(Revogado(a) pelo(a) Lei 2880 de 08/01/2002)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria de Segurança Pública, de cadastro para academias de lutas e artes marciais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Todas as academias que ministram aulas de lutas e artes marciais são obrigadas a manter cadastro na Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes lutas e artes marciais:
IX - outras similares praticadas no Distrito Federal.
Art. 2º. Trimestralmente, as academias deverão atualizar o cadastro geral enviando a relação contendo o nome, a filiação, o endereço e a foto de todos os alunos de lutas e artes marciais
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei estão previstas na rubrica dos órgãos competentes.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 08/06/1999 p. 1, col. 2