SINJ-DF

DECRETO Nº 26.638, DE 16 DE MARÇO DE 2006.

(revogado pelo(a) Decreto 28106 de 09/07/2007)

Cria o Conselho de Coordenação das Ações de Fiscalização e Monitoramento das Áreas Públicas e dos Mananciais do Distrito Federal – COFIM.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

considerando o objetivo de promover maior integração nas ações praticadas pelos órgãos que cuidam do monitoramento e da integridade do solo e dos mananciais do Distrito Federal;

considerando que trabalhos conjuntos e coordenados entre as diversas áreas do governo proporcionam políticas públicas que conferem melhores resultados, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS E DOS MANACIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COFIM, órgão de natureza consultiva e deliberativa, diretamente vinculado ao Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao COFIM:

I – Coordenar, integrar, articular e deliberar sobre as ações previstas nos Regimentos Internos dos órgãos que o constituem.

II – Estabelecer programação conjunta para desenvolver os trabalhos de sua competência.

III – Organizar a comunicação dos órgãos partícipes nos seus procedimentos.

Art. 3º O Conselho de que trata o artigo anterior será presidido pelo Governador do Distrito Federal e será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Público.

Art. 3º - O Conselho de que trata o artigo anterior será presidido pelo Governador do Distrito Federal e será composto por 10 (dez) representantes do Poder Público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

Art. 4º Serão representantes do Poder Público no CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS E DOS MANACIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COFIM os titulares dos seguintes órgãos:

Art. 4º - Serão representantes do Poder Público no CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ARÉAS PÚBLICAS E DOS MANANCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - COFIM os titulares dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

I – Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR;

I – Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

II – Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas – SEFAU;

II - Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

III – Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-SOLO;

III - Secretaria de Estado de Meio ambiente e Recursos hídricos do Distrito Federal – SEMAR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

IV – Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais – SIV-ÁGUA;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

V – Sistema de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP.

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

VI - Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – COMPARQUES; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

VII – Companhia Imobiliária do Distrito Federal – TERRACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

VIII – Sistema integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-SOLO; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

IX – Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais – SIVI-AGUA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

X – Sistema de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

Art. 5º O titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, exercerá a função da Presidência do COFIM nas ausências ou impedimentos do Governador do Distrito Federal.

Art. 6º Compete ao COFIM elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 17/03/2006 p. 3, col. 1