SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37879 de 22/12/2016

Legislação correlata - Lei Complementar 755 de 28/01/2008

Legislação correlata - Decreto 40285 de 28/11/2019

Legislação correlata - Decreto 25188 de 04/10/2004

Legislação Correlata - Lei Complementar 786 de 24/11/2008

Legislação Correlata - Lei Complementar 792 de 15/12/2008

Legislação Correlata - Lei Complementar 333 de 25/10/2000

Legislação correlata - Lei Complementar 965 de 19/03/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 294 DE 27 DE JUNHO DE 2000

(regulamentado pelo(a) Decreto 23776 de 12/05/2003)

(regulamentado pelo(a) Decreto 22121 de 11/05/2001)

Institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal rege-se por esta Lei Complementar, respeitado o que estabelecem os Planos Diretores Locais.

Art. 1º A outorga onerosa de alteração de uso no Distrito Federal - ONALT rege-se por esta Lei Complementar, respeitando o que estabelecem os Planos Diretores Locais e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 2° A outorga onerosa da alteração de uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária ou quaisquer dos seus pavimentos, que venham a acarretar a valorização dessa unidade imobiliária.

Art. 2º A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 1º Considera-se modificação de uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes.

§ 1º Consideram-se alterações de uso: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - a mudança do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele originalmente indicado nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - a mudança da proporção do uso ou do tipo de atividade para outra diferente daquela originalmente indicada nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

III - a inclusão ao uso original indicado de novo tipo de uso ou atividade não previstos nas normas vigentes para a respectiva unidade imobiliária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 2° Considera-se extensão de uso a inclusão de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária, mantendo-se o uso previsto nas normas e edificação, uso e gabarito vigentes.

§ 2º Fica admitida a inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental, em lotes destinados a: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - supermercado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - hipermercado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

III - shopping center; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

IV - uso industrial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

V - concessionária de veículos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

VI - terminal de transporte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

VII - garagem de ônibus; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

VIII - clube. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 3º Fica expressamente vedada a edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados e similares, bem como de teatros, cinemas, shopping centers, escolas e hospitais públicos.

§ 3º A inclusão da atividade prevista no § 2º deve ser motivada por situação de relevante interesse público e precedida da participação popular e de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, efetuado o pagamento da ONALT. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 4º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados nos locais referidos no § 2º devem possuir inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas das do estabelecimento em que se localizam. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 5º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 6º É admitida a inclusão da atividade de supermercado em lotes destinados a postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, desde que atendida a legislação urbanística e ambiental. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 3° Nas Regiões Administrativas que não possuem Plano Diretor Local, qualquer modificação ou extensão de uso ou tipo de atividade ficará condicionada a estudo prévio de viabilidade técnica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 4° O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso será fixado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em conjunto com a Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP, correspondendo ao valor integral da valorização havida, nos termos previstos no art. 2.° desta Lei Complementar.

Art. 4º O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso é fixado em laudo de avaliação a ser elaborado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, correspondendo ao valor da efetiva valorização ocorrida nos termos previstos no art. 2º desta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 1º O cálculo do valor referido no caput será feito por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e tomará por base as Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deve definir o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com os usos pretendido e atual, tomando por referencial o valor praticado no mercado imobiliário, com base nas Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por profissional devidamente habilitado do ponto de vista técnico e legal do quadro de pessoal da TERRACAP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 2º O interessado arcará com os custos da avaliação.

§ 2º O prazo para elaboração do laudo de avaliação de que trata o caput é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 3º Nas Regiões Administrativas que não possuem Plano Diretor Local, o valor de que trata este artigo será acrescido dos custos relativos aos estudos de viabilidade técnica, e a obras e serviços públicos que se façam necessários.

