SINJ-DF

LEI Nº 2.880, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23659 de 13/03/2003

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.

§ 1° Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:

I – aikido;

II – boxe;

III – capoeira;

IV - judo;

V - jiu-jitsu;

VI – karate-do;

VII - kendo;

VIII– kung-fu;

IX– tae-kwon-do;

X – luta livre;

XI – outras atividades consideradas como de defesa pessoal.

§ 2° O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:

I – nome e endereço completo;

II - foto atualizada;

III – acompanhamento da progressão e capacitação técnica;

IV – participação em eventos e competições da espécie.

§ 3° Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.

Art. 2° O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.

Art. 3° As entidades referidas no art. 1° deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 10/01/2002 p. 4, col. 2