cartão;

c) Saldo remanescente dos créditos gerados e não comercializados;

d) Valores resgatados a crédito das empresas permissionárias referentes o numero de passageiros efetivamente transportados;

e) Valores circulantes, assim entendidos os créditos remanescentes nos cartões que ainda não foram utilizados respectivos aquele lote;

Art. 10º - Fica instituída a Unidade Tarifária – UT, no valor de R$ 0,01 (um centavo de real), destinados ao registro quantitativo de créditos tarifários gerados e transferidos aos cartões dos usuários.

Parágrafo primeiro – Na utilização do cartão eletrônico, o valor do nível tarifário será convertido em UT(s) – Unidades Tarifárias.

Das Competências e Responsabilidades da OPERADORA DO SBA

Art. 11º - Para operação e gerenciamento do FÁCIL, as empresas permissionárias deverão constituir associação cível sem fins lucrativos formada, exclusivamente, por operadores do Serviço Básico do Sistema Integrado de Transporte do DF, criada com o especial objetivo de operacionalizar o Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal, nos termos do artigo 46 §1º da Lei n° 4.011/07.

Parágrafo primeiro – A relação entre as empresas operadoras a Associação criada, será regulada pelas disposições do Código Civil Brasileiro.

Art. 12º - Deverão constar do instrumento legal de delegação do serviço a ser firmado entre o ÓRGÃO GESTOR e OPERADORA DO SBA, no mínimo as seguintes atribuições e responsabilidades da OPERADORA DO SBA:

a) O Cadastramento de todos os usuários que gozem de benefícios tarifários e o controle de sua movimentação nos modais de transporte do Distrito Federal;

b) O cadastramento dos empregadores e dos beneficiários do Vale Transporte e o controle de sua movimentação no sistema FACIL;

c) O controle automatizado das receitas auferidas pelas empresas associadas e o rateio na proporção devida a cada empresa operadora, na forma descrita no artigo .8º § 2º;

d) A emissão de relatórios de controle dos passageiros equivalentes transportados no sistema para fins de cálculos tarifários por parte do DFTRANS;

e) A emissão e distribuição dos cartões eletrônicos FÁCIL as diferentes categorias de usuários;

f) Disponibilizar instalações adequadas para o atendimento do público usuário em tempo condizente;

g) Comercializar e controlar a venda de passagens antecipadas nas diversas modalidades de cartões;

h) Descentralizar, caso necessário, através de pontos próprios ou de empresas terceiras especializadas na atividade os locais de recarga dos cartões do tipo cidadão ou vale-transporte por todo o Distrito Federal;

i) Elaborar e manter o cadastro de usuários que gozem de benefícios tarifários;

j) Registrar a freqüência de uso dos cartões eletrônicos nas diversas linhas que compõe o sistema para fins de planejamento tarifário e operacional do DFTRANS e da Secretaria de Transportes;

k) Instituir novas modalidades de cartões além daqueles previstos neste regulamento;

l) Transferir diariamente aos Orgãos Gestores através de meios eletrônicos todas as informações de operação do sistema no tocante ao uso das linhas do sistema e das modalidades de usuários que as utilizaram;

m) Contabilizar e apresentar quinzenalmente os custos de operação do sistema FÁCIL, referente a manutenção do sistema, aquisição de cartões, locação de equipamentos de bilhetagem, software, despesas de mão de obra;

n) Na apresentação do balancete de custos operacionais da quinzena, serão apresentadas cópias dos Relatórios de Resgate de uso do período, onde conste os valores previamente retidos referente a Taxa de operação, deduzidos os custos operacionais da operação do sistema FÁCIL. O Órgão Gestor irá autorizar em documento oficial específico para a tarefa, a autorização de transferência dos valores da taxa de operação da quinzena abatidos dos custos operacionais, para crédito da conta específica do DFTRANS;

o) O FÁCIL poderá instalar dentro dos ônibus micro-câmeras que auxiliem na fiscalização e na segurança do Sistema de Transporte como um todo;

p) Fiscalizar através de pesquisa em Banco de Dados os usuários e/ou operadores do sistema que estejam usando indevidamente os cartões do FACIL.

Art. 13º - Ficam instituídos as seguintes modalidades de cartões para fins de identificação do usuário e do armazenamento de Uts:

a) Cartão Vale Transporte

b) Cartão Estudante;

c) Cartão Cidadão;

d) Cartão Especial;

e) Cartão Gratuidades;

f) Cartão Funcional.

Art. 14º - O Cartão eletrônico deverá demonstrar separadamente os créditos e beneficiários de gratuidade para cada tipo de utilização a que se destinar.

