SINJ-DF

DECRETO Nº 24.100, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 (*)

Dispõe sobre a instituição do “Dia da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e a criação da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e dá outras providências.

Dispõe sobre a instituição do “Dia da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e a criação da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” e dá outras providências. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o “Dia da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”, a ser comemorado no dia 13 de março e criada a “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”, destinada a agraciar, por meritórios serviços prestados ao Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou ao País:

Art. 1º Fica instituído o “Dia da Segurança Pública do Distrito Federal”, a ser comemorado no dia 13 de março e criada a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”, destinada a agraciar, por meritórios serviços prestados ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou ao País: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

I – os servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

I - Os servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

I - Os servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

II – as instituições civis ou militares, os cidadãos brasileiros e os estrangeiros;

III – as bandeiras das instituições civis ou militares.

§ 1º Aos servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal que, em tempo de paz, praticarem atos de abnegação, coragem ou bravura, com risco para a própria vida, devidamente comprovados em procedimento próprio, será concedida a “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Prata. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 1º A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Prata será concedida aos servidores civis e militares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e a cidadãos civis e militares que, em tempo de paz, praticarem atos de abnegação, coragem ou bravura, com risco para a própria vida, devidamente comprovados em procedimento próprio. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

§ 2º Às pessoas mencionadas no parágrafo anterior, quando ocorrer morte comprovadamente resultante de seus atos de abnegação, coragem ou bravura, devidamente comprovados em procedimento próprio, será concedida a “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Ouro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 2º A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será concedida às pessoas citadas no parágrafo anterior, quando ocorrer morte comprovadamente resultante de seus atos de abnegação, coragem ou bravura. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, na semana comemorativa do aniversário da criação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, ocorrida em 13 de março de 1967.

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, na semana comemorativa do aniversário da criação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ocorrida em 13 de março de 1967. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, promovida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, promovida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Parágrafo único. A condecoração ocorrerá em data e local a serem definidos, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Parágrafo único. A condecoração ocorrerá em data e local a serem definidos, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Parágrafo único. A condecoração ocorrerá em data e local a serem definidos, mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

Parágrafo único. A condecoração ocorrerá em data e local a serem definidos, mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Art. 3º A concessão da medalha, acompanhada do respectivo diploma, que será assinado pelo Presidente e o Secretário do Conselho a que se refere o art. 4º, far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 3º O Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 3º O Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 3º O Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

Art. 3º O Conselho da "Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

I – o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, na condição de presidente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

I – o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de presidente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

I – o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

I - o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, na condição de Presidente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

II – o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

II – o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

II - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de chanceler da medalha; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

II - o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

II - o Secretário Executivo de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

III – o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

III – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

III - o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

III - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

III - o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

III - o Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

IV – o Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

IV – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

IV - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

IV - o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

V – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

V - o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

V - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

VI – o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

VI - o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

VII - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

VII - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

VII - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

VIII - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

Parágrafo único. O Conselho disporá de um servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, designado pelo seu Presidente, para secretariar as sessões. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

Parágrafo único. O Conselho disporá de um servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, designado pelo seu Presidente, para secretariar as sessões. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor da Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, designado pelo seu Presidente. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

VIII - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014) (alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

VII – o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005) (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Parágrafo único. O Conselho disporá de um servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, designado pelo presidente, para secretariar as sessões. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Parágrafo único. O Conselho disporá de um servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, designado pelo presidente, para secretariar as sessões. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007) (alterado(a) pelo(a) Decreto 35516 de 09/06/2014)

Art. 4º O Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” será composto por sete membros natos responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento.

Art. 4º A concessão da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal e será acompanhada de seus complementos e do respectivo diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho a que se refere o artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 1º São membros natos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

I – o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, na condição de presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

II – o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

III – o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

IV – o Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

VII – o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 2º O Conselho disporá de um secretário, designado dentre os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, para secretariar as sessões. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 5º Ao Presidente do Conselho compete:

I – convocar, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as sessões do Conselho;

II – submeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;

III – determinar a expedição dos competentes diplomas.

Art. 6º As propostas de candidatos ao galardoamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por detentores da condecoração ora criada.

Art. 6º As propostas de candidatos ao galardoamento serão apresentadas ao Conselho por qualquer de seus membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 7º As propostas, devidamente justificadas de acordo com o modelo constante no Anexo I, devem ser apresentadas ao Conselho, sessenta dias antes da data do agraciamento.

Art. 7º As propostas deverão ser fundamentadas e apresentadas ao Conselho sessenta dias antes da data da outorga da Medalha, observado o modelo constante no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 7º As propostas deverão ser fundamentadas e apresentadas ao Conselho sessenta dias antes da data da outorga da Medalha, observado o modelo constante no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá direito de apresentar, anualmente, até seis candidatos ao recebimento da medalha e os demais já agraciados, até dois candidatos.

§ 1º O Conselho decidirá, em sua primeira reunião anual, o quantitativo de Medalhas a serem concedidas no ano respectivo, e fixará os percentuais de indicações dos membros e do Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

§ 2º O percentual de indicações do Presidente do Conselho poderá ser superior ao dos demais membros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005) (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 8º O julgamento das propostas dar-se-á em sessão ordinária do Conselho, quarenta e cinco dias antes da data de outorga da medalha.

