SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 76 de 17/06/2005

Legislação correlata - Portaria 141 de 05/07/2019

Legislação Correlata - Lei 2891 de 23/01/2002

Legislação Correlata - Portaria 136 de 28/11/2002

Legislação Correlata - Portaria 23 de 28/06/2000

Legislação correlata - Decreto 23528 de 09/01/2003

DECRETO Nº 21.200, DE 17 DE MAIO DE 2000

Regulamenta a Lei 2.544, de 28 de abril de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Os critérios relativos a implementação do Programa de Desligamento Voluntário – PDV, e da concessão da Jornada de Trabalho Reduzida e da Licença Extraordinária, de que trata a Lei nº 2.544, de 28 de abril de 2000, são os estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV

Art. 2° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal podem aderir ao PDV.

Parágrafo único. Os integrantes de carreiras fins das Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública, inclusive, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Civil do Distrito Federal, cujos cargos estão indicados no Anexo deste Decreto, são excluídos do PDV.

Art. 3° Além da situação a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, não pode aderir ao PDV o servidor que:

I - não esteja em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão não determinar a perda do cargo;

II - licenciado por acidente em serviço;

III - licenciado para tratamento de saúde, quando acometido das seguintes doenças:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) esclerose múltipla;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

f) hanseníase;

g) cardiopatia grave;

h) doença de Parkinson;

i) paralisia irreversível e incapacitante;

j) espondiloartrose anquilosante;

k) nefropatia grave;

l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

m) síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);

n) outras que venham a ser especificadas em lei.

Art. 4° A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento na Secretaria de Gestão Administrativa, a qualquer tempo.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será encaminhado ao órgão de exercício do servidor para que, no prazo de cinco dias úteis, proceda a instrução e manifestação quanto ao pedido de adesão ao PDV.

Art. 5º A adesão poderá ser feita por procuração passada na forma de instrumento público, com poderes específicos para os efeitos do PDV, nos casos de afastamento no exterior.

Art. 6º O requerimento de adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será examinado após o julgamento final.

Art. 7º O servidor poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV mediante protocolização de requerimento na Secretaria de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha sido efetuado após a publicação do ato de exoneração.

Art. 8º O desligamento de servidor dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial do Distrito Federal, expedido pelo Governador.

Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.

Art. 9º Ao servidor que aderir ao PDV serão assegurados:

I - a indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração do cargo efetivo, por ano de efetivo exercício prestado à administração pública direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior a seis meses;

II - acerto financeiro correspondente a indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, ao pagamento proporcional da gratificação natalina, e saldo de remuneração, se houver;

III - pagamento com crédito oriundo de precatório devido pelo Distrito Federal, desde que seja seu titular original, para aquisição de terreno para construção de casa própria, aquisição de imóvel para implantação de empresa e quitação de imóveis adquiridos junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV - pagamento de imposto devido ao Governo do Distrito Federal com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista com sentença transitada em julgado desde que seja seu titular original;

V - participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação no mercado de trabalho, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Administrativa;

VI - assistência e participação em programa de treinamento gerencial com o objetivo de preparar o ex-servidor para abertura ou expansão de seu próprio empreendimento, sob a coordenação da Secretaria de Gestão Administrativa, e por intermédio da Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade;

VII - concessão de linha de crédito pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, para a abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme normas específicas; e

VIII - prioridade para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRÓ-DF, na forma da legislação própria.

Art. 10. Considera-se como tempo de efetivo exercício prestado à administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, para efeito de indenização do PDV, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - cessão a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

V - júri e outros serviços obrigatórios em lei;

VI - missão ou estudo no País ou exterior, quando autorizado o afastamento;

VII - licença:

a) a gestante, a adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar;

g) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

Parágrafo único. Quaisquer outras licenças ou afastamentos não previstos neste artigo não são considerados como de efetivo exercício na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, para efeito de indenização do PDV.

Art. 11. O tempo de serviço considerado para efeito de cálculo da indenização do PDV não poderá ser utilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer beneficio ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 12. O pagamento da indenização e do acerto financeiro de que tratam os incisos I e II do art. 9º será efetivado até o quinto dia útil após a publicação do ato de exoneração.

Art. 13. O cálculo dos valores relativos aos incentivos e aos acertos financeiros decorrentes do PDV será efetuado pela unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, devendo o mesmo ser submetido à Secretaria de Gestão Administrativa para fins de exame e convalidação.

Art. 14. Para fins do disposto no inciso I do art. 9º deste Decreto, são consideradas como remuneração mensal do cargo as vantagens fixas e as de caráter pessoal, excluídos:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de férias;

V - a gratificação natalina;

VI - o salário-família;

VII - o auxílio-natalidade;

VIII - o auxílio-alimentação;

IX - o auxílio transporte;

X - o auxílio pré-escolar;

XI - as indenizações;

XII - as diárias;

§ 1° Fica excluída, ainda, do conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo a retribuição pelo exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão, função de assessoramento superior ou função em comissão, assim como a gratificação por encargo de gabinete.

