SINJ-DF

LEI Nº 3.670, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o percentual de Gratificação de Produtividade Rodoviária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Produtividade Rodoviária, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 3.368, de 17 de junho de 2004, passa a ser calculada no percentual de 180% (cento e oitenta por cento), a contar de 1º de julho de 2005.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 30/09/2005 p. 1, col. 2