§ 1º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 2º As propostas rejeitadas somente poderão ser objeto de novo julgamento no ano seguinte, desde que novamente apresentadas.

§ 3º As deliberações tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso.

§ 3º As reuniões do Conselho terão caráter sigiloso e as declarações ou votos serão reservados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 9º A condecoração será cassada por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Presidente do Conselho, quando seu detentor:

Art. 9º Perderá o direito ao uso da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e será excluído da relação de agraciados o condecorado que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 9º Perderá o direito ao uso da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” e será excluído da relação de agraciados o condecorado que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

I – nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

I – tenha perdido a nacionalidade brasileira, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Constituição Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

II – tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra, à moralidade do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social ou da Sociedade Civil ou Militar, desde que devidamente apurado;

II – tenha cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais afetos ao Sistema de Segurança Pública e Defesa Social ou à Sociedade Civil ou Militar, desde que devidamente apurado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

II – tenha cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais afetos ao Sistema de Segurança Pública ou à Sociedade Civil ou Militar, desde que devidamente apurado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

III – tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, em virtude do cometimento de crime doloso ou contravenção penal.

IV – tiver seus direitos políticos suspensos ou seu mandato eletivo cassado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

V – recusar a nomeação ou devolver a medalha que lhe tenha sido conferida. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Parágrafo único. A cassação da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Parágrafo único. A cassação da Medalha far-se-á por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 10. Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39495 de 28/11/2018)

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40765 de 12/05/2020)

Art. 10. Compete à Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a organização e a coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41825 de 22/02/2021)

Art. 11. Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”.

Art. 11. Todos os integrantes do Conselho serão agraciados com a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 12. Em caso de condecoração “post mortem”, a medalha será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família.

Art. 12. Em caso de condecoração “post mortem”, a “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família, nesta ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 12. Em caso de condecoração “post mortem”, a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família, nessa ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 13. A “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” terá as seguintes características, conforme o Anexo II deste Decreto:

Art. 13. A “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” e seus complementos terão as seguintes características, conforme o Anexo II deste Decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Art. 13. A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” e seus complementos terão as seguintes características, conforme o Anexo II deste Decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

I – medalha confeccionada em metal dourado, em forma de um círculo com 5,5 cm de diâmetro, tangenciada na parte superior do círculo pela inscrição SSPDS, inserida no metal dourado retangular medindo 3,5 cm por 0,7 cm, pendente em uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, nas cores verde, amarela, azul e branca, sendo as faixas das extremidades na cor azul com 1,0 cm de largura, ladeadas internamente por duas faixas, a do lado direito da medalha na cor verde e a do lado esquerdo na cor amarela, ambas com 0,25 cm de largura e ao centro uma faixa branca de 1,0 cm de largura;

I - medalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 35mm de diâmetro, sobreposta por um retângulo medindo 25mm de comprimento por 5mm de largura com inscrição em alto relevo e caixa alta SSPDS, com preenchimento em esmalte na cor branca e suporte para fixação de fita medindo 10mm ao centro do retângulo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

I - medalha confeccionada em metal dourado, em formato circular medindo 35mm de diâmetro, sobreposta por um retângulo medindo 25mm de comprimento por 5mm de largura com inscrição em alto relevo e caixa alta SSP, com preenchimento em esmalte na cor branca e suporte para fixação de fita medindo 10mm ao centro do retângulo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

II – no anverso, ocupando toda a área da medalha, o brasão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, com a inscrição, em sua parte inferior, “MÉRITO SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL” e na parte superior a inscrição “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL”;

II - no anverso, emblema da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social em alto relevo ao centro, medindo 25mm de largura por 27mm de altura, emoldurada por dois círculos concêntricos de 3mm de largura, na extremidade da medalha, com inscrição em alto relevo e caixa alta na parte superior GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e na parte inferior MÉRITO SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, o preenchimento entre as inscrições com esmalte na cor branca; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

II - no anverso, emblema da Secretaria de Estado de Segurança Pública em alto relevo ao centro, medindo 25mm de largura por 27mm de altura, emoldurada por dois círculos concêntricos de 3mm de largura, na extremidade da medalha, com inscrição em alto relevo e caixa alta na parte superior GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e na parte inferior MÉRITO SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, o preenchimento entre as inscrições com esmalte na cor branca; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

III – no verso da medalha, gravada ao centro, a inscrição “SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL”.

III - no reverso, campo de escudo liso em baixo relevo, impresso em alto relevo a inscrição: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, distribuída ao centro em linhas horizontais contendo uma moldura com dois círculos concêntricos de 3mm de largura, na extremidade da medalha; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

III - no reverso, campo de escudo liso em baixo relevo, impresso em alto relevo a inscrição: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, distribuída ao centro em linhas horizontais contendo uma moldura com dois círculos concêntricos de 3mm de largura, na extremidade da medalha; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

IV – barreta com as mesmas cores da fita, medindo 3,5 cm de comprimento por 1,0 cm de largura.