Parágrafo primeiro – O primeiro cartão eletrônico será fornecido ao usuário pela OPERADORA DO SBA na forma de Comodato, prevista nos artigos 579 a 585 do Código Civil.

Parágrafo segundo – Os cartões que não forem utilizados no sistema por mais de 1 (hum) ano serão considerados inativos e excluídos para uso no sistema normal.

Art. 15º - O Usuário deverá comunicar ao FACIL, o extravio, perda ou roubo do seu cartão. O FACIL, após notificado, terá o prazo de até 48 horas para bloqueio dos créditos depositados no cartão, e após este período será emitido um novo cartão com os créditos remanescentes.

Parágrafo único – A reposição de cartões por extravio ou danificação voluntária será cobrada a título de ressarcimento de custos operacionais.

Art. 16º – No caso de devolução definitiva do cartão eletrônico, o usuário terá direito ao recebimento das Unidas Tarifárias (Uts) não utilizadas. No caso de cartão vale-transporte a devolução ocorrerá obrigatoriamente para o empregador que efetuou o crédito.(custos operacionais já são pagos pelo reembolso).

Art. 17º - Fica expressamente proibido ao FÁCIL disponibilizar informações particulares dos usuários constante de seu banco de dados à terceiros, com exceção de informações ao ÓRGÃO REGULADOR e ÓRGÃO GESTOR necessárias ao bom desempenho e operação do sistema ou por determinação judicial.

Art. 18º - O Órgão Gestor poderá realizar auditorias no banco de dados do sistema, tanto por acesso eletrônico irrestrito as informações nele contidas quanto por empresas especializadas indicada formalmente pelo órgão, respeitando-se os direitos de propriedade intelectual e sigilo das informações.

Art. 19º – O FÁCIL deverá disponibilizar ao Órgão Gestor os seguintes relatórios, acessados eletronicamente, e que deverão substituir os atuais documentos em papel utilizados no sistema:

I - BTC – Boletim de Transporte Coletivo que deverão obedecer a futura regulamentação do Poder Executivos. (OBS: O BTA não foi contemplado na integração)

II - BCO – Boletim de Controle Operacional, onde estarão registrados os horários de realização da linha, contendo no mínimo:

a. Dados da empresa permissionária;

b. Numero da Linha;

c. Horário de saída do ponto inicial;

d. Horário de chegada ao ponto final;

e. Horário de espera do final até o reinício de nova linha;

f. Codificação que identifique os motoristas, cobradores e despachantes que operaram naquela linha;

g. Numero da roleta inicial e final da jornada.

Parágrafo primeiro – Os atuais sistemas utilizados em papel tanto para o BTC como para o BCO deverão continuar em uso, no mínimo, por um período de 90 dias.

Parágrafo segundo – Os relatórios deverão estar disponibilizados no sistema de forma a permitir consulta a qualquer tempo pelo Órgão Gestor;

Parágrafo terceiro – Decorridos 90 dias da ativação do sistema FACIL, o Órgão Gestor pode dispensar a atual metodologia de lacre de catracas para vistoria, passando a utilizar as consultas ON-LINE aos relatórios BTC e BCO emitidos eletronicamente no sistema.

Art. 20º – Independente do previsto no artigo 21º, a OPERADORA DO SBA deverá disponibilizar ao ÓRGÃO GESTOR, sempre que solicitado em dispositivo, formato, nível de detalhe e período indicados, quaisquer dados relativos aos cadastros relacionados com o sistema de bilhetagem automática, a comercialização, a operação e a arrecadação.

Art. 21º - A OPERADORA DO SBA deverá se comprometer, sempre que solicitado, a permitir que o Órgão Gestor realize estudos de viabilidade técnica e de custo para integração tecnológica do sistema de bilhetagem automática com outros sistemas de gerenciamento ou dispositivos eletrônicos homologados pelo próprio Órgão Gestor. Mediante conclusão e aprovação dos estudos, também, deverá se comprometer a realizar as adequações necessárias no sistema de bilhetagem automática para a integração tecnológica.

Das Especificações dos Cartões

Art. 22º - Do Cartão Cidadão – É a modalidade de venda de créditos antecipados mediante prévio cadastramento no sistema, desde que não exista outro tipo de cartão já emitido em nome do usuário.

Parágrafo primeiro – Para obtenção do cartão o usuário deverá preencher ficha cadastral com os dados pessoais e apresentar os seguintes documentos:

a. Carteira de identidade e CPF;

b. Comprovante de endereço de que resida no Distrito Federal ou em alguma cidade do Entorno.

