SINJ-DF

LEI Nº 3.142, DE 14 DE MARÇO DE 2003

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31491 de 29/04/2005)

(Autor do Projeto: Vários Deputados)

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei n° 2.693, de 15 de março de 2001, que “Dispõe sobre a fixação de ambulantes na Estação Rodoviária de Brasília e dá outras providências.”.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art.1° Fica acrescentado ao art. 1° da Lei 2.693, de 15 de março de 2001, o seguinte parágrafo primeiro, com a redação dada abaixo, ficando o seu atual parágrafo único renumerado para parágrafo segundo:

Art. 1° .............................................................................................................................................

§ 1° Ficam assegurados aos quiosques de cartões telefônicos e convencionais, inscritos na Associação dos Vendedores de Cartões Telefônicos da Rodoviária do Plano Piloto até 15 de março de 2001, os mesmos direitos, garantias e deveres aplicáveis aos ambulantes de que trata esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2003

Deputado BENÍCIO TAVARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 03/04/2003 p. 3, col. 2