§ 3º O prazo para elaboração do laudo de revisão em razão de impugnação do interessado é de 30 dias, contados a partir do protocolo na TERRACAP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 4º O procedimento de revisão do laudo a que se refere o § 3º é regulamentado por decreto do Poder Executivo, garantido o contraditório e a ampla defesa e facultando-se ao interessado apresentação de laudo de contestação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 5º O interessado deve arcar com os custos de elaboração do laudo de avaliação, cujo valor é fixado por decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 6º Os custos de elaboração do laudo de revisão devem ser fixados em 50% dos custos de elaboração do laudo de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 7º O prazo de validade do laudo é de 12 meses. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 8º Qualquer interessado pode requerer o laudo de avaliação, no momento que entender oportuno, constando de seu requerimento a apresentação de memorial descritivo com os novos usos pretendidos para o lote. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 9º No caso de empreendimento de habitação de interesse social promovido pela iniciativa privada no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal em que o Distrito Federal aceite a dação em pagamento de unidades habitacionais do próprio empreendimento, o interessado deve indicar, previamente, as unidades que tenha interesse em oferecer como contrapartida, hipótese em que o laudo de avaliação deve indicar o valor dessas unidades. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 5º O valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso será expresso em moeda corrente.

Art. 6º A expedição do Alvará de Construção ou Alvará de Funcionamento estará condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da outorga onerosa da alteração de uso ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até doze parcelas mensais a sucessivas, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data da liberação do Alvará.

Art. 6º O pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 1º A comprovação do pagamento deve corresponder ao valor integral da outorga ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 2º O proprietário da unidade imobiliária é o responsável pela alteração de uso ou atividade geradora da ONALT e por seu respectivo pagamento nos casos em que não tenha sido realizada pelo empreendedor ou incorporador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 3º Para o empreendimento com novo uso ou nova atividade implantado em edificação já existente para o qual não seja necessária a expedição do Alvará de Construção, é exigida a comprovação do pagamento do valor relativo à ONALT pelo proprietário da unidade imobiliária responsável pela alteração do uso ou da atividade, antes da expedição da Licença de Funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 4º No caso de modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deve ser feita por ocasião da aprovação do referido projeto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 5º A emissão da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do valor integral da ONALT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 6º Nos casos em que tenha sido paga a ONALT para alteração ou extensão de uso anterior, a cobrança por nova alteração deve ser feita a partir do uso já outorgado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 7º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 95% (noventa a cinco por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB e em 5% (cinco por cento) o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 7º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 762 de 23/05/2008)

Art. 8º A falta de pagamento da outorga onerosa da alteração de uso ou de parcelas relativas ao seu pagamento sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

II - pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;

III - cancelamento do Alvará de Construção ou Alvará de Funcionamento, com retorno à destinação originária do imóvel.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia urbanística e ambiental, poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 9º Será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal o valor não pago correspondente a outorga onerosa da alteração de uso.

Art. 9º-A Excepcionalmente para as edificações com obras iniciadas até a data de 30 de setembro de 2015 e para as quais foi expedido Alvará de Construção sem a prévia cobrança da ONALT, pode ser concedida a Carta de Habite-se, desde que o empreendedor: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - requeira as providências para a apuração da incidência da ONALT e do respectivo valor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - apresente garantia em valor equivalente a 20% do valor venal do terreno indicado no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 1º Cabe ao empreendedor optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

II - seguro-garantia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

III - fiança bancária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

IV - garantia real. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 2º A apuração da incidência e do valor da ONALT deve se efetivar em processo administrativo em prazo não superior a 6 meses. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 3º O empreendedor deve recolher o valor da ONALT no prazo de até 30 dias após a notificação do laudo de avaliação definitivo da TERRACAP, podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

§ 4º O não pagamento da ONALT na forma pactuada implica a aplicação das penalidades previstas no art. 8º, I e II. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 9º-B Os questionamentos e reavaliações retroativos aos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar acerca de procedimentos de cobrança de ONALT não exigida em tempo hábil ou exigida em valor insuficiente ou incorreto sujeitam a devida cobrança de prévio processo administrativo nos termos da legislação pertinente, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 902 de 23/12/2015)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo do noventa dias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n .º 2.526, de 14 de janeiro de 2000.

Brasília, 27 de junho de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 28/06/2000 p. 1, col. 2