Parágrafo segundo – A venda ou reposição de créditos nos cartões tipo CIDADAO serão no valor mínimo de 10 vezes o valor do maior nível tarifário previsto no sistema.

Parágrafo terceiro – Para os usuários esporádicos que residam em outras cidades fora do previsto no item B do Parágrafo segundo, será cobrada caução para ressarcimento do custo de aquisição do cartão, que será devolvida se houver a devolução do cartão no mesmo estado em que foi entregue.

Art. 23 º - Do Cartão Especial – São os beneficiários do livre acesso ao Sistema por lei que os classifique em PNE – Portadores de Necessidades Especiais ou por doenças sanguíneas e renais.

Parágrafo primeiro – O Cartão eletrônico é pessoal e intransferível, e será válido pelo tempo que a legislação especifica determinar.

Parágrafo segundo – O Cadastramento dos usuários beneficiados com o Cartão Especial será efetuado no FACIL, em local a ser futuramente definido para coleta da fotografia digitalizada e atualizada e entrega dos documentos comprobatórios.

Parágrafo terceiro – Os beneficiários do cartão ESPECIAL deverão apresentar, alem dos documentos pessoais, a declaração emitida pela Secretaria de Justiça e Cidadania competente para autorizar os benefícios.

Art. 24º - Do Cartão Estudante – é a modalidade de venda antecipada de passagem, mediante o pagamento de 1/3 (hum terço) do nível tarifário praticado na linha que atende o seu deslocamento e destina-se aos alunos no trajeto residência-escola-residência, durante o período letivo de cada estabelecimento.

Parágrafo primeiro – O aluno poderá carregar seu cartão com o número máximo de créditos proporcionais para 30 ou 60 dias de aulas, e limitados ao volume necessário previsto na sua declaração de matrícula apresentada no cadastramento, ressalvados os casos de atividades extracurriculares.

Parágrafo primeiro – O aluno poderá carregar o seu cartão com o número máximo de créditos proporcionais para 30 ou 60 dias de aulas, limitados ao volume necessário previsto na sua declaração de matrícula apresentada no cadastramento, ressalvados os casos de atividades extracurriculares, devidamente comprovados mediante declaração expressa do estabelecimento de ensino no qual o aluno estiver regularmente matriculado, devendo constar, no mínimo, o dia e horário dessas atividades. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 73 de 16/10/2009)

Parágrafo segundo – O aluno que optar pela compra de créditos para um mês, somente poderá tornar a fazê-lo a partir do mesmo dia do mês subseqüente.

Parágrafo terceiro – O aluno que optar pela compra de créditos para 60 (sessenta dias) somente poderá efetuar nova recompra a partir do mesmo dia do segundo mês subseqüente a data de compra.

Parágrafo quarto – No ato da compra, o aluno somente poderá adquirir os créditos que perfaçam o limite máximo previamente cadastrado para 30 ou 60 dias, sendo abatidos do limite de compras créditos remanescentes da compra anterior e não utilizados.

Parágrafo quinto – O aluno poderá utilizar os créditos nas linhas operadas pela empresa em que foram adquiridos ou por outra empresa que compartilhe qualquer das linhas, número e denominação e que atendam ao deslocamento residência – estabelecimento de ensino e vice-versa.

Parágrafo sexto – O cartão Estudante é pessoal e intransferível, contendo a fotografia digitalizada do aluno, devendo ser apresentado previamente ao cobrador.

Parágrafo sétimo – O FACIL terá o prazo regulamentar de 7 (sete) dias para a emissão do primeiro cartão, que poderá ser reutilizado nos anos seguintes enquanto a imagem do aluno se mantiver condizente à primeira emissão.

Parágrafo oitavo – O Cartão estudante permitirá o uso máximo de até 4 (quatro) utilizações no dia, ressalvado os casos de atividades extracurriculares devidamente comprovadas.

Parágrafo oitavo – O cartão estudante permitirá o uso máximo de até 4 (quatro) utilizações no dia, ressalvado os casos de atividades extracurriculares devidamente comprovados, na forma estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 73 de 16/10/2009)

Parágrafo nono – O estudante que possuir passe de papel quando da ativação do sistema de bilhetagem automática, poderá continuar utilizando normalmente até a data do vencimento do passe. Terminado o prazo regulamentar, ele deverá se dirigir a sede do FACIL e fazer a conversão dos valores para crédito nos cartões.

Parágrafo décimo - O FÁCIL deverá manter postos de aquisição do cartão estudante distribuídos nos principais centros de geração de viagens, nos termos do artigo 8º do Decreto n° 22.510/2001 com vista a proporcionar acessibilidade e conforto ao usuário.

