SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 23 de 28/06/2000

Legislação Correlata - Lei 2891 de 23/01/2002

LEI Nº 2.544, DE 28 DE ABRIL DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21200 de 17/05/2000

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Institui no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a Jornada de Trabalho Reduzida e a Licença Extraordinária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que preencherem os requisitos desta Lei.

§ 1º O requerimento de adesão ao PDV apresentado, a qualquer tempo, pelo servidor, poderá, a critério da Administração, ser indeferido tendo em vista o interesse público.

§ 2º Ficam excluídos do PDV, de que trata o caput deste artigo, os servidores:

I – pertencentes às carreiras fins das Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública, inclusive Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Civil do Distrito Federal;

II – afastados do exercício, em virtude do impedimento de que trata o art. 229, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal, transitada em julgado, não determinar a perda do cargo;

III – afastados do exercício, em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O requerimento de adesão ao PDV, de servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

Art. 2º O requerimento de adesão ao PDV, de que trata o artigo anterior, se deferido, assegurará ao servidor a percepção das seguintes vantagens:

I – indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal do cargo efetivo, assim consideradas para efeito desta Lei, as vantagens fixas e as de caráter pessoal, por ano de efetivo exercício na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior a seis meses;

II – pagamento de férias vencidas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o afastamento, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias, acrescido do respectivo adicional de férias;

III – pagamento da gratificação natalina proporcional a um doze avos por mês trabalhado no exercício, arredondando-se para um mês a fração igual ou superior a quinze de dias de serviço, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos recebidos;

IV – pagamento do saldo da remuneração, se houver;

V – pagamento com crédito oriundo de precatório devido pelo Distrito Federal desde que seja seu titular original:

a) para aquisição de terrenos para construção de casa própria;

b) para aquisição de imóvel para implantação de empresa;

c) para quitação de imóveis adquiridos do IDHAB;

VI – pagamento de imposto devido ao Governo do Distrito Federal com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista com sentença transitada em julgado desde que seja seu titular original.

Art. 3º Além das vantagens financeiras de que trata o artigo anterior, ao servidor que aderir ao PDV serão assegurados os seguintes benefícios:

I – assistência e treinamento, por meio dos órgãos da administração pública e instituições conveniadas, visando preparar o servidor para o mercado de trabalho ou abertura do próprio empreendimento;

II – concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília – BRB, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme normas em vigor;

III – prioridade para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRÓ-DF, observada a legislação específica.

Art. 4º Serão extintos os cargos que vagarem em decorrência de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.

Parágrafo único. Fica proibida a recriação de função quando inerente ao cargo extinto.

Art. 5º É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias - quarenta semanais - para seis horas diárias - trinta semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º, § 2º , I desta Lei.

§ 2º Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 4º O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada.

§ 5º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.

Art. 6º Além do disposto no § 1º do artigo anterior, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor efetivo:

I – sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

II – ocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva.

Art. 7º A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, a Licença Extraordinária, que consiste no afastamento do servidor público efetivo, pelo prazo de cinco anos, mediante requerimento do interessado, podendo a Administração Pública, se assim o exigir o interesse público, indeferir ou revogar, a qualquer momento, a concessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de trinta dias.

§ 1º O servidor licenciado extraordinariamente perceberá uma Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o § 4º deste artigo, calculada com base na última remuneração, consideradas para os fins desta Lei somente as vantagens fixas e as de caráter pessoal, nos seguintes percentuais:

I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;

III – 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano;

V – 12% (doze por cento) no quinto ano.

§ 2º A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data e pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores do mesmo cargo.

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, ao servidor licenciado não será permitido o retorno às atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano da licença.

§ 4º O período de licença extraordinária será computado exclusivamente para fins de contribuição previdenciária, calculada esta no mesmo percentual da legislação de regência aplicada à base de cálculo da gratificação a que se refere este artigo.

§ 5º O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante licença, exercer atividade econômica privada.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º , § 2º , I, desta Lei.

Art. 9º O servidor público licenciado na forma prevista no artigo anterior poderá:

I – requerer a sua inclusão no plano de que trata o art. 1º desta Lei;

II – requerer aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Após o término da Licença Extraordinária, será assegurado ao servidor o retorno ao cargo efetivo que ocupava.

Art. 10 Nos casos de reorganização, fusão ou extinção de órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o servidor efetivo que não for aproveitado será colocado em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11 As empresas públicas e as sociedades de economia mista ficam autorizadas a implantar programas semelhantes aos previstos nesta Lei.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na Secretaria de Administração do Distrito Federal para custear as despesas mediante anulações de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 2.514/99 ou excessos de arrecadação.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 18, col. 1