SINJ-DF

DECRETO Nº 27.948, DE 14 DE MAIO DE 2007.

Altera disposições do Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a instituição do “Dia da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e a criação da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único, 7º, 9º, II e parágrafo único, 10, 11, 12, 13, incisos I, II, III, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o “Dia da Segurança Pública do Distrito Federal”, a ser comemorado no dia 13 de março e criada a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”, destinada a agraciar, por meritórios serviços prestados ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou ao País:

I - .....................................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................................

III -....................................................................................................................................................

§ 1º A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Prata será concedida aos servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e a cidadãos civis e militares que, em tempo de paz, praticarem atos de abnegação, coragem ou bravura, com risco para a própria vida, devidamente comprovados em procedimento próprio.

§ 2º A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será concedida às pessoas citadas no parágrafo anterior, quando ocorrer morte comprovadamente resultante de seus atos de abnegação, coragem ou bravura.

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, na semana comemorativa do aniversário da criação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ocorrida em 13 de março de 1967.

Parágrafo único. A condecoração ocorrerá em data e local a serem definidos, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º O Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento:

I – o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de presidente;

II – o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

V – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VI – o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho disporá de um servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, designado pelo presidente, para secretariar as sessões.

Art. 7º As propostas deverão ser fundamentadas e apresentadas ao Conselho sessenta dias antes da data da outorga da Medalha, observado o modelo constante no Anexo I.

Art. 9º Perderá o direito ao uso da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” e será excluído da relação de agraciados o condecorado que:

I – .......................................................................................................................................................

II – tenha cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais afetos ao Sistema de Segurança Pública ou à Sociedade Civil ou Militar, desde que devidamente apurado;

III –........................................................................................................................................................

IV – .......................................................................................................................................................

V – ........................................................................................................................................................

VI – ......................................................................................................................................................

Parágrafo único. A cassação da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”.

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 11. Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”.

Art. 12. Em caso de condecoração “post mortem”, a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família, nessa ordem.

Art. 13. A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” e seus complementos terão as seguintes características, conforme o Anexo II deste Decreto:

I - medalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 35mm de diâmetro, sobreposta por um retângulo medindo 25mm de comprimento por 5mm de largura com inscrição em alto relevo e caixa alta SSP, com preenchimento em esmalte na cor branca e suporte para fixação de fita medindo 10mm ao centro do retângulo;

II - no anverso, emblema da Secretaria de Estado de Segurança Pública em alto relevo ao centro, medindo 25mm de largura por 27mm de altura, emoldurada por dois círculos concêntricos de 3mm de largura, na extremidade da medalha, com inscrição em alto relevo e caixa alta na parte superior GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e na parte inferior MÉRITO SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, o preenchimento entre as inscrições com esmalte na cor branca;

III - no reverso, campo de escudo liso em baixo relevo, impresso em alto relevo a inscrição: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, distribuída ao centro em linhas horizontais contendo uma moldura com dois círculos concêntricos de 3mm de largura, na extremidade da medalha;

IV - .....................................................................................................................................................

VI – ....................................................................................................................................................

VII – ..................................................................................................................................................

VIII – .................................................................................................................................................

§ 1º A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro terá a distinção por ouro, medindo 10mm de comprimento por 10mm de largura fixada ao centro da fita da Medalha, horizontalmente, a 20mm de altura em relação à Medalha, e ainda na barreta e na roseta.

§ 2º A “Medalha Mérito Segurança Pública Distrito Federal” com Colunata em Prata terá a distinção por prata, medindo 10mm de comprimento por 5mm de largura fixada ao centro da fita da Medalha, horizontalmente, a 10mm de altura em relação à medalha, e ainda na barreta e na roseta.

§ 3º ......................................................................................................................................................

§ 4º A Roseta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será um botão circular com 10mm de diâmetro, forrado na cor azul, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual modo na cor dourada.

§ 5º A Roseta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Prata será um botão circular com 10mm de diâmetro, forrado na cor azul, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual modo na cor prata.

§ 6º A Barreta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será um retângulo em metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura e, ao centro, uma colunata dourada, em alto relevo

§ 7º A Barreta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Prata será um retângulo em metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura e, ao centro, uma colunata prateada, em alto relevo.”

Art. 2° - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

PROPOSTA DE AGRACIAMENTO

Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, para apreciação pelo Conselho, a seguinte indicação ao agraciamento com a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”.

NOME: ______________________________________________________________________

NATURALIDADE: ____________________________________________________________

NACIONALIDADE: ___________________________________________________________

FILIAÇÃO: __________________________________________________________________

ESTADO CIVIL: ______________________________________________________________

DATA DE NASCIMENTO: ________/_________/____________

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: ____________________________________________

OCUPAÇÃO/CARGO: _________________________________________________________

LOCAL DE TRABALHO: ______________________________________________________

TEMPO DE SERVIÇO: _________________________________________________________

ENDEREÇO: _________________________________________________________________

TELEFONE:__________________________________________________________________

PROPONENTE: ______________________________________________________________

ENDEREÇO: _________________________________________________________________

TELEFONE: _________________________________________________________________

JUSTIFICATIVA: _____________________________________________________________

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Brasília-DF, de de 200___.

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Assinatura do proponente

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 15/05/2007 p. 2, col. 2