SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28787 de 21/02/2008

DECRETO Nº 27.754, DE 07 DE MARÇO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 33703 de 11/06/2012)

Dispõe sobre o tratamento de informações para o Planejamento Estratégico e das atividades de geoprocessamento do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° - A coordenação e implementação das atividades de tratamento de informações para o planejamento estratégico e de geoprocessamento do Governo do Distrito Federal passam a ser exercidas pela CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federal, empresa pública do Governo do Distrito Federal.

§ 1º Entende-se como informações para o planejamento estratégico do Governo do Distrito Federal o conjunto de informações, estudos e pesquisas cartográficas, geográficas, econômicas, sociais, territoriais e urbanas

§ 2º Todo acervo de informações e sistemas relacionados às atividades de planejamento estratégico e de geoprocessamento mencionados neste artigo deverão ser transferidos para a CODEPLAN.

§ 3º - À CODEPLAN caberá coordenar e executar todos os estudos, pesquisas e projetos referentes aos aspectos geográficos, cartográficos, demográficos, econômicos, sociais, urbanos, territoriais, estatísticos e sistemas afins no âmbito do Distrito Federal e de sua Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE.

§ 4º - A CODEPLAN definirá e implementará a política de geoprocessamento e tratamento de informações para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de:

I - unificar e definir o formato das informações necessárias para o Planejamento Estratégico do Governdo do Distrito Federal e ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados e estatisticos;

II - avaliar, compatibilizar, implementar e acompanhar o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas -SITURB e o Sistema de Informações Estatísticas – SIEDF;

III - estabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações;

IV - definir as normas e padrões para garantir o fluxo e a compatibilidade das informações entre os órgãos do Governo do Distrito Federal que façam ou venham a fazer uso da geotecnologia;

V - acompanhar as modificações nas informações a serem disponibilizadas pelos sistemas georreferenciados;

VI - avaliar, compatibilizar, implementar e acompanhar os sistemas existentes no âmbito do Governo do Distrito Federal;

§ 5º - À CODEPLAN caberá o papel de suporte e apoio às atividades dos órgãos do Governo do Distrito Federal, disponibilizando dados, informações e recursos necessários para o planejamento estratégico e tomadas de decisão dos órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 2° - Fica criado o Conselho de Acompanhamento das Ações de Geoprocessamento e de informações para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal (CONGEP), órgão de deliberação coletiva vinculado ao Governador do Distrito Federal.

§. 1º - Compete ao CONGEP, supervisionar e avaliar, as ações e atividades decorrentes do cumprimento do tratamento de informações para o Planejamento Estratégico e da Política de Geoprocessamento do Governo do Distrito Federal;

§ 2º - Integram o CONGEP:

I - Governador do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

VI - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

VII - Secretario de Estado da Fazenda do Distrito Federal;

VIII - Presidente da CODEPLAN;

IX - Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

X - Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB;

XI - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

§ 3º - O CONGEP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo presidente da CODEPLAN.

Art. 3º - A CODEPLAN dará o suporte técnico ao Planejamento Estratégico e no acompanhamento das metas físico-financeiras dos programas e projetos estruturantes do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotaçõesorçamentárias da CODEPLAN.

Art. 5º - Cessam os efeitos do Decreto nº 27.596 de 02 de janeiro de 2007, a partir de 02 de março de 2007.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 08/03/2007 p. 2, col. 2