§ 2° As vantagens incorporadas a remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3° Sobre o valor da indenização não incidirá Imposto de Renda, em face das disposições contidas na IN/SRF nº 195/98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99.

Art. 15. Para fins do disposto nos incisos III e IV do art. 9º deste Decreto, o servidor deverá dirigir-se ao setor responsável pelo pagamento dos precatórios do órgão ou entidade a que o mesmo esteja vinculado.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA

Art. 16. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis horas diárias e trinta semanais, com remuneração proporcional calculada sobre a totalidade da remuneração, mediante protocolização do requerimento de que trata o Anexo na unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que o mesmo esteja vinculado.

Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho.

Art. 17. Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida a que se refere o artigo anterior, cumprida de forma contínua, será concedida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 1º O ato de concessão da jornada reduzida com remuneração proporcional deve conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido a jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato concessório.

Art. 18. A jornada de trabalho reduzida não poderá ser concedida ao servidor:

I - sujeito a duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

II - ocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva;

III – ocupante de cargos de carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.

Art. 19. O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida poderá retornar a jornada de oito horas, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor.

Art. 20. Para fins do cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida, considera-se como remuneração mensal o disposto no art. 14, caput, §§ 1° e 2° deste Decreto.

§ 1° Serão calculados levando-se em consideração a remuneração correspondente à jornada reduzida e observada a legislação específica:

I - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

II - o adicional de férias;

III - a gratificação natalina; e

IV - o auxílio funeral.

§ 2º A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA

Art. 21. A critério da administração, poderá ser concedida Licença Extraordinária, pelo período de cinco anos consecutivos, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, ocupante, exclusivamente, de cargo efetivo, mediante protocolização do requerimento na unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade a que o mesmo esteja vinculado.

§ 1º A concessão da Licença Extraordinária de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Gestão Administrativa, condicionada à manifestação favorável do Titular da Secretaria a que esteja vinculado o servidor.

§ 2º A licença concedida poderá ser revogada a qualquer momento, se assim exigir o interesse público, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de trinta dias.

§ 3º Observado o disposto no caput e no § 2º deste artigo, e uma vez concedida a licença, não será permitido ao servidor o retorno as atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano do afastamento.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o Anexo deste Decreto.

Art. 22. O servidor em gozo de Licença Extraordinária poderá:

I – requerer sua inclusão no Programa de Desligamento Voluntário – PDV;

II – requerer aposentadoria nos termos da legislação vigente.

Art. 23. Fica assegurado ao servidor o retorno ao cargo efetivo que ocupava, após o término da Licença Extraordinária.

Art. 24. O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante a licença, exercer atividade econômica privada.

Art. 25. Na hipótese de o servidor encontrar-se cedido, o requerimento da Licença Extraordinária deverá ser feito junto ao seu órgão ou entidade de origem, com ciência do órgão ou entidade cessionária.

Parágrafo único. O início da licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á após o término da cessão.

Art. 26. Além do disposto no § 1º do art. 21 deste Decreto, a concessão da Licença Extraordinária ficará também condicionada:

I - a necessidade dos serviços;

II - ao julgamento final do servidor acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - a quitação total do saldo remanescente de reposição ou indenização ao erário, se houver.

Art. 27. O ato de concessão da Licença Extraordinária deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, com publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O servidor deverá permanecer em exercício até o início da licença.

Art. 28. A Licença Extraordinária ocasiona, a partir da data da sua concessão:

I - exoneração ou dispensa de cargo de natureza especial, cargo em comissão e gratificação por encargo em gabinete, de que seja titular o servidor licenciado;

II - não percepção de auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

Art. 29. O servidor licenciado extraordinariamente fará jus a Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o art. 31 deste ato, calculada com base na última remuneração do mesmo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;

III - 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;

V - 12% (doze por cento) no quinto ano;

§ 1º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo serão consideradas como remuneração somente as vantagens fixas e as de caráter pessoal.

§ 2º A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data, e pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores do mesmo cargo.

Art. 30. A Gratificação de Licença Extraordinária será paga mensalmente ao servidor licenciado, na mesma data do pagamento dos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 31. O período de Licença Extraordinária será computado exclusivamente para fins de contribuição previdenciária, calculada esta no mesmo percentual da legislação de regência aplicada à base de cálculo da gratificação de que trata o art. 29 deste Decreto.

Art. 32. Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa a adoção de medidas complementares com vistas a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 18/05/2000 p. 1, col. 2