SINJ-DF

LEI N° 2.693, DE 15 DE MARÇO DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31491 de 29/04/2005)

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 ° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurada a permanência, nas dependências da Estação Rodoviária do Plano Piloto, dos ambulantes que comercializam bombons e similares, sucos, refrigerantes, água mineral, biscoitos, salgados e cartões telefônicos, que já trabalhavam naquele local antes da reforma a que foi submetido o referido imóvel público.

§ 1° Ficam assegurados aos quiosques de cartões telefônicos e convencionais, inscritos na Associação dos Vendedores de Cartões Telefônicos da Rodoviária do Plano Piloto até 15 de março de 2001, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicáveis aos ambulantes de que trata esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3142 de 14/03/2003)

§ 2º A concessão de novas autorizações para que outros ambulantes trabalhem naquele local fica condicionada à inscrição no cadastro da Associação dos Vendedores Ambulantes do Terminal Rodoviário do Distrito Federal - ASVATR-DF - ou na Associação dos Cartões Telefônicos e Quiosques da Rodoviária do Plano Piloto, conforme o caso. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3142 de 14/03/2003)

§ 3º Fica assegurado aos camelôs da plataforma superior da Rodoviária do Plano Piloto, inscritos na Associação dos Camelôs do Calçadão da Plataforma Superior da Rodoviária do Plano Piloto, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicados aos ambulantes de que tara esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 707 de 25/04/2005)

Art. 2° A permanência dos ambulantes a que se refere o art. 1º no local indicado fica garantida, mesmo na hipótese de a Estação Rodoviária vier a ser explorada por terceiros, mediante parceria ou qualquer outra modalidade que o Poder Público venha adotar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 26/03/2001 p. 1, col. 2