SINJ-DF

LEI N° 2.491, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21973 de 07/03/2001

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre a concessão de passe livre nas linhas rurais do sistema de transporte público coletivo de Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o passe livre aos estudantes que utilizam as linhas rurais do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU fornecerá os passes livres descritos no caput à Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que fará o controle e a distribuição aos estudantes que utilizam as linhas rurais.

§ 1° Os permissionários autônomos do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos – STPC-TA, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, por meio da entidade representativa da categoria, farão a emissão, o fornecimento e o resgate dos passes livres de que trata o caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

§ 2° A entidade representativa dos permissionários autônomos poderá contratar empresa especializada para a execução dos serviços referidos no parágrafo anterior, com cláusula de exclusividade, devendo o instrumento contratual ser submetido à homologação do órgão gestor do STPC/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

§ 3° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fará o controle e a distribuição gratuita dos passes livres aos estudantes que utilizam as linhas rurais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

§ 4° O passe livre terá valor de troca igual ao previsto para o passe estudantil, instituído pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 2° Os recursos para o passe livre, previsto no art. 1°, serão providos pelo orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que os repassará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.

Art. 2° As despesas decorrentes da aquisição, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dos passes livres previstos nesta Lei correrão à conta de dotação de seu orçamento. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Parágrafo único Até que os passes livres sejam distribuídos, será mantido o atual sistema de transporte gratuito aos estudantes que utilizam as linhas rurais. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 3° VETADO.

Art. 4° O transporte autônomo será operado no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal, inclusive entre estas, bem como na ligação das linhas de origem rural de todas as Regiões Administrativas com a Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Art. 5° O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA fica autorizado a cadastrar até quatro ônibus para execução do serviço.

Art. 5º O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA é autorizado a cadastrar até 6 ônibus ou micro-ônibus, a critério do permissionário. (Alterado(a) pelo(a) Lei 5581 de 23/12/2015)

Art. 6° Os permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos - STPC-TA - terão assento, com direito a voto, no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 7° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, em conjunto com a Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, regulamentará o processo de concessão dos passes livres no prazo de trinta dias.

Art. 7° O órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, exercerá o controle, a avaliação e a fiscalização da emissão, da comercialização e do resgate dos passes livres. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 9° Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2000. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado(a) pelo(a) Lei 2925 de 06/03/2002)

Brasília, 24 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 26/11/1999 p. 2, col. 1