IV - fita de gorgorão de seda, com 35mm de largura por 50mm de altura, partida em cinco listras, sendo duas azuis medindo 10mm cada uma postada nas extremidades, ladeadas internamente de uma listra verde à direita medindo 2,5mm e uma listra amarela a esquerda medindo 2,5mm, uma listra branca ao centro medindo 10mm; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

V – roseta: botão circular com 10mm de diâmetro, forrado na cor azul, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual modo, sendo 2 raios na cor verde e 2 raios na cor amarela e fundo na cor branca; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

VI – barreta de metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

VII – estojo da Medalha: terá a tampa forrada com tecido azul, berço em veludo azul, com fendaencaixe para a barreta e a roseta e espaço para a fixação da medalha. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 1º A “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Prata terá a distinção por prata, medindo 10mm de comprimento por 5mm de largura fixada ao centro da fita da Medalha, horizontalmente, a 10mm de altura em relação à medalha, e ainda na barreta e na roseta. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 1º A “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro terá a distinção por ouro, medindo 10mm de comprimento por 10mm de largura fixada ao centro da fita da Medalha, horizontalmente, a 20mm de altura em relação à Medalha, e ainda na barreta e na roseta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

§ 2º A “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Ouro terá a distinção por ouro, medindo 10mm de comprimento por 10mm de largura fixada ao centro da fita da Medalha, horizontalmente, a 20mm de altura em relação à Medalha, e ainda na barreta e na roseta. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 2º A “Medalha Mérito Segurança Pública Distrito Federal” com Colunata em Prata terá a distinção por prata, medindo 10mm de comprimento por 5mm de largura fixada ao centro da fita da Medalha, horizontalmente, a 10mm de altura em relação à medalha, e ainda na barreta e na roseta. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

§ 3º A Medalha outorgada a pessoa do sexo feminino ostentará dois laços idênticos nas cores da fita, posicionados horizontalmente, no anverso em relação à medalha, o primeiro medindo 80mm de comprimento por 35mm de largura e o segundo sobreposto ao primeiro, medindo 70mm de comprimento por 35mm de largura e ao centro, unindo os dois laços, uma fita branca com 10mm a ser fixada na medalha. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 4º A Roseta da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Prata será um botão circular com 10mm de diâmetro, forrado na cor azul, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual modo na cor prata. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 4º A Roseta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será um botão circular com 10mm de diâmetro, forrado na cor azul, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual modo na cor dourada. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

§ 5º A Roseta da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será um botão circular com 10mm de diâmetro, forrado na cor azul, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual modo na cor dourada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 5º A Roseta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Prata será um botão circular com 10mm de diâmetro, forrado na cor azul, com interior raiado, distribuído em 4 raios de igual modo na cor prata. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

§ 6º A Barreta da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Prata será um retângulo em metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura e, ao centro, uma colunata prateada, em alto relevo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 6º A Barreta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será um retângulo em metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura e, ao centro, uma colunata dourada, em alto relevo (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

§ 7º A Barreta da “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal” com Colunata em Ouro será um retângulo em metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura e, ao centro, uma colunata dourada, em alto relevo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

§ 7º A Barreta da “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal” com Colunata em Prata será um retângulo em metal dourado forrado com as mesmas cores da fita, medindo 35mm de comprimento por 10mm de largura e, ao centro, uma colunata prateada, em alto relevo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 24.100, de 25 de setembro de 2003. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Brasília, 25 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

__________________

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 189, de 30 de setembro de 2003.

ANEXO I

ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

PROPOSTA DE AGRACIAMENTO

PROPOSTA DE AGRACIAMENTO (alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

PROPOSTA DE AGRACIAMENTO (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, para apreciação pelo Conselho, a seguinte indicação ao agraciamento com a “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”.

Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, para apreciação pelo Conselho, a seguinte indicação ao agraciamento com a “Medalha Mérito Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal”. (alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, para apreciação pelo Conselho, a seguinte indicação ao agraciamento com a “Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal”. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

NOME: ___________________________________________________________

NATURALIDADE: ___________________________________________________

NACIONALIDADE: __________________________________________________

FILIAÇÃO: _________________________________________________________

ESTADO CIVIL: ____________________________________________________

DATA DE NASCIMENTO: ________/_________/____________

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: ___________________________________

OCUPAÇÃO/CARGO: _______________________________________________

LOCAL DE TRABALHO: _____________________________________________

TEMPO DE SERVIÇO: _______________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

TELEFONE:______________________________________________________

PROPONENTE: ____________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________

TELEFONE: :______________________________________________________

JUSTIFICATIVA: ____________________________________________________

__________________________________________________________________

__________________________________________________________________

Brasília-DF, de de

Brasília-DF, de de 200___. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

______________________________________

Assinatura do proponente

ANEXO II

ANEXO II (alterado(a) pelo(a) Decreto 25645 de 04/03/2005)

ANEXO II (alterado(a) pelo(a) Decreto 27948 de 14/05/2007)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 03/10/2003 p. 1, col. 2