(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23659 de 13/03/2003
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1° Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:
XI – outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2° O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:
III – acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IV – participação em eventos e competições da espécie.
§ 3° Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
Art. 2° O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.
Art. 3° As entidades referidas no art. 1° deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 10/01/2002 p. 4, col. 2
DODF nº 7, seção 1 de 10/01/2002