Parágrafo décimo primeiro: Aplica-se para aquisição dos créditos do Cartão Estudante e disciplina de utilização a legislação vigente relativa a aquisição de passe estudantil, bem como, outras disposições complementares definidas pelo ÓRGÃO GESTOR, nos termos dos artigos 18 e 20 do Decreto regulamentar n° 22.510/01.

Art. 25º - Do Cartão Vale-Transporte – É a modalidade de venda antecipada de passagens mediante o pagamento da tarifa comum pelo empregador, destinado a atender as necessidades de transporte de seus empregadores no trajeto residência-trabalho-residência.

Parágrafo primeiro – O FACIL e os empregadores deverão observar a legislação vigente relativa a vale transporte no âmbito Federal e Distrital

Parágrafo segundo – O Empregador efetuará seu prévio cadastro perante o FÁCIL, através de recursos da Internet ou pessoalmente preenchendo ficha cadastral especifica para o fim. Após seu cadastramento, deverá enviar a relação completa dos funcionários para que o FACIL providencie a confecção dos cartões individuais e numerados para cada um de seus funcionários.

Parágrafo terceiro – Embora o cadastramento seja feito através do empregador, o cartão é cedido em comodato para o trabalhador, conforme estabelecido dos artigos 579 a 585 do Código Civil.

Parágrafo quarto – Não existirá nível máximo de créditos nos cartões do tipo VALE – TRANSPORTE.

Parágrafo quinto – A aquisição dos créditos para distribuição aos funcionários deverá ser efetuada preferencialmente via internet, com individualização dos créditos para os funcionários. Os créditos estarão disponibilizados para os funcionários em qualquer ônibus da frota em até 48 horas após a quitação dos valores na rede bancária.

Parágrafo sexto – Após o recebimento dos valores da rede bancária, o FACIL efetuará a RECARGA EMBARCADA dos valores adquiridos, individualizados para cada funcionário, e remeterá concomitantemente um e-mail confirmação no final da transação. Esse e-mail somado o pagamento do boleto bancário valerá como recibo para comprovação da aquisição e cumprimento legal do beneficio.

Parágrafo sétimo – Os créditos depositados pelos empregadores terão a validade de uso de 360 (trezentos e sessenta dias).

Parágrafo oitavo – Os atuais vales de papel em uso poderão ser utilizados normalmente até a data de seu vencimento após a implantação do FACIL.

Art. 26º - Do Cartão IDOSO – É o direito constitucional assegurado as pessoas que possui mais de 65 anos de idade de livre acesso aos meios de transporte público coletivo urbano.

Parágrafo primeiro – O Cartão Idoso não é obrigatório, todavia, o usuário que não o possuir e optar por apresentar a identidade ao motorista e/ou cobrador não poderá transpor a catraca.

Parágrafo segundo – O Cartão Idoso será distribuído mediante cadastramento dos beneficiários e terá validade de 1 (um) ano, com vencimento sempre na data de aniversário do Idoso.

Parágrafo terceiro – O idoso que possuir o cartão deverá apresentar ao cobrador para conferencia da foto, apresentar ao validador e transpor a catraca como todos os cidadãos, tendo a sua disposição todas as cadeiras do ônibus.

Art. 27º – Dos Cartões GRATUIDADES – É a forma de controle utilizado para todas as demais modalidades de gratuidade para livre acesso aos modais de transporte não enquadradas nas categorias anteriores.

Parágrafo primeiro – Para obtenção do cartão, o beneficiário deverá comparecer aos postos do FACIL com os documentos que garantem o benefício na sua forma legal, onde serão coletadas as fotos digitais e confeccionados os cartões.

Parágrafo segundo – O FACIL terá o prazo de até 7 (sete) dias para a confecção dos cartões.

Art. 28º - Ao cidadão que não possuir nenhum tipo dos cartões retro elencados, será facultado o pagamento da respectiva tarifa em dinheiro diretamente ao cobrador e/ou motorista quando for o caso.

Art. 29º - Do Cartão Funcional – Esse cartão será destinado exclusivamente a categoria dos Rodoviários que exerçam trabalhos nas empresas permissionárias e será utilizado para transposição das catracas quando fora de expediente e como ferramenta de operação dos equipamentos quando dentro de seus turnos.

Das disposições gerais e transitórias

Art. 30º - A implantação do sistema FÁCIL em todas as suas fases será precedida de ampla campanha de divulgação, com o objetivo de facilitar o entendimento das novas metodologias pelos atuais e futuros usuários do transporte.

Art. 31º - O Órgão Gestor baixará as normas complementares necessárias à plena execução dessa Portaria.

Art. 32º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 23/10/2007 p. 6, col. 2