SINJ-DF

LEI N° 2.526, DE 14 DE JANEIRO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 294 de 27/06/2000)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

Dispões sobre a proibição de edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, shopping centers, teatros, cinemas e nas proximidade de escolas e hospitais

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica expressamente vedada a edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubnficação, nos estacionamentos de supermercados, hipermercados e similares, bem como de teatros, cinemas, shopping centers, escolas e hospitais públicos e ainda em lotes localizados a menos de trezentos metros destes estabelecimentos.

Parágrafo único. Ao disposto no caput, ficam ressalvados os terrenos de propriedade de terceiros, com uso definido para postos de abastecimentos constantes em loteamentos devidamente aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Braiília, 14 de janeiro de 2000

112° da República  e 40º Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 18/01/2000 p. 1, col. 2